TJDFT - 0705487-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:14
Juntada de carta de guia
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05/02/2025 18:29
Expedição de Carta.
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03/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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30/01/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 17:51
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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23/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 18:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0705487-89.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALAN DOS SANTOS PINHO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ALAN DOS SANTOS PINHO devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Segundo a peça acusatória, no dia 22 de fevereiro de 2024, entre 17h00 e 17h30, no Supermercado Santana, situado na Chácara 125, Lote 1, Loja 2, Sol Nascente/Pôr-do-Sol, Ceilândia/DF, o acusado, livre e conscientemente, portou, transportou, manteve sob guarda e ocultou, 14 (catorze) munições de calibre .357 Magnum, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia (ID 189591767), recebida em 19 de março de 2024 (ID 190264525), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 195654147), o réu apresentou resposta à acusação (ID 197357547).
O feito foi saneado em 11 de junho de 2024 (ID 199047592).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas quatro testemunhas e o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 217397377.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não solicitaram diligências complementares (ID 217397377).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 218168562), pugnando pela aplicação da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, a fim de condenar o acusado como incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03, com o perdimento das munições apreendidas em favor da União.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 219346100), preliminarmente, arguiu a nulidade da abordagem policial ao estabelecimento comercial do réu e das provas obtidas, da busca realizada e da apreensão dos bens vinculados a estes autos, com a consequente rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Quanto ao mérito, postulou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II e IV, ante a ausência de justa causa para a ação penal, à luz do princípio da intervenção mínima e da fragilidade de provas.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 76/2024 – 19ª DP (ID 187537106); Auto de Apresentação e Apreensão nº 56/2024 (ID 187537111); Certificado de Registro de Arma de Fogo e Certificado de Registro (IDs 187537117 e 187679073); Ocorrência policial nº 2.230/2024-0 (ID 187537118); Relatório Final do Inquérito Policial nº 76/2024 – 19ª DP (ID 187537121); Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito (ID 187679071); Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 55.182/2024 (ID 189021476); e folha de antecedentes penais do acusado (IDs 220070496 e 220070504). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
De início, saliento que a Juíza que encerrou a instrução encontra-se no gozo de férias, razão pela qual inexiste qualquer nulidade a prolação da sentença por magistrado diverso.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, a Defesa do réu arguiu a nulidade da ação penal, aduzindo ilegalidade na abordagem policial e na busca realizada no estabelecimento comercial do denunciado, as quais culminaram na apreensão dos bens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 56/2024 (ID 187537111), no que carece de razão.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que as munições descritas na denúncia foram localizadas na posse do réu, por ocasião da diligência realizada pelos agentes da Polícia Militar encarregados do cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do acusado, decorrente do atraso no pagamento de pensão alimentícia, sendo que o réu encontrava-se em situação de flagrância, razão pela qual não há se falar em nulidade das provas obtidas em sede inquisitorial e ratificadas em juízo, como se verá a seguir.
No caso concreto em apreciação, o policial militar Victor relatou, em sede judicial, que a equipe policial foi acionada “pelo serviço de inteligência da Polícia Militar porque, no local, havia um indivíduo com mandado de prisão em aberto... que foi solicitada cautela na abordagem porque o indivíduo possuía, em seu registro pessoal, armas de fogo registradas em seu nome... que, no local, fizeram a abordagem e encontraram munições... que o mandado de prisão em desfavor do réu era de pensão alimentícia e que a guarnição recebeu orientação no sentido de que ele era possuidor de armas de fogo... que a equipe não tinha mandado de busca e apreensão.. que a equipe foi informada pelo serviço de inteligência que o acusado possuía arma de fogo e, então, deveriam ter cautela quando do cumprimento do mandado de prisão...”, o que foi ratificado durante a instrução criminal por seu colega, o policial Douglas e pelo próprio denunciado, o qual, durante a abordagem policial, confirmou que informou aos policiais que era CAC e mencionou sobre a existência de uma arma legalizada em sua residência, além de ter franqueado espontaneamente à guarnição o acesso ao escritório que ficava no interior do seu comércio.
Dessa forma, não se vislumbra, no caso, qualquer inobservância de preceito constitucional, notadamente porque a abordagem ao denunciado ocorreu durante o dia, no contexto do cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido a partir de ordem judicial exarada por descumprimento de pagamento de pensão alimentícia, estando o réu em situação de flagrância, prescindindo, portanto, a medida questionada de mandado de busca, em estrita observância ao disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal.
Assim, a lavratura do flagrante atendeu a todas as determinações constitucionais e processuais a que aludem o artigo 5º da Constituição da República e, bem assim, os artigos 301 a 306 do Código de Processo Penal, tanto que o réu foi preso em flagrante, não tendo havido ilegalidade na atuação policial e, sim, estrita observância ao dever dos órgãos de segurança pública de zelar pela paz social, em plena observância às diretrizes normativas vigentes.
Outrossim, observo que a Defesa do acusado, em suas alegações finais, arguiu também a inépcia da denúncia e, em consequência, sustentou a falta justa causa à pretensão estatal, no que novamente carece de razão.
Isso porque, quanto à propalada inépcia, não obstante os argumentos apresentados, verifico que a denúncia descreveu adequadamente o hipotético fato criminoso com todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento da imputação e ao exercício da ampla defesa.
Como sabido, a denúncia, sendo o ato que inicia o processo criminal contra alguém, não requer, para a sua viabilidade, descrição criteriosa dos fatos imputados e que estes já estejam previamente provados, sendo suficiente prover, minimamente, o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (Acórdão nº 1034665, 20170020136244HBC, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017.
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Noutro giro, não há que se cogitar em ausência de justa causa, haja vista que o Ministério Público apresentou lastro probatório mínimo apto à deflagração da persecução criminal, especialmente consubstanciado nas peças que instruíram o inquérito policial, além de ter arrolado testemunhas para produção de prova oral.
Diante do exposto, REJEITO as questões preliminares arguidas e, inexistindo outras matérias preambulares, avanço na apreciação do mérito, registrando que o teor do depoimento judicial das testemunhas policiais é matéria a ser apreciada na análise do acervo probatório, o que será feito adiante.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Alan dos Santos Pinho a autoria do crime porte ilegal de arma de fogo.
Com a devida desclassificação da conduta, a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 76/2024 – 19ª DP (ID 187537106), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 56/2024 (ID 187537111), do Certificado de Registro de Arma de Fogo e Certificado de Registro (IDs 187537117 e 187679073), da Ocorrência policial nº 2.230/2024-0 (ID 187537118), do Relatório Final do Inquérito Policial nº 76/2024 – 19ª DP (ID 187537121), da Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito (ID 187679071), do Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 55.182/2024 (ID 189021476), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido a posse irregular das munições de uso permitido, as quais foram apreendidas e periciadas, o que não deixa dúvida da ocorrência do fato em si.
A autoria é igualmente inquestionável, conforme se infere dos documentos retromencionados, além da prova oral produzida.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial militar Victor M.
D.
G. narrou que foram acionados pelo serviço de inteligência da Polícia Militar porque, no local, havia um indivíduo com mandado de prisão em aberto.
Lembrou que foi solicitada cautela na abordagem porque o indivíduo possuía, em seu registro pessoal, armas de fogo registradas em seu nome.
Contou que, no local, fizeram a abordagem e encontraram munições.
Lembrou que a abordagem foi feita na porta do supermercado.
Afirmou que as munições estavam no balcão do mercado.
Acrescentou que o acusado informou que as munições seriam do seu acervo de armamentos, porém ele não teria autorização para ter as munições em seu comércio.
Disse que o réu tinha consciência de que não poderia ficar com aquele material bélico naquele local.
Recordou que o acusado informou à equipe policial que o supermercado era de propriedade dele.
Declarou que o mandado de prisão em desfavor do réu era de pensão alimentícia e que a guarnição recebeu orientação no sentido de ele era possuidor de armas de fogo.
Salientou que a equipe não tinha mandado de busca e apreensão.
Reiterou que a equipe foi informada pelo serviço de inteligência que o acusado possuía arma de fogo e, então, deveriam ter cautela quando do cumprimento do mandado de prisão.
Repetiu que não foram encontradas armas de fogo e, sim, as munições.
Explanou que o acusado informou que era CAC, mas não apresentou a respectiva documentação.
Salientou que não fez qualquer indagação sobre drogas.
Elucidou que as munições estavam embaixo de um balcão, em um compartimento, pois o balcão era antigo, como se fosse um armário com uma gavetinha.
Explicou que as munições eram visualizadas se a gaveta fosse aberta.
Expôs que o réu disse que não tinha armas no local e, sim, as munições.
Falou que o acusado estava na porta do comércio e disse que era o responsável pelo estabelecimento.
Corroborando a narrativa fática trazida ao feito por Victor, a testemunha policial Douglas G. da S.
L., ao ser ouvida em sede judicial, explanou que foi acionado pelo serviço de inteligência porque um rapaz estava foragido da justiça, em razão do não pagamento de pensão alimentícia.
Recordou que chegaram ao local, identificaram o réu e constataram, por meio de consulta ao sistema, que ele estava com a pensão alimentícia atrasada.
Declarou que verificaram, ainda, que o acusado possuía registro de CAC e que poderia portar arma de fogo em sua residência, logo poderia estar na posse do instrumento ou não.
Asseverou que fizeram a busca no estabelecimento, próximo ao caixa e encontraram as munições, ocasião em que Alan admitiu que era CAC e que possuía uma arma 357 no seu nome, em sua residência.
Salientou que o réu não conseguiu justificar porque as munições estariam ali, pois não tinha autorização para estar com os cartuchos naquele momento.
Consignou que o acusado foi conduzido à delegacia pelo mandado de prisão referente ao descumprimento de pensão alimentícia e pela posse das munições.
Elucidou que fizeram consulta e verificaram que Alan tinha registro de uma arma de fogo e o questionaram sobre isso, o que foi negado por ele, contudo não lembrou das munições.
Afirmou que as munições estavam em uma gaveta, próximo da entrada e perto dos caixas.
Explicitou que, ao ser questionado sobre os cartuchos, Alan disse que tinha esquecido, mas tinha autorização para sua aquisição, porém não podia portá-los naquele estabelecimento.
Contou que o supermercado era do réu, segundo informado por ele mesmo.
Falou que o estabelecimento era do acusado e do filho dele.
Esclareceu que ingressaram no comércio porque Alan estava na situação de foragido.
Mencionou que não tinha mandado de busca das munições, inclusive a guarnição não tinha ciência de que elas poderiam estar lá.
Detalhou que havia um escritório aberto perto dos caixas, onde as munições foram encontradas no interior da gaveta.
Outrossim, também em sede judicial, a testemunha Andrei B.
V., funcionário do Supermercado à época dos fatos, afirmou que os policiais encontraram a caixa de munições no mercado e que o acusado apresentou a credencial de CAC.
Pontuou que os policiais já foram entrando no supermercado.
Contou que estava no açougue e, quando os policiais chegaram, foi ver o que estava acontecendo, oportunidade em que viu o réu mostrando a documentação dele, informando que era CAC, que tinha porte de arma e que a arma não estava no local e, sim, somente as caixas de bala.
Acentuou que presenciou o momento em que as munições foram encontradas.
Não soube precisar se Alan foi quem mostrou o local das munições.
Minudenciou que a polícia insistiu sobre a arma, porém o réu disse que ela não estava lá e, sim, as munições.
Reiterou que Alan informou aos policiais que a arma estava em sua residência e que, no estabelecimento, só havia as munições.
Ainda durante a instrução criminal, Maycon F.
M. dos S.
P., filho do acusado foi ouvido e, na ocasião, disse que estavam no trabalho, momento em que chegou a polícia, em razão de uma denúncia.
Repetiu que estavam trabalhando e não entenderam o que estava acontecendo.
Afirmou que o supermercado é do seu genitor e que ele é CAC.
Explanou que a caixa de munições estava dentro de uma gaveta, a qual não era de fácil acesso.
Viu o momento em que os policiais militares acharam as munições, pois eles estavam verificando o local, foram ao escritório e as encontraram.
Ao ser interrogado judicialmente, o réu confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia, dizendo que a polícia chegou no mercado, ocasião em que abordaram seu filho e um cliente.
Contou que, em seguida, disse seu nome aos policiais, momento em que eles falaram “É você mesmo!”.
Falou que, em seguida, os policiais fizeram uma revista no seu veículo e perguntaram se o interrogando possuía arma no carro, tendo respondido negativamente.
Consignou que, em seguida, indagaram se era CAC, ao que respondeu sim e que tinha registro da arma.
Lembrou que também foi feita a revista no automóvel de seu filho, porém nada foi localizado.
Afirmou que dois policiais militares adentraram no mercado e um ficou do lado de fora.
Explicou que os policiais foram ao escritório e, dentro de uma gaveta, havia uma caixa, na embalagem, com 14 munições, a qual foi apreendida.
Minudenciou que disse aos policiais que as munições eram suas e que tinha a documentação tanto na carteira quanto em seu celular, inclusive a apresentou aos policiais que devolveram e pegaram o seu documento.
Acrescentou que os policiais foram na viatura e voltaram falando que havia um mandado de prisão em seu desfavor.
Pontuou que questionou sobre o que seria esse mandado de prisão, momento em que não foi informado do teor e, sim, conduzido à delegacia, local onde soube que o mandado da prisão era sobre não pagamento de pensão alimentícia.
Expôs que não informou aos policiais que tinha munições porque não lembrava delas, as quais foram as primeiras compradas com a arma.
Minudenciou que tinha esquecido das munições na gaveta.
Falou que somente o interrogando mexia na gaveta e reiterou que não viu as munições na gaveta.
Asseverou que colocou as munições na gaveta para evitar andar com elas no veículo.
Explicitou que apresentou a guia de tráfego, a qual lhe autoriza transportar de sua casa ao estande.
Contou que as munições estavam no porta-luvas do carro e, para não transportá-las, as guardou no supermercado e as esqueceu lá.
Disse que sabe que deveria ter levado as munições para sua residência.
Informou que o escritório tem uma chave, a qual estava na porta.
Falou que é o único que tem acesso ao escritório e que não negou acesso ao ingresso dos policiais, os quais não lhe esclareceram o motivo pelo qual estavam ingressando no mercado, ainda mais porque não lhe mostraram o mandado de prisão.
Declarou que adquiriu as munições em meados de 2021 ou 2022 e que tinha nota fiscal delas.
Mencionou que para comprar as munições mostrou a documentação.
Reiterou que mostrou aos policiais toda documentação.
Repetiu que, em nenhum momento, os policiais falaram do mandado de prisão.
Explanou que o supermercado é uma empresa familiar, na qual trabalham o interrogando, sua esposa e seu filho.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos coerentes e coincidentes das testemunhas Victor e Douglas, ouvidas em sede inquisitorial e judicial, aliados à prisão em flagrante do acusado na posse dos cartuchos, aos depoimentos das testemunhas Andrei e Maycon e à sua confissão em juízo, permitem concluir, com convicção e certeza, que o denunciado foi o autor do crime de posse irregular de munições de uso permitido.
Assim, sem razão a Defesa quando pleiteia a absolvição de Alan dos Santos Pinho.
De notar que as testemunhas Victor e Douglas, de forma digna de credibilidade, detalharam como se deu a participação da Polícia Militar do Distrito Federal no descortino dos fatos em exame.
Na oportunidade, em juízo, referidos policiais mencionaram como transcorreu a abordagem ao réu, destacando que as munições foram encontradas no interior de uma gaveta, bem como explicitaram que ele não estava vindo nem se deslocando ao clube de tiro ou competição e que, ainda, sua autorização de CAC não lhe permitia possuir os cartuchos no comércio.
Nesse ponto, cabe registrar que as informações fornecidas pelas testemunhas policiais possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos agentes estatais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica do evento danoso e da identificação do correspondente autor do fato em delitos dessa natureza, no caso dos autos, ao contrário do que argumenta a Defesa, não foi delineado um único elemento capaz de ilegitimar a conduta deles durante a abordagem ao agora denunciado e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que os agentes públicos teriam inventado os relatos por bel prazer de ver o réu ser condenado a pena privativa de liberdade.
A propósito, o remansoso entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade (Acórdão n. 1810017, 07136613020238070001APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 1o/2/2024, Publicado no DJE: 16/2/2024.
Sem página cadastrada).
Desse modo, não se pode olvidar que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial acerca do tema, os testemunhos prestados por policiais possuem crédito e confiabilidade, podendo somente ser derrogados diante de fortes evidências em sentido contrário, o que, reitere-se, não ocorreu na hipótese, ainda mais diante dos depoimentos das testemunhas oculares Andrei e Maycon, as quais confirmaram acerca da apreensão das munições no interior de uma gaveta, localizada dentro do estabelecimento comercial do ora denunciado.
Corroboram, ainda, a narrativa fática trazida aos presentes autos o Auto de Prisão em Flagrante nº 76/2024 – 19ª DP (ID 187537106), o Auto de Apresentação e Apreensão nº 56/2024 (ID 187537111), o Certificado de Registro de Arma de Fogo e Certificado de Registro (IDs 187537117 e 187679073), a Ocorrência policial nº 2.230/2024-0 (ID 187537118), o Relatório Final do Inquérito Policial nº 76/2024 – 19ª DP (ID 187537121), a Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito (ID 187679071) e o Laudo de Exame de munição nº 55.182/2024 (ID 189021476).
Dessa forma, ao reverso do que sustenta a Defesa em suas alegações finais, as provas amealhadas no curso da instrução probatória, e arrimadas pelos elementos de informação colhidos na fase investigativa, são bastantes e seguras para sustentar que o acusado praticou o delito de posse descrito na exordial acusatória.
Noutro vértice, a autorização para posse de arma para colecionadores, atiradores desportivos e caçadores não permite o amplo porte e transporte das munições legalmente adquiridas, sendo imprescindível que o porte dos objetos seja feito nos exatos termos da regulamentação vigente, sob pena de incidência na infração penal correspondente.
Com efeito, mesmo sendo CAC, a autorização para portar e transportar a arma de fogo e/ou munições fica adstrita ao percurso do local de guarda do instrumento aos locais de treinamento e/ou competição, o que, inclusive, consta expressamente da corresponde Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito (ID 187679071), em que consta expressamente: “O(s) produto(s) controlado(s) objeto(s) da presente GTE está(ão) autorizado(s) a ser(em) transportado(s) para utilização em treinamentos e/ou competições de tiro desportivo do local de origem para estandes de tiro registrados.
Está assegurado o retorno.”.
No caso dos autos, o denunciado possuía as munições fora da respectiva autorização, notadamente porque estas estavam armazenadas em seu estabelecimento comercial, frisa-se, local de todo incompatível com o trajeto autorizado entre sua residência e o estande de tiros.
No caso presente, não há dúvidas, portanto, da autoria delitiva acerca da prática do crime contra o Sistema Nacional de Armas em testilha, sendo que o acusado não possuía autorização legal para possuir ou manter sob sua guarda as munições em questão em seu local de trabalho, regularmente apreendidas por ocasião do flagrante.
De notar, ainda, que condutas dessa natureza demonstram ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado e configuram-se crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para existência da respectiva infração penal, bastando que tais comportamentos se amoldem a uma das hipotéticas situações tipificadas no Estatuto do Desarmamento.
Ademais, pela potencial lesividade, ações delituosas dessa espécie oferecem risco à paz social e à tranquilidade pública, que são bens jurídicos protegidos pela legislação específica de regência, sendo prescindível que esse tipo de evento efetivamente exponha outra pessoa a risco.
Quanto à adequação típica da conduta imputada ao réu, há que se registrar que, embora a denúncia tenha imputado ao réu a prática do delito previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, as provas produzidas nos autos dão conta que as munições foram encontradas no interior de uma gaveta em seu supermercado, inexistindo provas incontestes que o acusado as tenha portado em via pública.
Com isso, a apreensão das 14 (catorze) munições de calibre .357 Magnum, marca CBC, na posse do réu, no interior de seu comércio, configura o delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03, que prevê como conduta típica: “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa” (grifei).
Sobre a eficiência das munições, restou concluído no Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 55.182/2024 (ID 189021476) que “De acordo com a regulamentação vigente, o cartucho é de uso permitido quando utilizada em armas de fogo do tipo portátil e de uso restrito quando utilizada em armas de fogo do tipo de porte...
Assim, em face do exposto, concluem os Peritos Criminais que a munição enviada se mostrou eficiente para deflagração...”.
Diante disso, a conduta do réu amoldou-se, portanto, ao tipo penal descrito no artigo 12, caput, do Estatuto do Desarmamento, o que inviabiliza a absolvição do acusado, tendo em vista que inexiste qualquer circunstância que retire a antijuricidade da conduta a ele imputada ou que o isente das penas cominadas ao respectivo delito, pois Alan, ao tempo da ação, era imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito dos seus atos e podia se determinar de modo diverso a fim de evitar a iminente retribuição penal.
Registre-se, por oportuno, que, a despeito da desclassificação da conduta imputada ao réu, não há que se falar em oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, diante dos registros consoantes na sua folha de antecedentes penais de IDs 220070496 e 220070504, como bem pontuou o Órgão Ministerial em suas alegações finais.
Por fim, inexistem quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ALAN DOS SANTOS PINHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena.
A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em apreço.
O réu ostenta maus antecedentes (ID 220070496, p. 5 e 23; p. 9 e 16; 10 e 15; 11 e 13 e 19), valendo destacar que as condenações são antigas, mas, a despeito do tempo, também envolviam crimes relevantes, de modo que não podem ser desconsideradas.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias, as consequências e o motivo do crime, ao que consta, são inerentes ao próprio tipo penal.
Inviável a análise do comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais, notadamente os maus antecedentes do acusado, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, vislumbro a incidência da circunstância atenuante da confissão judicial.
Por outro lado, não verifico a incidência de circunstâncias agravantes, razão pela qual atenuo a pena em 3 (três) meses, fixando-a, provisoriamente, em 1 (um) ano de detenção.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atento ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Tendo em vista que o réu respondeu ao processo solto e considerando o regime fixado para o início da pena privativa de liberdade, que fora substituída por uma pena restritiva de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Arcará o sentenciado com as custas processuais, sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
Sem fiança recolhida.
Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, decreto a perda das munições apreendidas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 56/2024 (ID 187537111), as quais deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, consoante previsto no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Adote a Secretaria as devidas providências, oficiando-se a Cegoc, se o caso, atentando-se que o Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 55.182/2024 (ID 189021476) informou que os cartuchos foram consumidos na realização da perícia.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as devidas cautelas.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 19 de dezembro de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
06/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:27
Publicado Ata em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:05
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/06/2024 07:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
21/05/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 03:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 20:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/03/2024 14:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/03/2024 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 02:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 02:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 21:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
25/02/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
25/02/2024 08:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 17:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/02/2024 16:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/02/2024 16:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/02/2024 09:56
Juntada de gravação de audiência
-
23/02/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/02/2024 12:08
Juntada de laudo
-
23/02/2024 06:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/02/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/02/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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