TJDFT - 0704091-08.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:53
Publicado Mandado em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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20/08/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SUESLEY ALBUQUERQUE DA PONTE em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DAVI KAZUKI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/06/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/06/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704091-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUESLEY ALBUQUERQUE DA PONTE EXECUTADO: C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL SILVA DA COSTA, EDUARDO SILVA BEZERRA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte credora, em que pretende a responsabilização patrimonial de empresas e sócios abaixo descritos.
Na decisão de ID n. 226180057 constatou-se indícios da existência de sucessão empresarial irregular, confusão patrimonial e grupo econômico.
Como não foram encontrados bens penhoráveis, estão presentes, em tese, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC.
Assim, declaro instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Suspendo o curso do processo.
Citem-se as pessoas jurídicas e os sócios PADARIA DAVI KAZUKI LTDA CNPJ: 51.***.***/0001-78; DAVI KASUKI COMERCIAL ALIMENTOS LTDA CNPJ: 07.***.***/0001-58; WILSON VIEIRA FIUZA, CPF: *16.***.*50-00; FABIO DE OLIVEIRA FIUZA- CPF: *24.***.*99-34; EDUARDO SILVA BEZERRA OLIVEIRA CPF: *47.***.*67-87; RAFAEL SILVA DA COSTA CPF: *14.***.*70-58, nos termos do art. 135 do CPC, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:33
Deferido o pedido de JAIRO VASCONCELOS DA PONTE - CPF: *97.***.*28-00 (REQUERENTE).
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06/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2025 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:18
Outras decisões
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21/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704091-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: SUESLEY ALBUQUERQUE DA PONTE EXECUTADO: C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL SILVA DA COSTA, EDUARDO SILVA BEZERRA OLIVEIRA DECISÃO Atente-se a exequente para o fato de que figuram como executadas, por ora, somente as pessoas jurídicas C & S COMERCIAL e G1 COMERCIAL.
Para o alcance do patrimônio dos sócios, venha aos autos pedido de desconsideração da personalidade jurídica em termos.
Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada a indicar a localização do veículo JHN0317, conforme certidão de ID n. 206723419, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Int.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:42
Outras decisões
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04/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se as partes executadas para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
09/01/2024 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 20:54
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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08/01/2024 20:36
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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06/01/2024 15:58
Outras decisões
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18/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/11/2023 10:47
Juntada de Petição de memoriais
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20/11/2023 23:19
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 11:02
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:02
Indeferido o pedido de JAIRO VASCONCELOS DA PONTE - CPF: *97.***.*28-00 (REQUERENTE)
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/09/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/09/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 03:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 22:41
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:57
Outras decisões
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31/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704091-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JAIRO VASCONCELOS DA PONTE REQUERIDO: C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL SILVA DA COSTA, EDUARDO SILVA BEZERRA OLIVEIRA Nome: C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Quadra 3 Conjunto C, lotes 38, 39,40, lojas B, C e D, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73350-303 Nome: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME Endereço: Quadra 3 Conjunto C, lotes 38,39,40, Lojas B, C e D, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73350-303 Nome: RAFAEL SILVA DA COSTA Endereço: Rua Deodato Louly, 10, (Quadras 12,13,14,15,16 e 18), Vila Vicentina (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73320-130 Nome: EDUARDO SILVA BEZERRA OLIVEIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO JAIRO VASCONCELOS DA PONTE ajuíza ação contra C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Relata que celebrou com os réus contrato de locação.
Informa a inadimplência do aluguel vencido a partir de dezembro de 2022.
Pede a rescisão do contrato firmado entre as partes e o despejo da parte ré locadora.
Custas recolhidas.
Os réus foram citados e não apresentaram resposta (ID 166597412).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de resposta, decreto a revelia da parte ré.
A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A revelia produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
A parte autora afirma a inadimplência dos aluguéis vencidos a partir de dezembro de 2022 e requer a rescisão contratual com a decretação do despejo.
Não houve cobrança de valores.
Não há causa para afastar a inadimplência alegada..
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91.
Determino o despejo, garantido ao réu locatário prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, “a”, Lei 8.245/91).
Confiro à sentença força de mandado de intimação e despejo do réu ou qualquer outro ocupante do imóvel.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 154115281 Petição Inicial de Despejo Comercial Petição Inicial 23033000413819300000141943146 154115288 01.Procuração e CNH do autor Procuração/Substabelecimento 23033000413856800000141943153 154115293 02. de locação mercado Jairo_compressed Contrato 23033000413878700000141943158 154115294 03.Notificações 01 e 02 e Certidão Documento de Comprovação 23033000413917400000141943159 154117795 04.CNPJ e QSA - C&S e G1 Comercial Documento de Comprovação 23033000413974200000141943160 154117796 05.Conversa Eduardo Whatsapp Depoimentos 23033000413993300000141943161 154179768 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23033015064570300000141998959 154184617 Certidão Certidão 23033015264531600000142003551 154184617 Certidão Certidão 23033015264531600000142003551 154237638 Recolhimento de custas iniciais Petição Interlocutória 23033019044637300000142051750 154237642 Guia e comprovante de pagamento.
Comprovante de Pagamento de Custas 23033019044659900000142051754 154478502 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23040302264160300000142269193 154715084 Petição Petição 23040417473379800000142483748 157846644 Decisão Decisão 23050914353227800000145271014 157846644 Decisão Decisão 23050914353227800000145271014 158267045 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051100281939100000145639979 159306144 Mandado Mandado 23051916403438900000146564925 159310595 Mandado Mandado 23051916403461600000146564926 160549292 Antecipação de Tutela de Urgência - Despejo Petição 23053113164049400000147671281 160551512 Pedido de Medida Cautelar - Antecipação de Tutela Pedido de Medida Cautelar 23053113224187600000147673151 160551519 Guia + Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23053113224267500000147673158 161429117 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23060719564600000000148452369 161429036 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23060719570300000000148452219 161503107 Decisão Decisão 23060913332920600000148348392 161503107 Decisão Decisão 23060913332920600000148348392 161517168 Certidão Certidão 23060914451047100000148531300 161517168 Certidão Certidão 23060914451047100000148531300 162216869 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061600532585600000149146631 162279284 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 23061616114446500000149205511 162291168 0.1 Agravo de Instrumento - Liminar Despejo. pdf Comunicação de Interposição de Agravo 23061616114482900000149215290 162291178 4.
Decisão interlocutória que indeferiu a liminar Anexo 23061616114510500000149215300 162291181 5.
Guia + Comprovante Agravo Instrumento Comprovante de Pagamento de Custas 23061616114539300000149215303 162291186 Comprovante Protocolo Agravo Anexo 23061616114565000000149215308 162588640 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23062014060900000000149478535 162588641 OF. 3767 AI 0723725-05.2023.8.07.0000-1687280034714-51167-decisao Ofício 23062014060900000000149479786 162731279 Petição Interlocutória de Restituição de valores Petição Interlocutória 23062113082628400000149605794 163413292 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23062716222420900000150209248 163413293 Comprovante Certidão 23062716222667000000150209249 166597412 Certidão Certidão 23072616364415600000153022371 -
05/08/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2023 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 16:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
09/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/05/2023 13:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
31/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:35
Deferido o pedido de JAIRO VASCONCELOS DA PONTE - CPF: *97.***.*28-00 (REQUERENTE).
-
20/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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