TJDFT - 0701612-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701612-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO DE SOUZA PEREIRA, ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV expedida (ID 233278469).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo (ID 238730179), em nome do credor estampado na requisição adimplida, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 12:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/01/2025 20:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:06
Outras decisões
-
09/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2024 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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08/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 18:12
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701612-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIEGO DE SOUZA PEREIRA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF.
Narra o Autor que “é policial militar do Distrito Federal, e sua atividade comumente exige dirigir viaturas policiais, que não são adaptadas para condutores com debilidade física”.
Aduz que, em caso de restrição especificada em sua CNH para direção apenas de veículos adaptados, “restará impedido de exercer, em parte, a atividade fim da policial militar, qual seja, patrulhamento ostensivo e preventivo nas vias públicas do Distrito Federal, assim como ficará impedido para o exercício do serviço gratificado voluntário, que embora a própria nomenclatura o especifique como “voluntário”, a verdade é que essa atividade se torna completamente necessária ao policial militar como forma de complementação de renda”.
Afirma que em 20/10/2021, após passar por avaliação de Junta Médica Especial do DETRAN/DF, foi considerado “apto para conduzir somente veículo adaptado na categoria AB125”, ou seja, com “a inversão do pedal de acelerador do pé direito para o esquerdo”.
Ressalta que, embora solicitada nova perícia, o Órgão de Trânsito negou seu pedido.
Enfatiza, ainda, que o motivo de ter se submetido à avaliação de perícia médica ocorreu em virtude de ter sofrido fraturas em seu tornozelo direito, provocadas por acidente de trânsito, que demandaram procedimentos cirúrgicos.
Pontua que possui Laudo médico posterior à avaliação pericial, com data de 21/03/2022, que atesta a sua aptidão para o retorno às suas atividades laborais, sem incapacidade funcional para pilotar veículos, como motocicleta e automóveis em geral.
Pondera que o resultado de tal laudo médico é diverso das conclusões da perícia do DETRAN/DF, em virtude das cirurgias e tratamentos laboratoriais aos quais se submeteu e que o fizeram apresentar melhora clínica e recuperação de suas capacidades motoras.
Sustenta que “é cristalino que não há qualquer óbice para que o Requerente possa dirigir veículos automotores sem qualquer adaptação, e por consequência tenha sua habilitação renovada sem o acréscimo de restrições”.
Assevera que, a despeito da conclusão do laudo médico acerca da sua aptidão para dirigir veículos sem a necessidade de adaptação, seu pedido de revisão da conclusão da Junta Médica Especial do DETRAN/DF foi indeferido.
Salienta que o prazo de validade da sua Carteira Nacional de Habilitação se expirou.
Tece arrazoado em favor de sua tese.
Ao final pugna, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao DETRAN-DF a expedição de uma permissão provisória para dirigir veículos, sem qualquer necessidade de adaptação.
No mérito, pleiteia que o Estado seja condenado a renovar a sua CNH pessoal, sem o registro da necessidade de observância de quaisquer adaptações veiculares.
Como pedido subsidiário, pugna que o Réu seja compelido a submetê-lo à nova avaliação pela Junta Médica Especial, de modo a ser atestado em definitivo a sua capacidade para dirigir veículos, sem qualquer adaptação.
A inicial foi instruída com documentos.
A decisão de ID n. 150876882 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do Réu.
Citado, o DETRAN/DF ofertou a contestação de ID n. 156887527, com a alegação de que “laudos particulares não são suficientes para sobrepujar a análise da perícia oficial do DETRAN/DF”.
Defende que tal afirmativa decorre “da presunção de certeza e legitimidade do ato administrativo” e “porque a avaliação médica para fins de trânsito é bastante específica e apenas profissionais treinados em assuntos de trânsito sabem dizer, com precisão, se a condição de saúde do condutor interfere ou não na segurança para dirigir”.
Consigna, ainda, que o autor poderá se submeter a nova perícia junto ao DETRAN/DF.
Ao final, pugna pela suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que o Autor seja submetido à nova avaliação de seus peritos.
Como pedido alternativo, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Em réplica (ID n. 158607125), o Requerente reitera os termos da inicial da inicial, pugnando pela procedência de seu pedido.
Destaca, todavia, que não se opõe à realização de nova perícia a ser determinada por este Juízo.
Decisão saneadora proferida ao ID n. 160656226 com deferimento do pedido de réu de realização de nova perícia pelo Órgão de Trânsito.
A perícia foi realizada e juntada ao ID n. 165141687 e ss.
O autor manifestou-se pelo ID n. 165835112, pugnando pelo aproveitamento das taxas pagas anteriormente de modo a evitar enriquecimento sem causa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos, inclusive a perícia realizada junto ao Órgão de Trânsito.
O cerne da questão cinge-se em perquirir se o Autor se encontra apto para dirigir veículos automotores sem necessidade de adaptação veicular obrigatória.
Da análise dos fatos, percebe-se que o autor em 20/10/2021 foi avaliado pela Junta Médica Especial do DETRAN-DF, oportunidade na qual o referido órgão especializado concluiu que DIEGO DE SOUZA PEREIRA só estaria habilitado para conduzir veículos automotores adaptados, conforme a categoria AB125, isto é, que o autor somente poderia dirigir automóveis que observassem as restrições consignadas no laudo elaborado pela Junta Médica Especial da Autarquia requerida, notadamente a inversão do pedal de acelerador do pé direito para o esquerdo.
O demandante afirma que está apto para dirigir veículos sem qualquer limitação, anexando aos autos laudos médicos particulares.
Em decisão que analisou o pedido de tutela de urgência pontuou-se que este Juízo ainda não dispunha de informações suficientes para afirmar, de plano, que o autor tem condições de dirigir veículos automotores sem a exigência de qualquer espécie de adaptação veicular, como registrado pela Junta Médica Especial do DETRAN-DF na decisão administrativa vergastada.
Em virtude dos documentos juntados pelo autor, laudo particulares, e em razão do pedido do réu, deferiu-se a produção de prova pericial a ser realizada pelos técnicos da autarquia requerida.
Ao ID n. 165141689 consta Laudo de Junta Médica Especial, realizado em 29/6/2023, em que se conclui: “6.
Discussão: Tendo em vista a melhora clínica e funcional do pé/tornozelo direito, apresentada pelo periciando após o tratamento realizado, não identificamos necessidade de adaptações veiculares obrigatórias, no momento.
Não se apresenta risco adicional para conduzir veículos automotores convencionais (comuns ou básicos) nas condições habituais de tráfego. (...) Observações obrigatórias: Uso obrigatório de lentes corretoras. (...) 7.
CONCLUSÃO: Apto na categoria (AB-125) com restrição a esta categoria”.
Percebe-se, pois, que a perícia realizada pelo DETRAN/DF afastou a limitação anterior de expedição de CNH com restrição e necessidade de adaptação.
Quanto a utilização dos valores das taxas já pagas, deve o requerido aproveitá-las na emissão da nova CNH, atentando-se ao laudo médico de ID n. 165141689, p. 2, conforme pedido elencado na inicial.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o DETRAN/DF a renovar a CNH do autor, conforme laudo pericial de ID n. 165141689, p. 2, bem como para que o requerido aproveite as taxas já pagas na emissão da nova CNH.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os parâmetros descritos no § 2º do mesmo dispositivo legal, mormente a natureza da causa e o trabalho realizado pelos causídicos.
O DETRAN/DF é isento do pagamento das custas, por força de lei.
Todavia, deverá ressarcir as já adiantadas pelo autor, caso existam.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
01/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:27
Recebidos os autos
-
13/07/2023 01:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:52
Recebidos os autos
-
01/06/2023 08:52
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
-
01/06/2023 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:03
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 11:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/04/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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