TJDFT - 0718879-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 10:38
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718879-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDECINO ALVES CRISOSTOMO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por CLAUDECINO ALVES CRISOSTOMO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Pugna a parte autora, Policial Militar do Distrito Federal, pela implementação do auxílio-moradia no computo da gratificação natalina, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas Contestação apresentada pelo réu sob o id. 163411068.
Alegou preliminar de prescrição quinquenal e de litigância de má-fé.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica sob o id. 165157732. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1ª do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo não ser cabível, porquanto ela apenas apresentou suas razões de inconformismo com os atos praticados pela Administração, constituindo, prima face, legítimo exercício de defesa.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora faz jus à inclusão do auxílio-moradia no cálculo da gratificação natalina.
Os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, por seu turno, excluem da remuneração os direitos pecuniários, dentre eles o auxílio-moradia.
Observa-se que os dispositivos mencionados estipulam que a remuneração dos militares do Distrito Federal é constituída exclusivamente de soldo, adicionais e gratificações.
As demais verbas especificadas no artigo 2º são pagamentos realizados "além da remuneração", incluindo o auxílio-moradia.
Alia-se a isso o fato de que a Lei nº 7.479/1986 também exclui as indenizações da remuneração dos Militares do Distrito Federal.
A nova redação do art. 54 da Lei nº 7.479/1986 e os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.486/2002 trazem a opção do legislador por excluir o auxílio- alimentação e o auxílio-moradia da composição da remuneração dos militares do Distrito Federal.
No mais, considerar os direitos pecuniários de auxílio-moradia, em razão da habitualidade ou permanência, como verba salarial ou, no caso específico, como remuneração é temerário, na medida em que seriam passíveis de serem incluídos na base de cálculo do imposto de renda ou no cálculo do teto de remuneração do servidor.
Segue-se daí a necessidade de se manter a classificação de cada verba recebida de acordo com sua natureza e com a intenção do legislador.
Além disso, depreende-se do artigo 21 da Lei nº 10.486/2002 que apesar do auxílio-moradia possuir caráter permanente, já que estendido ao militar na inatividade remunerada, permanece excluído da remuneração do servidor.
Veja, o caráter de permanência do auxílio-moradia é para extensão do pagamento aos inativos, mas não retira a natureza indenizatória, já que o legislador foi específico ao separar tais verbas da remuneração do servidor.
Isto posto, em face da previsão expressa da legislação acerca da remuneração do Policial Militar do Distrito Federal que excluiu os direitos pecuniários da remuneração dos militares, mostra-se correto o entendimento adotado pela Administração Pública quando promoveu os cálculos da gratificação natalina sem a inclusão da referida verba indenizatória.
Nesse sentido tem sido julgado pelas Turmas Recursais deste e.
TJDFT, senão vejamos: Acórdão 1606155, 07404578120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022; Acórdão 1434172, 07555005820218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022; Acórdão 1433177, 07552026620218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
31/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:16
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:16
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/07/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:00
Recebidos os autos
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09/05/2023 12:00
Outras decisões
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25/04/2023 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/04/2023 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2023 19:01
Recebidos os autos
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19/04/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/04/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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