TJDFT - 0708633-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:38
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:22
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:57
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 19:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
11/03/2025 19:15
Juntada de Ofício de requisição
-
27/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA LUSIMAR NOGUEIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:17
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 09:45
Recebidos os autos
-
20/12/2024 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/12/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA LUSIMAR NOGUEIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708633-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUSIMAR NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença individual proposto por MARIA LUSIMAR NOGUEIRA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando obter o pagamento da quantia de R$ 101.661,23 (cento e um mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), correspondente ao principal, honorários de sucumbência e ressarcimento das custas.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação alegando excesso de execução, ID 198403266.
A parte exequente discordou dos termos da impugnação, conforme manifestação de ID 201191533.
Este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria.
A Contadoria do Juízo apresentou a planilha de ID 210431516, no valor total de R$ 106.049,55 (cento e seis mil quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao valor principal, honorários advocatícios e ressarcimento das custas processuais.
A parte exequente concordou com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 211411250).
O Distrito Federal não se manifestou (ID 213394166). É o breve relato.
DECIDO.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de ID 210431516, no valor total de R$ 106.049,55 (cento e seis mil quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao valor principal, honorários advocatícios e ressarcimento das custas processuais, posto que estão de acordo com o título judicial exequendo.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor principal homologado acima (R$ 96.125,26), o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I e 7º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanhou a inicial.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) PRECATÓRIO em nome de MARIA LUSIMAR NOGUEIRA DA SILVA, CPF *76.***.*49-87, devidamente representada por RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63, OAB/DF 711/01-RS, no montante de R$ 97.144,50 (noventa e sete mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), relativo ao crédito principal e ressarcimento das custa processuais, devidos nestes autos.
Do valor principal haverá o decote de R$ 8.905,05 (oito mil novecentos e cinco reais e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 133208549, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; 2) RPV em nome de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63, OAB/DF 711/01-RS, no valor de R$ 8.905,05 (oito mil novecentos e cinco reais e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A Requisição de Pequeno Valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo dos valores devidos, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Encaminhe-se o precatório à COORPRE para pagamento.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 16:24:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
04/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:36
Deferido o pedido de MARIA LUSIMAR NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*49-87 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2024 08:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 03/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708633-30.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUSIMAR NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 18:35:10.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:49
Outras decisões
-
10/04/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2024 09:34
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
05/04/2024 22:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/03/2024 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA LUSIMAR NOGUEIRA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 85.157,03 [oitenta e cinco mil e cento e cinquenta e sete reais e três centavos] com correção monetária e juros de mora a partir de julho de 2023 nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, a parte ré arcará com 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
29/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/01/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA LUSIMAR NOGUEIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:10
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/11/2023 09:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (DENUNCIADO A LIDE) em 20/11/2023.
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21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708633-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA LUSIMAR NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Cite-se o requerido, para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 15:04:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166955613 Petição Inicial Petição Inicial 23072915302584200000153341199 166955614 2.
Cálculo Documento de Comprovação 23072915302616400000153341200 166955615 3.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23072915302634300000153341201 166955616 4.RG Documento de Identificação 23072915302669600000153341202 166955617 5.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 23072915302690300000153341203 166955618 6.
Contracheques Documento de Comprovação 23072915302711700000153341204 166955619 7.
Fichas financeiras Documento de Comprovação 23072915302748800000153341205 166955620 8.
Declaração Documento de Comprovação 23072915302767000000153341206 167353070 Decisão Decisão 23080216261847900000153686271 167353070 Decisão Decisão 23080216261847900000153686271 167592430 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080400452870900000153903160 169758065 Petição Petição 23082416430601300000155824697 169758068 maria_lusimar_nogueira_da_silvapdf Comprovante de Pagamento de Custas 23082416430663700000155824700 -
28/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:19
Outras decisões
-
25/08/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708633-30.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA LUSIMAR NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Inicial desacompanhada de comprovante de pagamento de custas.
Faculto-lhe, no prazo de 15 dias úteis, o recolhimento das custas iniciais ou junte aos autos comprovantes atualizados e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 14:34:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
02/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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