TJDFT - 0711309-24.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:41
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711309-24.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEDI LOSEKANN MELLER, VIVIANE AMORIM MARQUES EXECUTADO: WILSON FERREIRA DIAS DECISÃO Defiro o pedido de id. 230070785, expeça-se a certidão requerida e intime-se a patrona para ciência.
Feito, retornem os autos ao arquivo provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/04/2025 11:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
23/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:53
Arquivado Provisoramente
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DIAS em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de NOEDI LOSEKANN MELLER em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de VIVIANE AMORIM MARQUES em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711309-24.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEDI LOSEKANN MELLER, VIVIANE AMORIM MARQUES EXECUTADO: WILSON FERREIRA DIAS DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 02/08/2027, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou condenou o demandado ao pagamento dos aluguéis e demais despesas decorrentes de contrato locatício, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de NOEDI LOSEKANN MELLER em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de NOEDI LOSEKANN MELLER em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:20
Outras decisões
-
20/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/05/2023 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:21
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DIAS em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/03/2023 00:58
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DIAS em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:59
Outras decisões
-
14/02/2023 15:01
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de NOEDI LOSEKANN MELLER em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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21/01/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 14:34
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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05/01/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/01/2023 14:08
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DIAS em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de NOEDI LOSEKANN MELLER em 06/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:41
Publicado Sentença em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:40
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 23:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/10/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DIAS em 17/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NOEDI LOSEKANN MELLER em 23/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 16:39
Recebidos os autos
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31/08/2022 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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