TJDFT - 0708670-28.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA TERESA SILVA DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA TERESA SILVA DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708670-28.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA TERESA SILVA DE SOUSA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA TERESA SILVA DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão anterior (ID 169719896) determinou que o BRB fosse oficiado para informar se houve o levantamento dos alvarás de levantamento.
Conforme comprovantes juntados pela instituição financeira, houve o saque pela exequente (ID 169978157), e quanto aos honorários sucumbenciais, houve depósito na conta corrente do escritório de advocacia (ID 169978159).
Nesse sentido, não resta qualquer valor a ser levantado pelos exequentes.
Dê-se mera ciência à parte exequente e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:06
Deferido o pedido de MARIA TERESA SILVA DE SOUSA - CPF: *75.***.*91-72 (AUTOR).
-
23/08/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA TERESA SILVA DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708670-28.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA TERESA SILVA DE SOUSA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA TERESA SILVA DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O exequente requereu expedição de novo alvará de levantamento, o que foi deferido (ID 167108984).
Todavia, o Cartório certificou que apenas consta o sado de R$0,00, o que indica que o alvará já havia sido levantado (ID 168086764).
Assim, dê-se mera ciência ao exequente e, após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 10:34
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708670-28.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA TERESA SILVA DE SOUSA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer expedição de novo alvará ID 131428804.
Alega que o alvará encontra-se vencido.
DEFIRO o pedido.
Assim, determino o cancelamento do alvará de ID 131428804, bem como a expedição de novo alvará de levantamento nos mesmos termos.
Fica desde já o exequente intimado para levantamento, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 48, de 02/06/2021, do TJDFT.
Por fim, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Ao CJU: Cancele-se o alvará de levantamento de ID 131428804, e expeça-se outro nos mesmos termos.
Dê-se ciência ao exequente para levantamento.
Prazo 5 dias.
Por fim, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:01
Outras decisões
-
31/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2023 17:19
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
18/07/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 07:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2022 18:31
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/07/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:23
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 20:23
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:43
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:11
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 23:09
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2022 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:21
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
26/01/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:57
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/11/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/11/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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