TJDFT - 0715853-72.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IRANEIDE BISPO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTERIOR À COBRANÇA.
NÃO COMPROVADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA NEGATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido da autora, no sentido de declarar indevidas as cobranças apontadas, além de se abster de inserir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes. 2.
Em suas razões, a recorrente sustenta que o pedido de cancelamento da linha ocorreu antes do mês de setembro.
Pede a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência e inexigibilidade do débito e nulidade das cobranças, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, id. 68901498. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Preparo dispensado tendo em vista a comprovação de hipossuficiência financeira pela recorrente, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia gira em torno da demonstração de pedido de cancelamento do contrato celebrado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
INOVAÇÃO RECURSAL.
Verifica-se que na peça recursal, a recorrente formula pedido de condenação por danos morais.
Cabe ressaltar, que os limites do recurso se restringem ao conteúdo discutido no processo, não servindo a instância recursal para analisar questões não apreciadas pelo juízo de origem (supressão de instância), que deveriam ter sido arguidas quando da apresentação da inicial.
Desse modo, torna-se inadmissível a análise de argumentos não apresentados no momento oportuno, no caso, a peça de ingresso.
Essa tese, agora lançada nas razões do recurso, consubstancia evidente inovação recursal, de modo que nesta via não merece conhecimento. 6.
Para a análise do mérito importa consignar cuidar-se de relação de consumo, pois a controvérsia instaurou-se entre consumidor e fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 7.
Conforme consta dos autos, em julho/2023, a autora contratou os serviços de telefonia denominado TIM CTRL Redes Sociais 60, pelo valor mensal de R$60,00.
A recorrente alega que solicitou o cancelamento dos serviços.
Assevera que o pedido de cancelamento foi realizado tanto presencialmente quanto por telefone, contudo não há nos autos, qualquer indicativo de que o pedido tenha sido concretizado antes do dia 13/09/2024, conforme comprovante id 68901463, p. 3. 8.
Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a empresa ré, ora recorrida, responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte atingida comprovar o dano e o nexo causal. 9.
Acerca do ônus da prova, importa esclarecer que cabe às partes a produção da prova para deslinde da questão posta em juízo.
A distribuição ope legis ocorre de maneira estável (art. 373, I e II), cabendo ao autor provar os elementos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito defendido pelo autor.
Contudo, o §1º prevê a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, atribuindo o encargo àquele que tiver maior facilidade de produzi-la. 10.
No caso em questão, o relato apresentado na inicial não encontra comprovação, seja por meio de documento que ateste o pedido de cancelamento, seja pelo fornecimento de protocolo de atendimento da empresa de telefonia.
Dessa forma, competia à recorrente demonstrar a efetiva solicitação de cancelamento dos serviços.
Diante da ausência de comprovação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 11.
Tendo em vista a nomeação de defensor dativo para interposição de recurso, estabeleço o valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, ressaltando que a jurisprudência do STJ tem posicionamento de que as tabelas elaboradas pelo Conselho Federal ou Seccional da OAB não vinculam o magistrado na fixação de honorários para defensor dativo.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso DESPROVIDO. 13.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9099/95.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
25/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:15
Conhecido em parte o recurso de IRANEIDE BISPO DA SILVA - CPF: *00.***.*14-91 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/04/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 10:03
Juntada de Petição de memoriais
-
28/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/03/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
25/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/03/2025 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
20/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0715853-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRANEIDE BISPO DA SILVA RECORRIDO: TIM S/A DESPACHO Proceda o advogado peticionante, nos termos do art. 3º da Portaria GPR 1625, de 29/06/2023, que assim dispõe: Art. 3º-A Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. § 1º Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual. § 2º Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. § 3º Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado. § 4º Iniciado o julgamento em ambiente virtual, será franqueado o acesso às sustentações orais apresentadas virtualmente. § 5º Concluído o julgamento, os arquivos com as respectivas sustentações orais serão automaticamente excluídos do processo. §6º Respeitar-se-á o tempo máximo de sustentação oral previsto regimentalmente, sob pena de desconsideração do tempo excedente.
Brasília/DF, 18 de março de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
18/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
18/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:55
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 06:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/02/2025 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/02/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IRANEIDE BISPO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0715853-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRANEIDE BISPO DA SILVA RECORRIDO: TIM S/A DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
18/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/02/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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