TJDFT - 0716977-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/05/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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28/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716977-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX ABREU DA SILVA REQUERIDO: IVANICE MARINHO MARIANO DECISÃO Diante do pleito de produção de prova oral e oitiva de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Quanto às testemunhas arroladas, as partes devem comprometer-se a trazê-las no dia do ato, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455, §2°, do CPC.
Esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, oportunidade em que será encaminhado link de acesso ao ato.
Em caso de inviabilidade de participação em audiência virtual, registre-se que há possibilidade de comparecimento em juízo com disponibilização dos meios necessários para realização do ato, desde que requerido pela parte interessada. Às providências de praxe. -
26/03/2025 21:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:29
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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26/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:14
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716977-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX ABREU DA SILVA REQUERIDO: IVANICE MARINHO MARIANO DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que no dia 12/11/2020, a requerida lhe vendeu o veículo RENAULT/Sandero, placa JHU4303, outorgando poderes por meio de procuração pública para formalizar a venda do referido bem, sendo que o instrumento em tela foi lavrado em caráter irrevogável e irretratável.
Informa que no dia 25/11/2020, realizou negócio com Edmundo Alves da Silva, terceiro, substabelecendo a ele os poderes conferidos pela ré, mas limitando a validade do instrumento até 25/03/2021, retornando os direitos ao outorgante em seguida.
Informa que em 2021 incidiram sobre o veículo algumas multas, ocasião em que procurou Edmundo e este prontamente pagou os débitos.
Relata que em 2024, a requerida outorgou poderes a uma outra pessoa para que esta pudesse transferir o veículo para si ou para terceiros, de modo a lhe causar prejuízo material de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atinente ao valor devido por uma venda realizada.
Esclarece que tal valor seria pago antes da transferência da propriedade, não entendo por qual razão a requerida outorgou poderes a uma outra pessoa.
Afirma que a conduta da requerida lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais e materiais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois, após a negociação travada com o requerente, passou a ser deste as obrigações atinentes ao veículo objeto do feito.
No mérito, sustenta a inocorrência dos danos postulados, pois transferiu o veículo por meio de outorga de procuração irrevogável, não havendo qualquer prova de que causou prejuízos ao autor por conta de tal situação.
Alega que o autor não fez qualquer prova dos alegados prejuízos experimentados, do mesmo modo que também não comprovou a suposta lesão à sua personalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Delimitados tais marcos, chamo o feito à ordem.
Em melhor análise dos autos, constato que o despacho de id. 228320341 determinou apenas a intimação da ré a informar sobre a testemunha por ela arrolada, sendo que o autor também indicou testemunhas ao id. 221050399.
Assim, nos termos do artigo 447 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Consideram-se impedidos, conforme § 2º do referido artigo: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
E ainda de acordo com o artigo 447, § 3º, II do CPC são suspeitos o que tiver interesse no litígio.
Nesse contexto, intime-se a parte autora a dizer se as testemunhas arroladas por ela estão excluídas do rol retromencionado, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da produção da prova requerida. -
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/02/2025 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 02:26
Recebidos os autos
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18/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716977-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX ABREU DA SILVA REQUERIDO: IVANICE MARINHO MARIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/02/2025 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
18/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/12/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/12/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 02:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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