TJDFT - 0723482-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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07/08/2025 02:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:59
Expedição de Petição.
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12/02/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 18:06
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE CASTRO ALVES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723482-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REU: TEREZA CRISTINA DE CASTRO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de TEREZA CRISTINA DE CASTRO ALVES.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 220623491.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 220623491) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
17/12/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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17/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 14:09
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:23
Homologada a Transação
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12/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/12/2024 11:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/12/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 00:48
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/10/2024 08:46
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:46
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (AUTOR).
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30/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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