TJDFT - 0706429-52.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:43
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:51
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706429-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 511,02, depositada em ID n. 206751386 em favor da parte credora SAULO RODRIGUES DOS SANTOS.
Em relação ao crédito depositado no ID n. 206751386, pertencente ao falecido ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, a quantia deverá permanecer depositada nos autos até a habilitação dos sucessores, eis que o causídico informa no ID n. 209618293 que não há consenso entre os herdeiros acerca da divisão do montante.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 14:54
Deferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *39.***.*89-49 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706429-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a impugnação de ID 184823170.
De ordem, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:08:57.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
21/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 19:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Fica a parte ré intimada a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo promover a baixa nos protestos relacionados em ID 1586929, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00, além da tutela específica.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
19/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:44
Outras decisões
-
10/01/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:11
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:11
Outras decisões
-
21/11/2023 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 21:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:10
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:10
Outras decisões
-
09/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706429-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 04/09/2023.
Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica a parte credora intimada a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença. fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Sem prejuízo, intime-se ainda o autor para que se manifeste acerca da petição de ID 172500812.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 20 de setembro de 2023 08:32:44.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
20/09/2023 08:34
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
19/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.569,19 (ID 158692908), proibindo que a parte ré promova qualquer cobrança relativa ao débito, sob pena de arbitramento de multa; b) Determinar que a parte ré promova a baixa nos protestos relacionados em ID 1586929, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R% 5.000,00, além da tutela específica. c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 em favor da parte autora, a título de compensação por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m., a contar da fixação do quantum.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte réu com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. -
03/08/2023 09:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 26/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 09:50
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *39.***.*89-49 (AUTOR).
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17/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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