TJDFT - 0733319-11.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:15
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS GOMES DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:32
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733319-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME EXECUTADO: LETICIA DOS SANTOS GOMES DE LIMA SENTENÇA Nos autos do processo n. 0726840-31.2023.8.07.0001 (ID 227821257), foi proferida sentença, já transitada em julgado (ID 227821258), julgando “PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a inexigibilidade da obrigação objeto da lide em desfavor de LETÍCIA DOS SANTOS GOMES DE LIMA, na condição de sucessora da empresa INFRATELY, L&L MULTI LOJA LTDA, CNPJ nº 31.***.***/0001-80 (...)." Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sábado, 15 de Março de 2025.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS GOMES DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 14:08
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/05/2024 14:08
Indeferido o pedido de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733319-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME EXECUTADO: LETICIA DOS SANTOS GOMES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 36,03 (LETICIA DOS SANTOS GOMES DE LIMA), conforme item 2 da Decisão de ID 107785344.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de abril de 2024 às 10:13:41 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733319-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME EXECUTADO: LETICIA DOS SANTOS GOMES DE LIMA DECISÃO Tendo em vista a interposição de embargos à execução (n° 0726840-31.2023.8.07.0001), reconheço que houve comparecimento espontâneo da executada, o que supre a necessidade de sua citação pessoal.
Diante do exposto, anoto o comparecimento da executada.
Tendo em vista que houve o decurso do prazo para adimplemento voluntário da dívida, bem como que não foi dado efeito suspensivo aos embargos, prossiga-se conforme determinado no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 107785344.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 19:39
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733319-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-15 Parte ré: L&L MULTI LOJA LTDA - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-80 DECISÃO Conforme exposto na decisão ID 169240791, ocorreu a extinção da empresa executada por liquidação voluntária na data de 14/06/2023.
A parte exequente juntou aos autos a emenda à inicial ID 171871131, a fim de dirigir a execução contra a ex-sócia Letícia dos Santos Gomes de Lima, responsável pelo ativo e passivo superveniente nos termos do distrato ID 168874752.
Pois bem, a citação da empesa executada (ID 161814624) ocorreu antes da extinção, razão pela qual mostra-se inviável a emenda à inicial.
Não obstante, observo que os pedidos formulados pela parte exequente na petição ID 171871131 coadunam-se com o instituto da sucessão processual, razão pela qual defiro a sucessão do polo passivo por Letícia dos Santos Gomes de Lima.
Dou à presente decisão força de mandado de citação para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: LETÍCIA DOS SANTOS GOMES DE LIMA Endereço: RUA 22, SN, LOTE 16, CASA 02, Jardim Oriente, Valparaíso de Goiás/GO, CEP. 72.970-233 À Secretaria: 1.
Cite-se para integrar a demanda. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.3.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.6.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.7.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.8.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 103885476 Petição Inicial Petição Inicial 21092217453796600000096786413 103885478 0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - NWI x LL Multi Loja Petição 21092217453805300000096786415 103885480 1 - Procuraçao NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMAÇAO E TELECOMUNICAÇOES EIRELI Procuração/Substabelecimento 21092217453815700000096786417 103885481 2 - Substabelecimento SBV Advogados Substabelecimento 21092217453826100000096786418 103885482 3 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL NETWORLD SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA DO BRASIL EIRELI Atos constitutivos 21092217453837200000096786419 103885483 4 - CNH ERIC Documento de Identificação 21092217453852200000096786420 103885486 5 - Contrato de Serviços - L&L pdf Documento de Comprovação 21092217453861500000096786422 103885488 6 - Relatório Financeiro Documento de Comprovação 21092217453870300000096786423 103885490 7 - Planilha de Cálculo - Principal + Multa de 2% Documento de Comprovação 21092217453877500000096786425 103885489 8 - Planilha de Cálculo - Multa Rescisória Documento de Comprovação 21092217453884500000096786424 103885491 9 - Guia de Custas Guia 21092217453894400000096786426 103885493 10 - Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 21092217453904400000096786428 103910381 Decisão Decisão 21092319312361900000096809201 103910381 Decisão Decisão 21092319312361900000096809201 104230922 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21092712304063000000097097601 106496766 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 21102022360206000000099127493 106496767 0 - Emenda a Inicial Emenda à Inicial 21102022360214800000099127494 106496768 1 - Relatório de Tráfego Documento de Comprovação 21102022360223800000099127495 106496769 2 - Desconto Documento de Comprovação 21102022360235800000099127496 106496770 3 - Renegociação de Título Documento de Comprovação 21102022360241400000099127497 106571599 Decisão Decisão 21102116115083500000099190221 106571599 Decisão Decisão 21102116115083500000099190221 106774558 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21102500232758500000099377730 107736895 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 21110512193718600000100245283 107736897 0 - Emenda a Inicial - NWI x L&L Petição 21110512193728300000100245285 107736898 1 - Emenda a Execucao de Titulo Executivo Extrajudicial - NWI x L&L Emenda à Inicial 21110512193735100000100247436 107736899 2 - Planilha de Cálculo Documento de Comprovação 21110512193742300000100247437 107785344 Decisão Decisão 21110519102343800000100290654 107785344 Decisão Decisão 21110519102343800000100290654 108926391 Diligência Diligência 21111817184027300000101314887 110018495 Petição Petição 21113015031040600000102299917 110018497 Manifestação - Interesse no Julgamento do Recurso Petição 21113015031048500000102299919 110025558 Petição Petição 21113015351617100000102306910 110025564 Petição - Pedido de desentranhamento de peça (2) Petição 21113015351626900000102306916 110057396 Despacho Despacho 21113019511438700000102331174 117775705 Certidão Certidão 22030916585989100000109297525 117775711 1 SISBAJUD Anexo 22030916590001400000109297530 117775713 2 RENAJUD Anexo 22030916590009000000109297532 117775714 3 INFOSEG Anexo 22030916590016500000109297533 123367344 Certidão Certidão 22050311553000800000114358822 123369401 Mandado Mandado 22050311571365400000114358829 125580613 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22052400060866700000116351912 127906829 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22061319402000000000118450752 128057479 Certidão Certidão 22061420030440100000118588591 132737941 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22072900152200000000122809742 132737942 0737299-66.2021.8.07.0000_favoritos-1659064435348 Documento de Comprovação 22072900152200000000122809743 133141895 Despacho Despacho 22080817232189500000123180243 133634737 Mandado Mandado 22081219264061300000123620812 135053020 Diligência Diligência 22082911033007100000124889259 135285788 Certidão Certidão 22083018153424800000125098139 135285788 Certidão Certidão 22083018153424800000125098139 135477901 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22090100331905000000125268907 136511197 Petição Petição 22091218585142300000126193465 136511199 Manifestação Petição 22091218585155700000126193467 137688879 Despacho Despacho 22092619085600400000127252420 140447359 Mandado Mandado 22102019052039900000129727512 140751101 Diligência Diligência 22102420294950600000129999183 143370363 Certidão Certidão 22112310472467600000132353398 143370363 Certidão Certidão 22112310472467600000132353398 143697897 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112600143919800000132644988 144273473 Petição Petição 22120211123492800000133157961 144273474 DOC 01 Substabelecimento com reserva - Atualizado - 16112022 Substabelecimento 22120211123515700000133157962 144979086 Despacho Despacho 22121315555695800000133790505 144979086 Despacho Despacho 22121315555695800000133790505 145308619 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22121502174812100000134083910 147627468 Petição Petição 23012518413128000000136149509 147696690 Despacho Despacho 23012616581633500000136211231 148335752 Mandado Mandado 23020208465732900000136781478 150518203 Diligência Diligência 23022619165919900000138731194 152109770 Certidão Certidão 23031313203516200000140151256 152109770 Certidão Certidão 23031313203516200000140151256 152383051 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031502382560600000140393442 153076981 Petição Petição 23032114460257300000141013033 153924182 Decisão Decisão 23032818505177800000141375482 153924182 Decisão Decisão 23032818505177800000141375482 154115077 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23033000352294600000141942109 154923452 Certidão Certidão 23041010021833100000142672433 154923452 Certidão Certidão 23041010021833100000142672433 155215999 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041200254370000000142931523 156042067 Petição Petição 23041914060431400000143667736 156042070 Substabelecimento - SV Substabelecimento 23041914060470000000143667738 156257757 Despacho Despacho 23042412462439300000143854323 156257757 Despacho Despacho 23042412462439300000143854323 156652874 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042600300361200000144207315 156925091 Petição Petição 23042718441195300000144449661 157856344 Mandado Mandado 23050814262048000000145280552 161814624 Diligência Diligência 23061313403637900000148794162 161814625 Anexo Anexo 23061313403675600000148794163 164287468 Certidão Certidão 23070506211170800000150982657 165938275 Certidão Certidão 23072009244274900000152439702 167241294 Certidão Certidão 23080116573831100000153593293 167241283 1 SISBAJUD - infrutífero Anexo 23080116573850700000153593299 167241285 2 RENAJUD Anexo 23080116573886300000153593301 167241294 Certidão Certidão 23080116573831100000153593293 167444065 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080301031815000000153769819 168874748 Petição Petição 23081619251919200000155034974 168874750 0726840-31.2023.8.07.0001- certidao de baixa de cnpj -L&L MULTI LOJA LTDA Documento de Comprovação 23081619251951000000155034976 168874752 0726840-31.2023.8.07.0001-distrato-L&L MULTI LOJA LTDA Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito 23081619252024800000155034977 168874755 0726840-31.2023.8.07.0001-incricao esatdual baixada - L&L MULTI LOJA LTDA Documento de Comprovação 23081619252059200000155034980 169240791 Decisão Decisão 23082118272873400000155364171 169240791 Decisão Decisão 23082118272873400000155364171 169541801 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082302551288200000155632492 170866674 Certidão Certidão 23090413585039800000156808123 170866678 0726840-31 EE procuracao Letícia Procuração 23090413585143700000156808127 171871131 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091321211115200000157697268 171871132 Cálculo - 0733319-11.2021.8.07.0001 Documento de Comprovação 23091321211237700000157697269 -
23/09/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:39
Deferido em parte o pedido de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733319-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME EXECUTADO: L&L MULTI LOJA LTDA DECISÃO Em exame atento aos autos, constato que ocorreu a extinção da empresa executada por liquidação voluntária na data de 14/06/2023. (ID 168874750) Conforme distrato juntado no ID 168874752, a sócia LETÍCIA DOS SANTOS GOMES DE LIMA, nos termos da cláusula quarta do citado documento, ficou responsável pelo ativo e passivo superveniente.
Interpretando extensivamente os artigos 76 e 110, ambos do Código de Processo Civil, o encerramento das atividades da pessoa jurídica, com sua respectiva baixa, enseja a sua sucessão processual.
Assim, traga o credor nova petição inicial em termos, com a devida qualificação da sócia LETÍCIA DOS SANTOS GOMES DE LIMA, acompanhada do demonstrativo atualizado do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733319-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME EXECUTADO: L&L MULTI LOJA LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2023 16:55:46.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de L&L MULTI LOJA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 12:46
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:50
Indeferido o pedido de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
28/03/2023 18:50
Outras decisões
-
21/03/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:15
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:03
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 15:56
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 19:08
Recebidos os autos
-
26/09/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 17:23
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2022 00:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 19:51
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 19:10
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2021 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 16:11
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2021 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 19:31
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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