TJDFT - 0700081-02.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 19:14
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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15/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700081-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA ANNE DA FONSECA ARIOZA REQUERIDO: J AMBIENTAL SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizado por NATHALIA ANNE DA FONSECA ARIOZA em desfavor de J AMBIENTAL SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Depreende-se da narrativa da inicial, bem como dos documentos juntados ao id. 221999286, que o serviço contratado para o conserto da placa em questão não foi celebrado em nome da autora, mas sim em nome da empresa NAVET CLINICA VETERINARIA EIRELI (CNPJ n. 42.***.***/0001-57).
Desse modo, patente a ilegitimidade ativa ad causam da requerente, notadamente porque a lei não lhe autoriza a pleitear direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do CPC/15.
Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 18:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/01/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/01/2025 00:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/01/2025 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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