TJDFT - 0733562-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:44
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0733562-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: ROGERIO ALVES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 228068775.
Em não havendo novos requerimentos prossiga-se a apuração dos fatos nos autos da Ação Penal correlata, arquivando-se o presente feito com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
06/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/03/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/01/2025 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0733562-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INVESTIGADO: ROGERIO ALVES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de ROGÉRIO ALVES DA CUNHA (ID 222539031).
O Ministério Público se manifesta pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 222687055).
DECIDO.
O réu já tinha uma medida protetiva decretada contra ele com o intuito de proteger a vítima, contudo, tal medida não foi suficiente para impedir o réu de praticar novo ato atentatório contra a vítima, vindo a ameaça-la.
Assim, diante da evidente falta de respeito e temor pela decisão judicial por parte do réu, verifico que a decisão que decretou a restrição de sua liberdade se mostra como a única maneira de impedir a continuidade de novas práticas violentas contra a vítima.
Ademais, a continuidade de práticas criminosas contra a vítima demonstra que a liberdade do réu representa um risco à segurança da vítima e, consequentemente, à conveniência da instrução criminal, eis que a vítima precisa estar se sentindo segura, ou mesmo viva para colaborar com a justiça, bem como a prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública em face das constantes empreitadas criminosas que o réu tem praticado, pelo que indefiro o pedido de revogação da prisão decretada.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 14:23:30.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
16/01/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:53
Mantida a prisão preventida
-
15/01/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/01/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:57
Deferido o pedido de ROGERIO ALVES DA CUNHA - CPF: *00.***.*94-92 (INVESTIGADO).
-
13/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
12/12/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
11/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/11/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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31/07/2024 20:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 22:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DEAM-1 - DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO À MULHER em 25/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DEAM-1 - DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO À MULHER em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/04/2024 15:16
Decretada a prisão preventiva de ROGERIO ALVES DA CUNHA - CPF: *00.***.*94-92 (INVESTIGADO).
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22/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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22/04/2024 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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