TJDFT - 0737258-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de VITRINE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:58
Homologada a Transação
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de VITRINE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/02/2025 20:52
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VITRINE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/01/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737258-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLITON ALVES DOS SANTOS REU: VITRINE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada de urgência proposta por WELLITON ALVES DOS SANTOS em face de VITRINE COÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A.
Narra o autor que adquiriu um veículo Nissan Sentra, ano 2009/2009, junto à primeira requerida, financiado pela segunda requerida.
No ato da compra, constatou um barulho no motor do automóvel, tendo sido prometido pela concessionária que o problema seria solucionado antes da entrega do bem.
Contudo, após a retirada do veículo, o defeito persistiu, e outros problemas mecânicos se revelaram impossibilitando o uso regular do veículo que atualmente encontra-se parado na concessionária.
O autor relata que suas tentativas de resolução dos vícios do produto foram infrutíferas e que inicialmente arcou com os custos dos reparos dos primeiros defeitos apresentados.
Todavia, após o surgimento dos defeitos mais graves, incluindo a eventual fundição do motor e em vista da recusa da primeira requerida em solucionar o problema, o veículo tornou-se inutilizável.
Pede os benefícios da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento até o julgamento final da ação, com vedação de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e, ao final, provimento judicial que determine a rescisão do contrato com o ressarcimento dos valores pagos corrigidos e acrescidos de juros legais.
Ainda, a reparação dos danos materiais consistentes no que foi gasto para providenciar os reparos e acessórios instalados no veículo e a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
DECIDO Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, considerando os comprovantes de pagamento de salário, que à primeira vista confirmam a alegação de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC dispõe que o deferimento está vinculado à presença da verossimilhança das alegações iniciais e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos que instruem a petição inicial indicam a existência de vícios no veículo adquirido pelo autor, que não foram sanados pela vendedora.
Foram juntados notas fiscais, contratos e laudos técnicos que à primeira vista corroboram as alegações da parte autora, inclusive a negativa da primeira requerida em solucionar os vícios apresentados no veículo recém negociado com o autor.
Ao lado disso, o perigo de dano está configurado na continuidade do pagamento das parcelas do negócio jurídico envolvendo um veículo que se revelou inutilizável, bem como no risco de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, caso deixe de pagar as parcelas independentemente da tutela judicial que lhe acoberte.
Além disso, consigno que não há risco de dano irreversibilidade, pois, caso a demanda seja julgada improcedente, as parcelas suspensas poderão ser exigidas do autor com os encargos contratuais convencionados.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento discutido nos autos, bem como proibir às requeridas que promovam a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes em decorrência dessa suspensão, até a superveniência de decisão em sentido diverso.
O descumprimento acarretará ao recalcitrante multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 Nome: VITRINE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: QNO 2 Conjunto D, Lote 33, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-204 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 14 171 Torre A, 18 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
12/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:26
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a WELLITON ALVES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*44-90 (AUTOR).
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12/12/2024 15:26
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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