TJDFT - 0709533-70.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:16
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de transações fraudulentas realizadas mediante o golpe do motoboy.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária praticada por terceiros; e (ii) a caracterização do dano moral e a fixação de seu valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiro. 4.
O golpe do motoboy configura fortuito interno, uma vez que decorre da vulnerabilidade do sistema bancário e da falha na segurança dos dados do consumidor. 5.
A negligência da instituição financeira ao permitir transações atípicas e vultosas sem mecanismos eficazes de prevenção de fraudes evidencia falha na prestação do serviço. 6.
O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade da vítima, sendo devida a indenização proporcional ao prejuízo suportado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias classificadas como fortuito interno. 2.
A falha na detecção de operações atípicas configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; TJDFT, Acórdão 1647132, 0709573-80.2022.8.07.0001; TJDFT, Acórdão 1921840, 0706868-60.2023.8.07.0006. -
11/04/2025 14:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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