TJDFT - 0710961-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
O cerne da presente demanda principal e da reconvenção reside na definição da responsabilidade pela rescisão antecipada do contrato de locação e, consequentemente, na exigibilidade da multa contratual e dos débitos locatícios e encargos.
O autor-reconvindo alega que a rescisão se deu por culpa do locador, em razão de vícios ocultos no imóvel que afetaram sua saúde e o tornaram inabitável.
O requerido-reconvinte, por sua vez, nega a existência de tais vícios e atribui a rescisão à inadimplência do locatário, buscando a cobrança dos valores em aberto e da multa.
Diante das alegações e defesas apresentadas, fixo como pontos controvertidos para fins de instrução processual: a) A existência de vícios ou problemas no imóvel locado (Rua Figueiras Lotes 02/04, Apartamento 21) que o tornassem impróprio ou inadequado para o uso residencial a que se destinava, especialmente no que tange à presença de substâncias causadoras de crises alérgicas; b) O nexo causal entre as condições do imóvel e os problemas de saúde alegados pelo autor-reconvindo; c) A ciência ou a possibilidade de ciência do requerido-reconvinte (locador) acerca dos supostos vícios no imóvel antes ou durante a locação; d) A responsabilidade pela rescisão antecipada do contrato de locação, determinando se ocorreu por culpa do locador (autor-reconvindo) ou do locatário (requerido-reconvinte); e) A data em que o autor-reconvindo efetivamente desocupou o imóvel e a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos (água, luz, gás) até a data da desocupação ou da rescisão contratual decretada em sede de tutela de urgência; f) A exigibilidade da multa contratual por rescisão antecipada e, em caso positivo, o cálculo do valor devido; g) O montante total devido pelo autor-reconvindo ao requerido-reconvinte a título de aluguéis, encargos e multa, se for o caso.
Os critérios para a distribuição do ônus da prova encontram-se estabelecidos no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo confere ao juiz a prerrogativa de inverter o ônus da prova, atribuindo-o à parte que possua melhores condições para produzi-lo, desde que sejam observadas as peculiaridades de cada caso concreto.
No presente caso, entretanto, não há fundamentos que justifiquem a alteração das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC.
Dessa forma, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Considerando a natureza técnica da alegação de que o imóvel continha substâncias causadoras de crises alérgicas, a produção de prova pericial no local se mostra indispensável para verificar as condições atuais do apartamento e a possível presença de agentes alergênicos ou outros vícios que comprometam a habitabilidade.
Ciente de que a parte autora é detentora do benefício da gratuidade de justiça, deve o ato probatório ser produzido às expensas deste eg.
Tribunal, obedecidas as regras dispostas na portaria normativa sobre o tema.
Saliento que o benefício da gratuidade de justiça compreende o pagamento dos honorários de advogado e de perito, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC.
Essa “isenção”, no entanto, não pode constituir óbice para que a requerida produza as provas que entende necessárias à defesa e ao exercício do seu direito, sob de pena de grave violação a diversos dispositivos constitucionais que tutelam direitos e garantias fundamentais, a exemplo dos incs.
XXXV, LV, LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Nessa perspectiva, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, regulamentando a Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, editou a Portaria Conjunta 116 de 08 de agosto de 2024, que regulamenta o pagamento e fixa valores de honorários de perito, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Feitas essas considerações, nomeio TIAGO KIKUCHI DE OLIVEIRA ([email protected]), engenheiro ambiental, cadastrado junto à Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo.
Intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem, caso queiram, assistente técnico, observando o exposto no ponto controvertido da lide.
Vindo aos autos os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para manifestar-se acerca da aceitação da realização dos trabalhos periciais, pelo valor ora arbitrado em R$ 1.200,00.
Fica assegurado o recebimento da referida quantia nos termos da Portaria Conjunta nº 116, de 08 de agosto de 2024.
No caso de aceitação do encargo, informe o Sr.
Perito o dia, local e horário para realização dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para ciência das partes em tempo hábil.
O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta dias), a contar da data designada para o início dos trabalhos.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2025 08:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:16
Nomeado perito
-
13/05/2025 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710961-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO ANDRE LOPES DE ASSIS RECONVINTE: ADJAIR DE SOUSA CORDEIRO REQUERIDO: ADJAIR DE SOUSA CORDEIRO RECONVINDO: FABIO ANDRE LOPES DE ASSIS CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO Á RECONVENÇÃO é TEMPESTIVA.
Fica a parte RECONVINTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 18 de dezembro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
31/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/08/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO ANDRE LOPES DE ASSIS - CPF: *58.***.*57-20 (REQUERENTE).
-
06/08/2024 15:05
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/07/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/06/2024 07:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726405-17.2024.8.07.0003
Joao Carlos de Sousa Costa
Ronerio Souza Santos
Advogado: Joao Carlos de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2024 22:56
Processo nº 0790708-98.2024.8.07.0016
Jobson Pereira de Freitas
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 15:22
Processo nº 0713948-14.2019.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Isaias da Costa Vieira
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 11:23
Processo nº 0702188-79.2024.8.07.9000
Antonio Policarpo Gomes Junior
Deise Batista da Cruz Silva
Advogado: Cristiane Maria Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 17:45
Processo nº 0720203-24.2024.8.07.0003
Glauco Cruz Costa
Juliana Nara Rodrigues de Lima Pereira
Advogado: Alessandra Lima de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 17:56