TJDFT - 0755111-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755111-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA FERNANDES LUZ REQUERIDO: MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA, JK EDUCACIONAL LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL TECS CCI EIRELI, NIMAB EDUCACIONAL LTDA, IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO RENOVE-SE-I.E.A.D.R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação apresentada por JÉSSICA FERNANDES LUZ em face de MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA, JK EDUCACIONAL LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL TECS CCI EIRELI, NIMAB EDUCACIONAL LTDA e IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO RENOVE-SE-I.E.A.D.R.
Narra a autora, em síntese, que concluiu o curso de Direito na Faculdade JK, mas não recebeu o diploma devido à falta de reconhecimento do curso pelo MEC, resultante de falhas administrativas da instituição.
Aduz que tal situação lhe causou prejuízos materiais e morais, impedindo-a de exercer sua profissão e participar de concursos públicos.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que as rés tomem as providências necessárias para o imediato registro e entrega do seu diploma devidamente reconhecido, incluindo a solicitação ao MEC para designação de instituição competente para o registro, sob pena de multa diária.
Foi fixada a seguinte tese no julgamento do Tema 1154 da Repercussão Geral, pelo Pleno do STF, no RE 1.304.964: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." A súmula 570 do STJ dispõe que "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes." Nesse sentido, segue o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INTERESSE DA UNIÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA.
REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
CABIMENTO. 1.
A Justiça Federal é competente para julgar pedido de expedição de diploma cumulada com danos morais, formulados perante universidade privada, uma vez que o sistema federal de ensino compreende essas instituições de educação superior mantidas por iniciativa privada. 2.
Havendo interesse da União nas demandas envolvendo expedição de diploma perante universidade privada, deve ser acolhida a exceção de incompetência para remeter o processo para ser julgado pela Justiça Federal. 3.
Agravo provido.(Acórdão 1438356, 07222759520218070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando o direito material pretendido pela autora - registro e entrega do diploma universitário ainda não emitido devido à instituição de ensino na qual cursou o nível superior não estar regular junto ao Ministério da Educação - revela-se evidente a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, sendo a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal.
Providencie-se, com urgência, a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal.
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17/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:06
Declarada incompetência
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16/12/2024 20:06
Outras decisões
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14/12/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 10 Vara Cível de Brasília
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14/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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14/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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14/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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