TJDFT - 0754841-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:47
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ERICA RIBEIRO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ERICA RIBEIRO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 13:31
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 21:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/03/2025 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 23:16
Juntada de Petição de comunicação
-
20/02/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0754841-89.2024.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) EMBARGANTE: ERICA RIBEIRO DOS SANTOS EMBARGADO: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte autora a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir, bem como regularizar sua representação processual, apresentando procuração na qual sejam outorgados poderes para atuação na esfera cível.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 09/02/2025.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
09/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ERICA RIBEIRO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 07:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754841-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ERICA RIBEIRO DOS SANTOS EMBARGADO: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por ERICA RIBEIRO DOS SANTOS em face de ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS.
Narra a embargante, em síntese, que: i) reside no imóvel localizado à SLMIN 01, casa 28, Asa Norte/DF, desde os dois anos de idade, contando, atualmente, com 22 anos, que também é utilizado para o trabalho (reciclagem e cultivo de hortaliças); ii) a ação reivindicatória n.º 0747033-67.2023.8.07.0001, movida pelo embargado contra os genitores da embargante, foi julgada procedente, assegurando ao embargado o direito à retomada do imóvel apontado acima, sob os fundamentos de que a área é de sua propriedade e de que jamais deixou de exercer sua posse sobre o bem; iii) a ação reivindicatória está na fase de cumprimento provisório da sentença, com a determinação de desocupação do imóvel com uso de força policial; iii) possui a composse do imóvel, não tendo havido sua citação na ação reivindicatória, o que configuraria vício de citação em razão da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário; iv) possui o direito de usucapião por posse contínua, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, com função social e econômica no imóvel, conforme os artigos 1.238 a 1.243 do Código Civil.
Requereu a concessão de medida liminar de manutenção de posse do imóvel objeto do litígio e efeito suspensivo até julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do recurso interposto na ação reivindicatória, por se tratar de posse velha a mais de um ano e um dia, com o recolhimento do mandado. É o relatório.
Decido.
O art. 678 do CPC dispõe que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso em tela, a embargante é filha dos réus da ação reivindicatória e reside no imóvel desde criança, em virtude de viver na companhia dos seus genitores.
Com efeito, ela não exerce sobre o imóvel posse com causa própria, mas tão somente nele reside em face da ocupação promovida pelos seus genitores.
Não há, em princípio, vício na ação principal em face de não ter integrado o polo passivo.
Ademais, deve ser prestigiada a boa-fé, tendo em vista que, em razão do vínculo de filiação, é natural que a embargante tenha conhecimento, há tempos, do litígio entre o embargado e seus pais na disputa pela posse do imóvel, tendo ela permanecido inerte durante todo o período, somente ajuizando estes embargos na iminência do cumprimento do mandado de desocupação forçada.
Além disso, sequer integrou o polo ativo da ação de usucapião movida por seus pais, reforçando que não exercia posse autônoma sobre o bem, mas tão somente residia no local em face da ocupação promovida pelos genitores.
Dessa forma, não reconheço, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos que evidenciem o direito da embargante à proteção possessória pretendida.
Ante o exposto, indefiro a liminar para a manutenção da embargante na posse do imóvel.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 0747033-67.2023.8.07.0001, bem como anote-se no sistema a existência destes embargos.
Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para contestar, em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 19:14
Outras decisões
-
12/12/2024 22:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747196-13.2024.8.07.0001
Alexandre de Faria Coelho
Cristiane de Faria Coelho Abritta Aguiar
Advogado: Nerylton Thiago Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 11:15
Processo nº 0743969-15.2024.8.07.0001
Maria Alcivania Carvalho de Macedo
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Ingrid Alini Avallone
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 13:16
Processo nº 0708657-57.2020.8.07.0020
Ednalva Vicente Chaves Silva
Cemed Care - Empresa de Atendimento Clin...
Advogado: Janine Malta Massuda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 18:34
Processo nº 0721935-86.2024.8.07.0020
Tamara da Conceicao Carvalho de Castro
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Pericles Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 12:48
Processo nº 0708657-57.2020.8.07.0020
Ednalva Vicente Chaves Silva
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado: Terence Zveiter
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2020 12:03