TJDFT - 0747196-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2025 18:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2025 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2025 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2025 12:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANO DE FARIA COELHO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 15:53
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2025 15:52
Outras decisões
-
03/07/2025 15:47
Expedição de Ata.
-
03/06/2025 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA COELHO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:06
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747196-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE FARIA COELHO RECONVINTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE BORBA ANDRADE REU: CRISTIANE DE FARIA COELHO ABRITTA AGUIAR, LUCIANO DE FARIA COELHO, ATLAS HOLDING LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE BORBA ANDRADE RECONVINDO: ALEXANDRE DE FARIA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da complexidade da matéria, designe-se audiência de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC, por videoconferência.
Sem prejuízo, intimem-se os réus para se manifestarem sobre os documentos juntados pelo autor com a petição de ID. 231307595.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCIANO DE FARIA COELHO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FARIA COELHO ABRITTA AGUIAR em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 23:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747196-13.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assembléia (4899) AUTOR: ALEXANDRE DE FARIA COELHO RECONVINTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE BORBA ANDRADE REU: CRISTIANE DE FARIA COELHO ABRITTA AGUIAR, LUCIANO DE FARIA COELHO, ATLAS HOLDING LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE BORBA ANDRADE RECONVINDO: ALEXANDRE DE FARIA COELHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida/reconvinte Atlas Holding LTDA intimada a se manifestar, em réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, ficam as demais partes intimadas para que, no mesmo prazo, apresentem eventuais provas ainda não especificadas e para que se manifestem sobre os novos documentos juntados ao processo.
Brasília/DF, 07/03/2025.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
07/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 00:03
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:58
Outras decisões
-
04/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/02/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747196-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE FARIA COELHO REU: CRISTIANE DE FARIA COELHO ABRITTA AGUIAR, LUCIANO DE FARIA COELHO, ATLAS HOLDING LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE BORBA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental deduzido pela requerida Atlas Holding Ltda em face do requerente para obrigá-lo a não opor qualquer resistência à instalação dos serviços contratados pela requerida junto à empresa Cloudpark para automação do serviço do estacionamento rotativo Feirão Top.
Segundo foi narrado pela ré, o autor impediu, nos dias 10/12/24 e 12/12/24, que fosse dado cumprimento às deliberações das assembleias ocorridas em 18/10/24 e 08/11/24, onde foi aprovado o afastamento da empresa Top Line da prestação de serviços à requerida, o que ensejou a contratação, pelo liquidante, da empresa Cloudpark para a locação de equipamentos de automação e controle de acesso ao estacionamento.
Esclareceu, ainda, que será apresentada, juntamente com a contestação, reconvenção cuja pretensão será impor ao autor/reconvindo a obrigação de não obstar o cumprimento das deliberações da assembleia, onde foi aprovado, pela maioria do sócios, que haverá a contratação de funcionários e a implementação de novo sistema de gestão do estacionamento do Feirão Top.
O autor compareceu espontaneamente e apresentou a petição de id.221051638, onde sustenta que o pedido de tutela de urgência deduzido pela Atlas Holding Ltda destoa do objeto da presente ação, que não trata da deliberação que ensejou a contratação da Cloudpark para substituir os equipamentos de acesso e monitoramento do estacionamento da Top Line.
Aduz, ainda, que foram realizadas duas novas assembleias em 27/11/24 e 06/12/24, onde foi deliberado pela manutenção da empresa WP - Automação de Acessos, que já prestava serviços no estacionamento rotativo da empresa e apresentou proposta para continuidade mais vantajosa do que a Cloudpark.
Requereu o indeferimento do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 303, caput, do CPC, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, é cabível o requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente.
No caso em apreço, embora a ação principal esteja em curso, a ré Atlas Holding Ltda indicou que proporá reconvenção juntamente com a contestação.
Com efeito, considerando que a reconvenção tem natureza jurídica de ação, recebo o pedido deduzido como tutela de urgência antecedente.
A ação principal revela o conflito entre os irmãos (autor e réus) acerca da administração da holding familiar.
Diante da inviabilidade de administração consensual do patrimônio, a solução possível foi a dissolução da sociedade para a partilha do patrimônio.
Todavia, esta ação ainda está em curso na Vara de Litígios Empresariais, tendo sido nomeado o advogado Felipe Borba Andrade como liquidante judicial, mas ainda não foi possível iniciar a fase liquidatória.
O estacionamento do Feirão Top integra a Holding e, até então, era administrado pelo autor e isso tem sido foco de conflito com os demais irmãos, ora réus.
Diante disso, foi deliberado na assembleia do dia 08/11/24, item 5.2, pela maioria dos sócios, o afastamento da empresa Top Line (empresa do autor) da administração do estacionamento, com a autorização de contratação, pelo liquidante, da empresa Cloudpark para assumir a prestação de serviço, incluindo a locação dos totens, das cancelas, do computador, do módulo fiscal e do sistema operacional.
Em decorrência dessa deliberação, o liquidante firmou o contrato de id.220705824, com vigência de 36 meses, com cláusula de fidelidade de 12 meses e multa de 20% do valor remanescente em caso de rescisão imotivada.
Diante do pacto celebrado, o liquidante agendou, em duas oportunidades, a instalação dos novos equipamentos, mas foi impedido de executar o serviço pelo autor, o qual se pautou em deliberações ocorridas em assembleias realizadas em 27/11/24 e 06/12/24.
Todavia, a questão da substituição da Top Line e da WP já havia sido debatida na assembleia de 08/11/24, de forma que era desnecessária a convocação, pelo liquidante, de nova assembleia para tratar do mesmo assunto, especialmente porque os demais sócios haviam manifestado, expressamente, que mantinham os votos pela substituição da empresa.
Ademais, o autor não apresentou, na assembleia do dia 08/11/24 proposta mais vantajosa da WP, embora a proposta que ele, posteriormente, exibiu tenha data anterior àquela assembleia.
Diante desse cenário, a pacificação familiar indica, como recomendável, que se assegure o cumprimento da decisão assemblear para afastamento da Top Line, empresa de propriedade do autor, para que a administração do estacionamento passe a ser gerida por empresa sem vínculo direto com nenhum dos irmãos, propiciando controle mais efetivo sobre o faturamento e distribuição dos lucros, ponto que poderá reduzir o conflito entre os irmãos.
Com efeito, há evidências da probabilidade do direito invocado pela Atlas Holding quando à necessidade de substituição dos equipamentos para que a nova empresa contratada possa assumir a operação do serviço do estacionamento.
O risco da demora também está presente, uma vez que há prazo contratual para o cumprimento da obrigação assumida pela contratante, sob pena de pagamento de multa por rescisão motivada pela conduta da Atlas Holding Ltda.
Por fim, as questões relativas ao cumprimento das deliberações tomadas em assembleia guardam conexão com o objeto da ação principal, de forma que a reconvenção, em princípio, é adequada e o pedido deduzido em caráter antecedente antecipa os efeitos daquilo que será, possivelmente, requerido a título de pedido principal.
A Atlas Holding informou, na petição de id.220863245, que agendou a realização do serviço de substituição dos equipamentos para o dia 18/12/24, às 8h.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao autor/reconvindo que não oponha qualquer resistência à instalação dos equipamentos e serviços contratados pela Atlas Holding Ltda junto à empresa Cloudpark para automação do serviço do estacionamento rotativo Feirão Top, sob pena de multa que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O serviço será executado no dia 18/12/24, a partir de 8h.
Para assegurar o cumprimento desta decisão, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, no dia e hora agendado para o início do serviço.
Caso seja necessário, autorizo a requisição de força policial.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 21:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/12/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FARIA COELHO ABRITTA AGUIAR em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:11
Outras decisões
-
26/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA COELHO em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/11/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:28
Outras decisões
-
29/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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