TJDFT - 0754112-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de M T ABREU SILVA - SERVICOS DE ESTETICA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:44
Outras decisões
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25/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de M T ABREU SILVA - SERVICOS DE ESTETICA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de M T ABREU SILVA - SERVICOS DE ESTETICA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:34
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de M T ABREU SILVA - SERVICOS DE ESTETICA em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754112-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M T ABREU SILVA - SERVICOS DE ESTETICA REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por MT ABREU SILVA - SERVICOS DE ESTETICA em face do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que: i) em 12/03/2021, celebrou contrato de empréstimo com a instituição requerida, no valor total de R$ 250.000,00 em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 6.981,09; ii) a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando o valor da parcela mensal ao aprovar um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras do requerente; iii) o cálculo correto das prestações, utilizando o método Gauss, demonstraria que o valor da parcela inicial seria é diverso ao valor de R$ 6.981,09; iv) há uma cobrança de juros a mais (composta), que totalizam ao longo de 48 prestações, o proveito econômico de R$ 8.094,88, montante que deve ser restituído em dobro. É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 332, I, do CPC o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido nas causas em que a matéria jurídica controvertida for eminentemente de direito, dispensando a fase instrutória, se a pretensão da parte autora contrariar enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se estritamente a questões de direito, quais sejam, análise de eventual abusividade de cláusulas contratuais à luz das normas de proteção ao consumidor e dispositivos da Lei Civil.
Nos termos da súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Foi, ainda, firmada a tese em sede de recurso repetitivo REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, no sentido de que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
Sobre a expressa pactuação foi consolidado o entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, conforme a Súmula 541 do STJ.
No caso em apreço, consta, expressamente, no contrato firmado o custo efetivo mensal de 1,24% e o custo efetivo anual de 16,16% (ID.220328660), refletindo o custo efetivo total pactuado.
Conforme explicitado acima, uma vez que constam dos contratos expressamente o índice da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, restou suficientemente informado que há capitalização de juros (anatocismo), independente da aplicação ou não da tabela price.
Logo, à falta de vedação legal para a capitalização de juros pelas instituições financeiras e, tendo em vista a sua expressa pactuação, o pedido de substituição do método de amortização PRICE para o método Gauss não encontra respaldo jurídico e violaria a autonomia da vontade dos contratantes.
Ademais, o valor da prestação foi previamente informado à parte autora, que teve a possibilidade de avaliar o interesse em contratar mediante as condições oferecidas pela instituição financeira.
Com efeito, ofenderia a boa fé objetiva a intervenção do Judiciário para modificar as cláusulas financeiras do contrato quando não há violação aos direitos do consumidor.
ANTE O EXPOSTO, julgo liminarmente improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c art. 332 do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários no primeiro grau de jurisdição, porquanto não houve citação.
Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe defiro.
Em caso de interposição de recurso, proceda-se na forma dos §§ 3º e 4º do art. 332 do CPC.
Transitada em julgado, comunique-se a parte ré, nos termos do art. 332, §2º do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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