TJDFT - 0738435-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de JESSIKA NASCIMENTO DE MEDEIROS em 04/08/2025 23:59.
-
05/07/2025 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738435-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: HTM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA DENUNCIADO A LIDE: JESSIKA NASCIMENTO DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o executado JESSIKA NASCIMENTO DE MEDEIROS realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 26 de fevereiro de 2025.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
26/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JESSIKA NASCIMENTO DE MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HTM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Acolho a competência declinda.
Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos guia e comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Pagas as custas, cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/11/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HTM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:27
Declarada incompetência
-
10/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753110-58.2024.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ana Carolina Cesar Soares
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 16:38
Processo nº 0022159-52.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Costa da Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 20:23
Processo nº 0700895-65.2025.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Josinaldo Sardinha da Silva
Advogado: Ingrid Andressa Felix Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2025 19:44
Processo nº 0744106-94.2024.8.07.0001
Jose Eustaquio Borges do Nascimento
Edmar Goncalves Cavalcanti
Advogado: Lorrayne Sene Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 20:28
Processo nº 0813479-70.2024.8.07.0016
Adriana Maria Braga Carvalho
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 16:49