TJDFT - 0700895-65.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 13:07
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:34
Outras decisões
-
11/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0700895-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça OFENSOR: JOSINALDO SARDINHA DA SILVA DESPACHO JOSINALDO SARDINHA DA SILVA requereu a restituição do veículo apreendido sob o ID. 222458323.
Para tanto, anexou aos autos instrumento particular de acordo extrajudicial acerca da partilha dos bens (ID. 224846706).
O Ministério Público não se opôs ao pleito (ID. 225016958).
Nesse cenário, dê-se vista à ofendida F.
S.
D.
O. para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de restituição do veículo ao ofensor.
Após, voltem-me os autos conclusos.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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06/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0700895-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: FABIA SILVA DE OLIVEIRA, FABIULA SILVA DE OLIVEIRA OFENSOR: JOSINALDO SARDINHA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID. 222501589, que indeferiu as medidas protetivas de urgência, formulado pela ofendida.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, conforme manifestação de ID. 222634672. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que a posse e a propriedade do veículo são matérias que fogem à competência deste Juízo e, portanto, devem ser discutidas na esfera cível.
No mais, quanto às medidas protetivas requeridas, saliento que, em sede de cognição sumária, este Juízo fica limitado aos fatos narrados no procedimento policial e aos elementos de informação anexados aos autos.
Não obstante as alegações da vítima quando de sua oitiva na delegacia, não se pode olvidar que as peças que instruem o requerimento não são suficientes para o acolhimento dos pedidos.
As medidas protetivas de urgência equivalem a uma tutela de defesa emergencial e possuem como premissas os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último consubstanciado na urgência da medida, diante de eventual situação de risco.
Nesse sentido, nem toda situação de violência doméstica ensejará a concessão de medidas protetivas de urgência.
Sua concessão, no caso concreto, demanda demonstração de risco atual ou iminente para a vítima, notadamente porque envolve limitação de direitos do suposto agressor.
Como bem destacou o órgão ministerial, as mídias juntadas aos autos não indicam nenhum comportamento desproporcional de JOSINALDO que possa sugerir que a ofendida se encontra em situação de risco atual ou iminente.
Este Juízo não tem competência para decidir sobre partilha de bens derivada do término de relação conjugal ou união estável.
Isso posto, mantenho a decisão de retro.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se as demais determinações de ID. 222501589.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 19:55
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:55
Outras decisões
-
14/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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14/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/01/2025 16:55
Determinado o arquivamento
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13/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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11/01/2025 22:57
Juntada de Certidão
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11/01/2025 22:49
Recebidos os autos
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11/01/2025 22:49
Não concedida a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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11/01/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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11/01/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 20:16
Recebidos os autos
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11/01/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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11/01/2025 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/01/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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