TJDFT - 0741098-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação principal apenas para declarar a inexigibilidade da multa prevista na cláusula sexta do contrato.
Julgo procedentes os pedidos reconvencionais para condenar a reconvinda ao pagamento dos honorários contratuais com base no percentual de 60% sobre o valor ajustado para a prestação do serviço (10% sobre o valor do recurso recebido), que corresponde a R$ 1.662,18 para cada reconvinte, e deve ser corrigido monetariamente pelo IGPM a partir do recebimento do recurso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação da autora para responder à reconvenção, tudo acrescido da multa de 2%.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Na lide principal, em face da sucumbência mínima das requeridas, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Quanto à reconvenção, condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 para cada reconvinte, nos termos do artigo 85, caput, §2º, do CPC, uma vez que o arbitramento sobre o valor da condenação resultaria em um montante irrisório.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à autora/reconvinda em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 13:43
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:03
Outras decisões
-
01/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ANDRÉA SILVA RESENDE em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 22:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:48
Outras decisões
-
24/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741098-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DESIREE DE MELO ARAUJO CALVIS REQUERIDO: ANDRÉA SILVA RESENDE, CARLA EUGENIA NASCIMENTO, VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A reconvenção tem natureza de ação.
Portanto, intimem-se as requeridas Andréa Silva e Veranne Cristina para comprovarem o recolhimento das custas processuais.
A requerida Carla juntou o comprovante de pagamento das custas da sua reconvenção (IDs. 220510731 e 220510733).
Na oportunidade, a requerida Veranne deverá esclarecer o valor da causa da reconvenção, visto que as demais requeridas informaram em suas reconvenções que o valor de R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) deve ser dividido em três partes iguais de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), devidamente corrigidos e atualizados.
Prazo: 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:52
Outras decisões
-
11/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
18/11/2024 20:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 08:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a DESIREE DE MELO ARAUJO CALVIS - CPF: *41.***.*36-86 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 18:49
Outras decisões
-
24/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004819-25.2011.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marilda Imaculada Nogueira Diniz
Advogado: Eduardo da Silva Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2019 14:12
Processo nº 0754536-08.2024.8.07.0001
Brl Desenvolvimento e Treinamento LTDA
Dourado Feira da Moda LTDA
Advogado: Anderson Daniel da Silva Belem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 19:32
Processo nº 0716190-61.2024.8.07.0009
Nivaldo Barbosa Veiga
Nv Auto Mecanica LTDA
Advogado: Agenildo Neri da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 14:43
Processo nº 0747645-68.2024.8.07.0001
Darly Pontes Ramos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Darly Pontes Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 17:43
Processo nº 0747645-68.2024.8.07.0001
Darly Pontes Ramos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Darly Pontes Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 10:49