TJDFT - 0716190-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NIVALDO BARBOSA VEIGA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NIVALDO BARBOSA VEIGA em 18/02/2025 23:59.
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09/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716190-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVALDO BARBOSA VEIGA REQUERIDO: NV AUTO MECANICA LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que detém a legítima posse direta sobre o imóvel onde atualmente reside.
Aduz que a localização do imóvel é próxima da parte requerida, portanto, entende que se aplicam os direitos e deveres de vizinhança, em especial ao uso não nocivo do bem em detrimento da boa e saudável convivência social.
Informa que desde janeiro de 2020, quando a requerida abriu seu estabelecimento comercial, em frente a sua residência, iniciou-se uma série de transtornos e incômodos, trazidos por parte da mesma.
Alega que vem sofrendo com o descumprimento as normas vigentes causado pela empresa que, mesmo após o término do horário comercial, permanece realizando consertos de automóveis com excesso de barulho que extrapolam o limite do tolerável.
Assevera que os abusos da requerida manifestam-se principalmente pela frequente ocorrência de trabalhos noturnos de consertos de veículos, com barulhos em alto volume, no interior de seu estabelecimento, que por muitas vezes ultrapassam o horário permitido.
Afirma que a conduta reprovável da requerida não se limita aos barulhos, mas também permanece com os refletores acesss durante a noite quase toda, o que o prejudica sobremaneira, uma vez que as luzes chegam diretamente na janela de seu quarto o que tem causado diversos transtornos, pois não pode sequer abrir a janela sem que as fortes luzes cheguem em seu quarto.
Pretende a condenação da parte requerida para cessar imediatamente toda e qualquer interferência prejudicial à saúde e sossego da parte requerente e seus familiares, abstendo-se de provocar ruídos excessivos e desnecessários, sobretudo no período de repouso, considerado das 21:00 às 06:00 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada, independentemente de conversão de descumprimento em perdas e danos.
A parte requerida, em resposta, alega coisa julgada.
Argumenta que o autor ingressou com a presente ação alegando os mesmos fatos, causa de pedir e fundamentos, já objeto do processo nº 0701969-44.2022.8.07.0009, que tramitou perante 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia e foi solucionado por meio de acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado.
A seu entender, nos termos do artigo 337, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, resta configurada a conexão ou, alternativamente, a coisa julgada, motivo pelo qual requer-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, incisos V e VI, do CPC.
Nos autos mencionados (0701969-44.2022.8.07.0009), foi homologada sentença nos seguintes termos: "ABERTA A AUDIÊNCIA, a tentativa de conciliação foi frutífera.
As partes se comprometeram a se respeitarem mutuamente, firmando acordo de paz entre elas.
Em razão do acordo firmam obrigações recíprocas, nos seguintes termos: 1) A parte requerida se compromete a respeitar o horário de silêncio, bem como o horário de funcionamento do estabelecimento, de modo que até às 21:00 horas deverá estar com as portas fechadas e como o refletores desligados, não podendo mais, a partir deste horário, ter nenhuma atividade relacionada à prestação de serviços, tais como consertos de carros, barulho de funcionamento de motor e outros similares; 2) a parte requerida se compromete, ainda, a não direcionar as câmeras existentes no seu estabelecimento para a casa do autor; 3) a parte autora, por sua vez, se compromete a igualmente respeitar o horário de silêncio, não emitindo sons que extrapolem o limite permitido, bem como não soltando fogos de artifícios na rua; 4) a parte autora se compromete também a redirecionar a câmera existente na sua casa, de modo que não fique direcionada para entrada do estabelecimento da parte requerida, de modo a respeitar a privacidade das pessoas que residem no estabelecimento; 5) o autor se compromete, por fim, a respeitar o nome e imagem da empresa, não denegrindo-a para os que ali frequentam.
Em seguida, a MMª Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Os interessados são maiores e capazes, nada havendo que possa prejudicar a manifestação de vontade acima retratada.
Portanto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes.
As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, operando de plano o TRÂNSITO EM JULGADO, o que fica desde já certificado.
Samambaia-DF, 26/09/2022”. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO De acordo com o art. 337, § 4º do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Assim, diante das informações contidas nos autos, e da análise dos pedidos e sentença do feito de número 0701969-44.2022.8.07.0009, que tramitou perante este Juízo, deve ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada.
Com efeito, o autor ajuizou nova demanda versando sobre questão já resolvida por sentença de mérito.
Isso porque este e aquele processo possuem identidade de partes e causa de pedir, visto que se referem à obrigação de fazer, o que igualmente foi objeto dos pedidos formulados nestes autos.
Indubitável que a obrigação de fazer já estava contida nos pedidos iniciais da ação anterior a esta, e que a demanda foi resolvida por meio de sentença.
Portanto, o trâmite da presente ação representa rediscutir a questão já alcançada pela coisa julgada.
Assim, resta evidente que se operou a preclusão da matéria, o que impõe a aplicação dos efeitos da coisa julgada restrita a estes dois pedidos.
Preliminar acolhida em parte para reconhecer a coisa julgada parcial.
Nesse sentido o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DEMANDA ANTERIORMENTE APRECIADA.
COINCIDÊNCIA DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
COISA JULGADA.
PROCESSO EXTINTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reconhece-se a existência de coisa julgada porque reproduzida ação com idêntica questão de direito anteriormente apreciada, concernente ao direito a reparação por perdas e danos em razão de resolução de promessa de compra e venda e não efetivação de empreendimento imobiliário pretendido pela promitente compradora. 2.
Há coincidência de pedidos e causa de pedir entre ação de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos e ação de reparação de danos por lucros cessantes e perda de uma chance, visto que ambas as demandas decorrem do mesmo negócio jurídico e a suposta existência de danos decorrentes de sua extinção. 3.
Confirmada a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a existência de coisa julgada material, uma vez observada a coincidência de pedidos e causa de pedir com demanda anteriormente ajuizada e cuja sentença transitou em julgado. 4.
Dada a sucumbência recursal, a Autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Ré, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. 5.
Apelo desprovido. (Acórdão 1256449, 0711110-19.2019.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2020, publicado no DJe: 01/07/2020.) Por tais fundamentos, acolho a alegação da requerida para reconhecer a COISA JULGADA em relação a obrigação de fazer pleiteada pelo autor.
Julgo extinto o feito, nos termos artigo 485 V do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
17/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/12/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/12/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2024 06:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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