TJDFT - 0743306-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743306-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE AZEVEDO PINHO REU: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega contradição e omissão quanto ao julgamento antecipado do feito, à legalidade das taxas de juros, das tarifas, da venda casada, das cláusulas contratuais, do requerimento de alongamento antes do vencimento da obrigação.
A parte ré pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão ou contradição na sentença combatida, porquanto as questões de relevância para o mérito da demanda foram devidamente apreciadas e a fundamentação está em consonância com a parte dispositiva.
Com efeito, restou expresso que a necessidade de solicitação do pedido de prorrogação dentro do prazo de vencimento decorre do entendimento firmado pela jurisprudência, tal qual o de que a renegociação celebrada diretamente com a instituição financeira impede a concessão do alongamento do crédito rural segundo os ditames previstos no Manual de Crédito Rural.
Neste ponto, o pedido de prorrogação foi constatado pela notificação extrajudicial, de modo que a alegação genérica de que o autor foi até a agência anteriormente, sem mencionar dados mais específicos como data e nome do preposto do banco que negou a solicitação, não é suficiente para a desconsideração da intimação formal, que apenas ocorreu após o vencimento das cédulas e na qual não houve menção ao pedido prévio.
Ademais, as alegações quanto à descaracterização da mora foram rejeitadas, pois a estiagem como risco integrante da atividade econômico e a possibilidade de cobranças de taxas, seguros e capitalização (tal como prevista na cédula de ID 225404733, pág. 4) foi devidamente fundamentada.
Desta forma, era desnecessária a dilação probatória, tendo em vista o mérito pode ser resolvido com a análise dos documentos já apresentados pelas partes.
Assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos.
Caso a parte pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:11
Outras decisões
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28/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2025 16:07
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:35
Outras decisões
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11/02/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/02/2025 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743306-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE AZEVEDO PINHO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procedimento iniciou-se mediante pedido de tutela cautelar em caráter antecedente.
Portanto, para o regular desenvolvimento da relação processual, é necessário que o autor apresente o aditamento à petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, a fim de que se prossiga com os atos processuais do procedimento comum.
Nesse sentido, venha o aditamento à inicial, com a causa de pedir completa e pedidos principais, oportunidade em que poderá formular eventuais outros pedidos de tutela de urgência, a fim de não tumultuar a marcha processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:36
Outras decisões
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16/12/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/12/2024 17:23
Juntada de Petição de impugnação
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/10/2024 17:55
Outras decisões
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18/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/10/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE AZEVEDO PINHO - CPF: *03.***.*31-53 (AUTOR).
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08/10/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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