TJDFT - 0713315-89.2017.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713315-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BISTROT GOURMET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, GUSTAVO SASAKI CAVALCANTI, FELIPE GRAVINA ROCHA LEAL, GABRIEL GRAVINA ROCHA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O banco exequente alega que houve falha no sistema da plataforma IFOOD, inviabilizando verificar a resposta do ofício pelo aplicativo.
Considerando que a empresa IFOOD possui endereço físico, o próprio exequente poderá encaminhar o ofício, pelo correio.
Assim, indefiro o pedido de remessa do ofício pelo próprio cartório.
Intime-se a parte autora para que encaminhe o ofício, pelo correio, com AR, e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:00
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:00
Outras decisões
-
03/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:30
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 19:17
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:21
Outras decisões
-
03/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:48
Outras decisões
-
22/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713315-89.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BISTROT GOURMET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, GUSTAVO SASAKI CAVALCANTI, FELIPE GRAVINA ROCHA LEAL, GABRIEL GRAVINA ROCHA LEAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada a cumprir, na íntegra, o disposto na certidão de ID. 234567344, a fim de promover o recolhimento das custas da diligência.
Esclareço que as referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 09/05/2025 KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
09/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713315-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BISTROT GOURMET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, GUSTAVO SASAKI CAVALCANTI, FELIPE GRAVINA ROCHA LEAL, GABRIEL GRAVINA ROCHA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foi deferida a penhora de bens que guarnecem a residência dos executados FELIPE GRAVINA ROCHA LEAL e GABRIEL GRAVINA ROCHA LEAL, intime-se o banco exequente para que relacione os executados aos respectivos endereços a serem diligenciados.
Atente-se que, caso o endereço seja de outra Comarca, será expedida carta precatória, devendo o exequente promover a sua distribuição, juntar os documentos necessários e recolher as custas no juízo deprecado.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:11
Outras decisões
-
19/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713315-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BISTROT GOURMET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, GUSTAVO SASAKI CAVALCANTI, FELIPE GRAVINA ROCHA LEAL, GABRIEL GRAVINA ROCHA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, em parte, o pedido de ID. 227937894, haja vista que já houve a intimação dos executados FELIPE GRAVINA ROCHA LEAL e GABRIEL GRAVINA ROCHA LEAL, na pessoa do seu advogado, para que informassem se possuíam bens imóveis, livres e desembaraçados, ou outros bens móveis de boa liquidez (ID. 223956421), tendo os executados informado que não possuíam nenhum bem imóvel e nenhum imóvel de boa liquidez, conforme petição de ID. 225720182.
Considerando que a BISTROT GOURMET e o GUSTAVO SASAKI foram intimados por edital, defiro a penhora de bens que guarnecem a residência dos executados FELIPE GRAVINA ROCHA LEAL e GABRIEL GRAVINA ROCHA LEAL, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade.
Intime-se o credor para que esclareça, no prazo de 5 dias, se pretende a remoção e guarda do bem.
Caso positivo, indique o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário, bem como telefone para contato.
Não havendo manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário.
A expedição do mandado ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Após a comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Indefiro, desde já, eventual pedido de remoção do bem para depósito público, tendo em vista a notória a falta de espaço no local.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:02
Outras decisões
-
06/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:56
Outras decisões
-
19/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:23
Outras decisões
-
28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de GABRIEL GRAVINA ROCHA LEAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de FELIPE GRAVINA ROCHA LEAL em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713315-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BISTROT GOURMET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, GUSTAVO SASAKI CAVALCANTI, FELIPE GRAVINA ROCHA LEAL, GABRIEL GRAVINA ROCHA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, por repetição programada, pelo prazo de 30 dias, com previsão de encerramento para o dia 13/12/2024.
O executado Gabriel apresentou impugnação à penhora, tendo sido intimado para juntar os extratos detalhados, com a informação do valor bloqueado judicialmente, para a análise da arguição de que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável, conforme decisão de ID. 219577199.
Em seguida, o devedor juntou os extratos e alegou que: i) os valores bloqueados na conta da CEF, no valor de R$ 2.315,57, são referentes a honorários dativos (conforme ID. 217710098); ii) a segunda ordem de bloqueio, no importe de R$ 1.140,09, está relacionada ao depósito da multa do FGTS, oriunda da rescisão contratual, totalizando o bloqueio judicial na CEF no valor de R$ 3.455,66; iii) o bloqueio da conta da NUBANK, no valor de R$ 1.985,33, se refere a uma parte da verba da rescisão do contrato de trabalho, sendo que o valor da rescisão foi depositado junto a MENTOREBANK e foi transferido para conta da NUBANK; iv) conforme documento no ID. 21777994, no dia 08/11/2024, recebeu a sua rescisão no valor de R$ 4.876,80 e, no dia 12/11/2024, transferiu R$ 4.000,00 para conta da NUBANK; v) com relação à CONTA DA GENIAL, terá que aguardar o encerramento da ordem da penhora para poder encaminhar o extrato com o respectivo bloqueio, justamente por não aparecer no extrato da corretora.
Requer o desbloqueio da totalidade dos valores bloqueados, pois são verbas impenhoráveis.
Foi determinado o encerramento da ordem de penhora Sisbajud e o desbloqueio da quantia de R$ 1.985,33, referente à verba bloqueada no Nubank, nos termos da decisão de ID. 220361326.
Em seguida, foi juntado o resultado da ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, com o desbloqueio da quantia de R$ 1.985,33, conforme certidão e recibos de IDs. 220858498 a 220858504.
A Curadoria Especial apresentou a manifestação de ID. 220890493.
O executado Gabriel apresentou nova petição de ID. 220972002. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 789 do CPC, o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Portanto, a regra é a penhorabilidade de todos os bens do devedor que tenham conteúdo patrimonial.
A fim de excepcionar a regra da penhorabilidade, o artigo 833, inc.
X, do CPC dispõe que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
No caso em apreço, o primeiro recibo da ordem de bloqueio indica que no dia 13/11/2024 houve o bloqueio da conta do executado Gabriel no importe R$ 4.300,90, sendo R$ 2.315,57 oriundos da CEF e R$ 1.985,33 oriundos do Nu Pagamentos (ID. 220858502).
Os segundos e terceiros recibos de ordem de bloqueio apontam que nos dias 22/11/2024 e 13/12/2024 houve os bloqueios de R$ 1.140,09 e R$ 353,31, ambos oriundos da CEF (IDs. 2220858503 e 220858504).
O extrato de ID. 220972007, juntado pelo executado Gabriel, advém de uma conta-poupança da CEF (1288) e indica que no dia 10/11/2024 o executado tinha um crédito de R$ 2.315,57, valor idêntico ao bloqueado da instituição financeira no dia 13/12/2024.
O extrato de ID. 220972008, também da CEF, informa que no dia 13/12/2024 houve três bloqueios: o primeiro no importe de R$ 2.315,57, o segundo no valor de R$ 1.140,09 e o terceiro na quantia de R$ 353,31.
Considerando que as quantias bloqueadas advém de conta-poupança (1288), de natureza impenhorável, devem ser liberadas ao executado.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação para determinar o desbloqueio das demais quantias bloqueadas dos ativos financeiros do executado Gabriel, em face da sua impenhorabilidade.
Intime-se o executado Gabriel para que indique os seus dados bancários para transferência dos valores em seu favor, uma vez que já foram transferidos para uma conta judicial.
Quanto ao valor bloqueado da conta do executado Felipe após 14/11/2024 (ID. 220858504), o valor foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se o executado Felipe da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, no que se refere à manifestação da Curadoria Especial, ante o comparecimento dos executados Gabriel e Felipe, já foi determinada a sua exclusão do sistema.
Assim, a Curadoria Especial permanece representando somente a BISTROT GOURMET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Logo, nada a prover.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:40
Outras decisões
-
16/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:17
Outras decisões
-
13/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:29
Outras decisões
-
09/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:33
Outras decisões
-
29/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:52
Outras decisões
-
22/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:59
Outras decisões
-
11/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:26
Outras decisões
-
25/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:35
Outras decisões
-
02/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2024 15:33
Processo Desarquivado
-
16/08/2022 14:25
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 21:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2022 10:07
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 09:31
Recebidos os autos
-
19/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2022 19:36
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 19:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/03/2022 16:26
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/02/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
21/02/2022 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 16:53
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 19:09
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 10:03
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/02/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
09/02/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 18:11
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
03/11/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:44
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
25/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
24/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 14:56
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 20:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 07:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 07:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 13:24
Expedição de Alvará.
-
09/06/2019 12:07
Recebidos os autos
-
09/06/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2019 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2019 10:31
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2019 17:12
Recebidos os autos
-
28/05/2019 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2019 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 03:44
Publicado Edital em 13/03/2019.
-
12/03/2019 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2019 20:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2019 20:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2019 20:09
Expedição de Edital.
-
28/02/2019 11:22
Expedição de Alvará.
-
27/02/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2019 16:30
Recebidos os autos
-
31/01/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 13:40
Recebidos os autos
-
24/01/2019 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/01/2019 18:00
Processo Desarquivado
-
23/01/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 19:01
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2018 13:16
Recebidos os autos
-
17/12/2018 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 13:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2018 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2018 04:02
Processo Desarquivado
-
13/12/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 17:54
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2018 07:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2017 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2017.
-
18/12/2017 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 15:40
Recebidos os autos
-
14/12/2017 15:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/12/2017 12:37
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2017 12:36
Processo Desarquivado
-
04/12/2017 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2017 20:34
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2017 02:29
Publicado Decisão em 01/12/2017.
-
30/11/2017 06:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 17:59
Recebidos os autos
-
28/11/2017 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2017 12:17
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2017 14:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 13:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 14:59
Recebidos os autos
-
17/11/2017 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2017 14:46
Conclusos para decisão para MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/11/2017 14:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 13:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 18:24
Recebidos os autos
-
23/10/2017 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2017 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2017 10:02
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/10/2017 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 14:08
Recebidos os autos
-
09/10/2017 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2017 13:50
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2017 17:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2017 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2017 08:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2017 08:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 17:09
Publicado Decisão em 26/06/2017.
-
05/07/2017 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2017 00:06
Publicado Edital em 03/07/2017.
-
30/06/2017 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 14:35
Expedição de Edital.
-
24/06/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2017 14:28
Recebidos os autos
-
21/06/2017 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2017 10:38
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2017 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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