TJDFT - 0703342-08.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:45
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ATTUALE BRINDES SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL em 17/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de NGB COMERCIO DE BRINDES - EIRELI em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BARBOSA COMERCIO DE BRINDES LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ATTUALE BRINDES SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:43
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703342-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL EXECUTADO: ATTUALE BRINDES SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ATTUALE BRINDES SERVIÇOS DE IMPRESSÃO LTDA – ME, para o fim de atingir o patrimônio de BARBOSA COMERCIO DE BRINDES LTDA e NGB COMERCIO DE BRINDES LTDA.
Em ID 221893056, a parte exequente sustenta que a executada estaria ocultando o seu patrimônio através das empresas BARBOSA COMERCIO DE BRINDES LTDA e NGB COMERCIO DE BRINDES LTDA, gerando confusão patrimonial entre as empresas, o que configuraria grupo econômico.
Segundo alega, a empresa devedora utilizaria uma das empresas para contrair dívidas, afastando as demais de serem responsabilizadas judicialmente.
Tal prática seria demonstrada pelo fato da empresa se encontrar inapta por omissão de declarações desde 24/10/2023, estando, portanto, inativa para atividades econômicas regulares.
Contudo, a despeito da irregularidade, possuiria perfil ativo no Instagram e sítio eletrônico onde divulgaria produtos para venda.
Afirma que as três empresas (ATTUALE BRINDES SERVIÇOS DE IMPRESSÃO LTDA – ME, BARBOSA COMERCIO DE BRINDES LTDA e NGB COMERCIO DE BRINDES LTDA) “compartilham o mesmo nome fantasia, o mesmo e-mail, e exercem a mesma atividade econômica, evidenciando uma confusão patrimonial e a utilização de um segundo CNPJ como forma de burlar os credores”.
Pontua, ainda, que “os indícios de confusão patrimonial são evidentes, visto que, nos autos do processo n.º 0731630-97.2019.8.07.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília – DF, figuram como réus o sócio Douglas e seu irmão, Glauco Pereira de Jesus Barbosa.
A empresa BARBOSA COMÉRCIO DE BRINDES LTDA consta como terceira interessada e, em diversos momentos do processo, é chamada de Atualle Brindes”.
Em ID 223929613, foi admitido o incidente, por fundamento no art. 50 do CC, com a determinação de citação das empresas BARBOSA COMÉRCIO DE BRINDES e NGB COMÉRCIO DE BRINDES LTDA.
Devidamente citadas, as requeridas quedaram inertes (ID 234072824). É o breve relatório.
Decido.
De início, sobreleva destacar que, conforme pontuou a decisão de ID 223929613, cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que, à luz dos fundamentos expostos pela credora (ID 221893056), encontra fundamento específico no artigo 50 do Código Civil (teoria maior).
Conforme preconiza a teoria civilista de regência do instituto (disregard doctrine), mostra-se imprescindível, para a desconsideração da personalidade do ente coletivo, para além da demonstração da insolvência da empresa devedora, a presença, em complemento, de, pelo menos, um dos requisitos especificados no artigo 50 do CCB, ou seja, impõe-se a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, espécies do gênero abuso da personalidade jurídica.
A confusão patrimonial consiste na inexistência de separação entre o patrimônio dos sócios (ou empresas que integram o grupo econômico) e o da sociedade, enquanto o desvio de finalidade teria lugar quando o exercício da personalidade jurídica de determinada empresa ressai direcionado a um propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Com efeito, não basta que a sociedade esteja inadimplente ou faltosa com suas obrigações, ou mesmo que tenha sido dissolvida irregularmente ou não possua bens penhoráveis, sendo necessária a inequívoca demonstração da ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso dos autos, alegou a credora que o fundamento do pedido de levantamento do véu da personalidade jurídica residiria, em síntese, na ocorrência de confusão patrimonial, fundamentada no fato de que a empresa devedora utilizaria uma das empresas para contrair dívidas, afastando as demais de serem responsabilizadas judicialmente.
Acerca dos fundamentos apresentados, observa-se que a parte credora limitou-se a mencionar que as empresas estariam agindo em conjunto para prejudicar credores, eis que utilizariam uma delas para contrair as dívidas, enquanto as demais ficariam resguardas, sendo que a semelhança de atividade, sócios e localização demonstrariam o intuito de lesar.
A despeito das circunstâncias narradas, observa-se que a credora não trouxe à baila qualquer documento que ampare a alegação de que teria havido ocultação de patrimônio de propriedade da executada, assim como da utilização de bens da empresa pelas outras pessoas jurídicas.
Não restou demonstrada, nesse ponto, a confusão patrimonial entre os bens de titularidade das empresas indicadas.
Cabe pontuar, por oportuno, que, em relação a um possível desvio de finalidade, é assente que a mera ausência de bens penhoráveis do devedor, ou ainda, o suposto desinteresse em quitar o débito vindicado, por si só, não conduzem à demonstração dos requisitos aludidos, de modo a justificar, como pretendido pela parte credora, o alcance de bens que não integrariam o patrimônio da pessoa jurídica.
O abuso de personalidade não comporta presunção, cabendo à parte exequente demonstrar, de forma cabal, a apontada confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sob pena de indeferimento do pedido.
De toda sorte, observo que, da análise detida do arcabouço informativo constante destes autos, não seria possível vislumbrar qualquer circunstância autorizadora do afastamento episódico da autonomia patrimonial da empresa devedora, não tendo sido carreada, com isso, nos limites jurídicos preconizados pela lei de regência, prova de abuso da sua personalidade jurídica.
No caso dos autos, sobreleva ressaltar que, embora esteja a empresa devedora em aparente estado de insolvência, tal circunstância, bem como a ausência de bens e recursos necessários para solver as obrigações contraídas pela empresa, não se prestam, de per si, segundo os contornos da teoria maior, para fundamentar o deferimento da vindicada desconsideração da personalidade jurídica, consoante se extrai da hodierna jurisprudência deste e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o processamento da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 1.1.
A Agravante sustenta que a Agravada se mudou sem comunicar o seu domicílio atual e que oculta seu patrimônio com a ajuda de familiares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica; (ii) se é possível a inclusão da empresa baixada no polo passivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria maior, faz-se necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). 4.
A confusão patrimonial consiste na ausência de separação de fato entre patrimônios da pessoa jurídica e do sócio ou administrador; o desvio de finalidade consiste na prática de atividades não previstas no Contrato Social.
No caso, os prints de redes sociais e documentos apresentados não apresentam indícios de abuso da personalidade jurídica. 5.
A inclusão da empresa baixada no polo passivo não encontra respaldo legal, tendo em vista a extinção da própria personalidade jurídica e a consequente perda da capacidade civil e processual. 6.
A ausência de preenchimento dos requisitos para o deferimento do incidente implica na manutenção da decisão impugnada.
Precedente: Acórdão 1908687.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida pelos próprios fundamentos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante o disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 133, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1908687, 0701526-18.2024.8.07.9000, Rel.
RITA DE CASSIA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 16/08/2024. (Acórdão 1990260, 0700413-92.2025.8.07.9000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) Nesse contexto, não havendo fundamentação fática ou jurídica suficiente a arredar, à luz da teoria maior (artigo 50 do CCB), a autonomia existencial e patrimonial do ente empresarial demandado, se faz evidenciada a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos em que formulado.
Ademais, a mera alegação de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Para isso, é necessário a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 50 do CC/02.
A existência de um grupo econômico apto a justificar a extensão da responsabilidade patrimonial para empresas que não a devedora não prescinde da estrita comprovação dos requisitos do art. 50 do CC/02.
Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL/02.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação de cumprimento de sentença, em razão da ausência de identificação de bens em nome da pessoa jurídica agravada que permitissem a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar o atendimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 4.
A ausência de bens penhoráveis ou a dissolução irregular não configuram, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial a justificar a desconsideração. 5.
A mera alegação de existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sem a comprovação dos requisitos específicos previstos no art. 50 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 49-A, 50, §§ 1º, 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1686506, 07045679520228070000, Rel.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, DJE 19/5/2023.
Acórdão 1722944, 07150522320238070000, Rel.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, DJE 1/8/2023. (g) (Acórdão 1975717, 0741876-82.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 25/03/2025.) Forte em tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Deixo de fixar honorários advocatícios, eis que as empresas BARBOSA COMÉRCIO DE BRINDES LTDA e NGB COMÉRCIO DE BRINDES LTDA não apresentaram defesa ou constituíram advogados.
Preclusa esta decisão, atualizem-se os registros cadastrais.
Comunique-se ao Desembargador relator do Agravo de Instrumento de nº 0706301-76.2025.8.07.0000 acerca do presente decisório.
Não havendo pedido pendente de apreciação, tornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 18:50
Indeferido o pedido de CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0014-75 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de NGB COMERCIO DE BRINDES - EIRELI em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de NGB COMERCIO DE BRINDES - EIRELI em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de NGB COMERCIO DE BRINDES - EIRELI em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BARBOSA COMERCIO DE BRINDES LTDA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/03/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/02/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2025 18:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:47
Outras decisões
-
27/01/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 14:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703342-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL EXECUTADO: ATTUALE BRINDES SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA - ME DESPACHO Diante dos pedidos formulados em ID 221893056, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que junte aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica executada e das demais empresas indicadas no referenciado petitório (BARBOSA COMERCIO DE BRINDES LTDA e NGB COMERCIO DE BRINDES LTDA), acompanhados das respectivas alterações.
Outrossim, na mesma oportunidade, caberá à parte exequente demonstrar a realização de diligências extrajudiciais destinadas à localização dos bens de propriedade da parte devedora, em especial a consulta ao sistema de registro de imóveis (SAEC- Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado), para o fim de demonstrar a ausência de patrimônio disponível em nome da pessoa jurídica devedora, capaz de assegurar a satisfação da obrigação.
Não havendo manifestação, tornem os autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 84602899. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/01/2025 13:15
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:02
Outras decisões
-
29/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/11/2024 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DOUGLAS MACHADO BARBOSA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ATTUALE BRINDES SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 15:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/07/2023 15:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:32
Indeferido o pedido de CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0014-75 (EXEQUENTE)
-
02/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de DOUGLAS MACHADO BARBOSA em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ATTUALE BRINDES SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 12:32
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:32
Outras decisões
-
28/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:25
Decorrido prazo de NATHALIA PEREIRA DE JESUS BARBOSA em 23/01/2023 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Edital em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:18
Expedição de Edital.
-
18/10/2022 21:02
Recebidos os autos
-
18/10/2022 21:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/10/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
05/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2022 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2022 08:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2022 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/07/2022 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 00:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 00:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 00:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 00:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2022 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ATTUALE BRINDES SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA - ME em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:21
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 16:28
Desentranhado o documento
-
30/03/2022 16:03
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 19:49
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL em 24/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:51
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/02/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
18/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 19:58
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2021 19:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 08:53
Recebidos os autos
-
27/05/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
15/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/04/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
11/03/2021 20:21
Recebidos os autos
-
11/03/2021 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
01/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:53
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/02/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:26
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 02:27
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de ATTUALE BRINDES SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA - ME em 29/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL em 21/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 19:14
Recebidos os autos
-
13/01/2021 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/12/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:56
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
08/12/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 18:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de ATTUALE BRINDES SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA - ME em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 13:40
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2020 19:22
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 02:41
Publicado Edital em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/10/2020 19:31
Recebidos os autos
-
16/10/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 13:34
Remetidos os Autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 22:08
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/09/2020 22:07
Transitado em Julgado em 21/09/2020
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de ATTUALE BRINDES SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA - ME em 21/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 16:50
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:34
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2020 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/07/2020 23:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ATTUALE BRINDES SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA - ME em 28/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 12:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2020 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:28
Publicado Intimação em 01/06/2020.
-
30/05/2020 10:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2020 16:48
Desentranhamento de documento (ID: 59000942 - Mandado)
-
11/03/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 15:09
Recebidos os autos
-
10/03/2020 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2020 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/03/2020 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2020 05:26
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 16:15
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/02/2020 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2020 02:46
Publicado Intimação em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 18:45
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/02/2020 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2020 14:20
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
08/02/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 18:36
Recebidos os autos
-
04/02/2020 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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