TJDFT - 0093819-28.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:19
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0093819-28.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: METAL COMERCIO METAL LTDA - ME, GILVANA RODRIGUES TELES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2025 13:17
Expedição de Sentença.
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10/01/2025 13:17
Expedição de Sentença.
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10/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 13:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2025 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2023 02:49
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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25/05/2023 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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29/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:18
Recebidos os autos
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27/03/2023 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:55
Recebidos os autos
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18/01/2023 10:55
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:59
Recebidos os autos
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26/10/2022 18:59
Determinado o arquivamento
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17/10/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
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09/11/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 06:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 06:36
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2020 06:34
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2020 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2019 11:29
Juntada de Certidão
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18/12/2018 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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