TJDFT - 0700271-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:18
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO DOMICILIAR.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
DESCUMPRIMENTO.
REGRESSÃO DE REGIME.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus de decisão em execução penal que regrediu o paciente – em prisão domiciliar – para o regime fechado, em razão do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico - o paciente violou zonas de inclusão 18 vezes, deixou o dispositivo com descarga completa 23 vezes e permaneceu 16 dias com o dispositivo sem sinal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há flagrante ilegalidade na decisão que regrediu o regime prisional para o fechado, em razão do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da decisão que ordena a regressão de regime prisional cabe agravo, e não habeas corpus.
Pode-se admitir este em hipóteses que tais, desde que evidente o constrangimento ilegal. 4.
A violação comprovada dos deveres do monitorado permite, a critério do juiz da execução, a revogação da prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico, bem como a regressão de regime. 5.
Descumprir condições do monitoramento eletrônico – violar zonas de inclusão 18 vezes, deixar o dispositivo com descarga completa 23 vezes e permanecer 16 dias com o dispositivo sem sinal – conduta gravíssima, que se equipara à fuga, justifica a revogação do benefício de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada. ______ Legislação relevante citada: (LEP, arts. 146-C, § único, I e VI, e 146-D, II).
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1884315, 0717709-98.2024.8.07.0000, Relatora: Desa.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/06/2024. -
31/01/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:30
Denegado o Habeas Corpus a FABRICIO GONCALVES FERNANDES - CPF: *39.***.*00-17 (PACIENTE)
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30/01/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 19:46
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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25/01/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0700271-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABRICIO GONCALVES FERNANDES IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL O paciente, condenado a 8 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, em cumprimento da pena em prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico, teve o regime prisional regredido para o fechado, em razão de faltas graves cometidas.
Sustenta o impetrante ilegalidade da decisão que regrediu o regime prisional para o fechado, ao fundamento de que o paciente adotou todas as medidas para comunicar problemas no carregamento da tornozeleira eletrônica e compareceu espontaneamente em juízo.
O paciente justificou as faltas, é primário, não se envolveu em outro crime e merece nova oportunidade de cumprir a pena no regime semiaberto, em que condenado.
Pede, em liminar, a suspensão da regressão de regime, até o julgamento do habeas corpus.
Admite-se habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto somente quando há flagrante ilegalidade.
O habeas corpus, remédio constitucional, destina-se à proteção da liberdade (CF, art. 5º, LXVIII) e pressupõe a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Da decisão que ordena a regressão de regime cabe agravo, e não habeas corpus.
Pode-se admitir este em hipóteses que tais, desde que evidente o constrangimento ilegal.
Não é o que acontece na hipótese.
Nada indica a ilegalidade da decisão.
O paciente, beneficiado em 2.8.23 com a prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico, teve o equipamento instalado em 7.8.23.
Após essa data, violou zonas de inclusão 18 vezes, deixou o dispositivo com descarga completa 23 vezes e permaneceu 16 dias com o dispositivo sem sinal (IDs 67675096 a 67675310).
Revogado o benefício, e expedido mandado de prisão, consignou o juiz das execuções: “No caso dos autos, verifica-se que o sentenciado praticou condutas que são caracterizadoras de falta grave, tendo violado as zonas de inclusão por 18 (dezoito) vezes, além de ter deixado de carregar o dispositivo em outras 23 (vinte e três) oportunidades.
Além disso, conforme consta dos autos, o apenado permaneceu durante, pelo menos, 16 (dezesseis) dias sem qualquer sinal do dispositivo de monitoração, o que demonstra, além de tudo, que não se adaptou ao benefício, ou que não tem condições de estar com a monitoração eletrônica, pois, se o local em que ele reside não tem sinal, como ele alega, não seria possível a monitoração eletrônica.
De todo modo, as condutas narradas demonstram o desinteresse do sentenciado em cumprir a reprimenda.
Diante desse quadro de completo abandono de cumprimento de pena e indiferença para com as autoridade encarregadas do cumprimento da execução penal, aliado à completa ausência de verossimilhança das justificativas para as violações às regras da prisão domiciliar, bem como ausência de comprovação das alegações, deixo de acolher as justificativas apresentadas, e, nos termos do artigo 118, inciso I, c/c art. 146-C, parágrafo único, incisos I e VI, da LEP, REVOGO, em definitivo, o benefício da prisão domiciliar humanitária, DECLARO o sentenciado regredido ao regime fechado, com o reconhecimento de falta grave, segundo jurisprudência amplamente majoritária do STJ, nos termos do art. 50, II, e art. 50, IV, c/c art. 39, V, todos da LEP.” (ID 67675095, p. 3/4).
O cumprimento de pena em prisão domiciliar, por si, exige maior senso de responsabilidade do apenado.
Tanto mais àqueles agraciados com o benefício quando em regime semiaberto ou fechado, eis que medida excepcional.
A comprovada violação dos deveres do monitorado permite, a critério do juiz da execução, a revogação da prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico, bem como a regressão de regime (LEP, arts. 146-C, § único, I e VI, e 146-D, II).
No caso, violar zonas de inclusão 18 vezes, deixar o dispositivo com descarga completa 23 vezes e sem sinal por 16 dias prejudicou a fiscalização do Estado.
A conduta do paciente, que se equipara à fuga, gravíssima, merece punição de maior rigor como a revogação do benefício.
Demonstra irresponsabilidade do paciente e descaso com a decisão do juízo.
E as justificativas apresentadas pelo paciente – o local de moradia não tinha sinal e o equipamento não carregava - não justificam, por si só, o restabelecimento do benefício.
Pelo contrário, reafirmam que não tem condições de cumprir com deveres do monitoramento e ser beneficiado com a prisão domiciliar.
As faltas graves justificam a regressão do regime de cumprimento da pena, não havendo nenhuma ilegalidade na decisão.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília-DF, 9 de janeiro de 2025.
Desembargador JAIR SOARES -
14/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:48
Juntada de Informações prestadas
-
09/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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08/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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