TJDFT - 0813199-02.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775189-49.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRO CURCINO PEDREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor requer a concessão de tutela de urgência para que determine ao réu a suspensão do processo administrativo nº 0080-003548/2012, bem como para suspender qualquer expediente que obrigue o servidor a escolher entre os cargos que ocupa.
Observa-se que a petição de id. 245261556 traz a publicação da concessão de aposentadoria ao autor, no DODF Nº 143, na data de 01 de agosto de 2025.
Assim, esclareça o autor qual o interesse em suspender o processo de opção pelos cargos, se já se encontra aposentado e não há mais que se falar em opção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
05/08/2025 14:19
Baixa Definitiva
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05/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:18
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AMANDA DE FATIMA ANDRADE SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NATUREZA DA VERBA.
RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 593068/SC.
TEMA 163/STF.
AÇÃO DE PROTESTO.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAS ANTERIORES A NOVEMBRO/2019.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso.
II.
Caso em Exame 2.
Distrito Federal, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “condenar o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o Distrito Federal, ao pagamento dos valores descontados a maior nos períodos de 11/2019 a 07/2023 e 10/2023 a 05/2024, incluídas as parcelas de 13º salário, consoante planilha de ID 220634410 (colhida de forma parcial), cuja aferição deverá ser feita pela Contadoria Judicial, por meros cálculos aritméticos, na fase oportuna.
Sobre a atualização do débito, será feita pela variação da taxa Selic, desde os desembolsos, nos moldes do aplicado aos créditos da Fazenda Pública, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, bem assim considerando os termos da EC. 113/21.”. 3.
O presente recurso se restringe à prescrição da parcela de novembro de 2019, porque, considerando que a demanda foi ajuizada em 12/12/2024, eventual parcela pretérita a essa data está prescrita, não ensejando a condenação do ente público.
Requer a reforma da sentença nesse ponto. 4.
A autora/recorrida apresentou contrarrazões, ID 72680965, com argumentos dissociados do recurso apresentado.
III.
Questão em Discussão. 5.
A questão devolvida a essa Turma Recursal é: analisar se a parcela de novembro/2019 está prescrita ou não.
IV.
Razão de Decidir 6.
A tese fixada no Tema 163 do STF estabelece que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Decorre que, sendo a Gratificação por Atividade de Risco (GAR) parcela não incorporável à aposentadoria da servidora, cabível a restituição das quantias descontadas em sua folha de pagamento a título de contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação. 7.
Em conformidade com a jurisprudência relativa ao tema, a sentença recorrida consignou ser cabível a restituição das quantias descontadas na folha de pagamento da autora a título de contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação por Atividade de Risco (GAR). 8.
O artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 9.
Na hipótese, a recorrida exerce o cargo de Especialista Socioeducativo – Assistente Social.
Portanto, o representante de sua categoria profissional é o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (SINDSSE-DF).
Observa-se que o referido sindicato somente ajuizou ação de protesto para fins de interrupção do prazo prescricional da cobrança retroativa das contribuições previdenciárias incidentes sobre a GAR em 28.11.2024 (Processo nº. 0721101-89.2024.8.07.0018), ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional referente à categoria profissional da recorrida. 10.
Nesse contexto, tendo em vista o prazo prescricional quinquenal, estão prescritas as parcelas anteriores a 28.11.2019.
Portanto, deve haver a exclusão da parcela de novembro/2019 da condenação imposta ao Distrito Federal. 11.
Nesse sentido: Acórdão 2000053, 0811685-14.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025; e Acórdão 1985389, 0778364-85.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.
V.
Dispositivo 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para excluir a parcela de novembro/2019, devendo constar o seguinte: “condenar o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o Distrito Federal, ao pagamento dos valores descontados, a título de contribuição previdenciária sobre a GAR, nos períodos de 12/2019 a 07/2023 e 10/2023 a 05/2024, incluídas as parcelas de 13º salário, consoante planilha de ID 220634410 (colhida de forma parcial).”.
Mantendo os demais termos da sentença. 13.
Custas, isenção legal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ausência de recorrente totalmente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Tema 163 do STF Art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STF, Pleno, RE 593.068, em Repercussão Geral, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Dje 22.3.2019).
Tema 163/STF.
Acórdão 2000053, 0811685-14.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025; e Acórdão 1985389, 0778364-85.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025 -
04/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/06/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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