TJDFT - 0720346-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 05:42
Processo Desarquivado
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07/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:13
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 14:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720346-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DECISÃO Indefiro a suspensão postulada pela parte autora no ID 186234735, posto que o presente feito já se encontra suspenso, conforme item 3 da decisão de ID 168440589, de modo que eventual acordo porventura entabulado entre os litigantes poderá ser apresentado nos autos a qualquer tempo, durante a suspensão ou mesmo após, no curso do prazo prescricional.
Ademais, a alegada negociação entre as partes não se amolga à previsão expressa no art. 313, II, do CPC, uma vez que não veio aos autos os temos do acordo referido.
Retornem-se os autos à suspensão determinada no item 3 da decisão de ID 168440589.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:54
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:53
Indeferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:10
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720346-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). 2.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. 2.1.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. 2.2.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 3.
Diante da não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspendo o feito, na forma determinada a partir do item 5.1 da decisão de ID 158728760.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 15:58
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2023 15:58
Indeferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720346-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO CONHECER BRASIL CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2023 15:42:37.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
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30/06/2023 20:26
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
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08/06/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 20:17
Recebidos os autos
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15/05/2023 20:17
Outras decisões
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15/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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