TJDFT - 0718239-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:17
Deferido o pedido de ELIANA DE PAULA CARVALHO - CPF: *48.***.*68-91 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 02:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:40
Outras decisões
-
05/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 05:29
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718239-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANA DE PAULA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 186089769), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, conforme petição de Id. 186418180.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Proceda-se, ainda, à transferência, via alvará eletrônico, do valor referente à retenção de Previdência Social devida pelo exequente (principal + acréscimos legais), conforme cálculos da contadoria, da conta judicial vinculada aos autos para a Conta Corrente n. 800.110-1, Agência n. 0100, do Banco de Brasília - BRB, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ nº 00.***.***/0001-53.
Fica o ente distrital desde já advertido de que deverá promover o recolhimento previdenciário devido, considerando a transferência determinada no parágrafo anterior.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 13 -
16/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718239-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANA DE PAULA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 8.171,98, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. À Secretaria para realizar o necessário.
Após, voltem conclusos.
I Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 13 -
19/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:00
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ELIANA DE PAULA CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718239-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANA DE PAULA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
01/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/07/2023 02:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2023 02:47
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ELIANA DE PAULA CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:52
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
18/06/2023 11:40
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:32
Outras decisões
-
03/04/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/04/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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