TJDFT - 0702951-97.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES ALVES em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702951-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LOPES ALVES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para se manifestar sobre o resultado da diligência de ID 241776309.
Prazo: 15 dias.
Após, sem outros requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:38
Deferido o pedido de RAIMUNDO LOPES ALVES - CPF: *83.***.*23-49 (AUTOR).
-
16/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702951-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas da juntada retro (PREVJUD) .
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:08
Deferido o pedido de RAIMUNDO LOPES ALVES - CPF: *83.***.*23-49 (AUTOR).
-
30/04/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 20:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702951-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LOPES ALVES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAIMUNDO LOPES ALVES propõe ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de BANCO BMG S.A, em 26/04/2023 14:21:57, partes qualificadas (emenda substitutiva no ID 164211300).
O autor relata que em 17/4/2019 contratou empréstimo consignado com o requerido, tendo recebido o valor ajustado, sendo que seria descontado em seu benefício do INSS todo mês o valor da parcela R$ 47,70.
Informa que o valor total pago até a apresentação da demanda foi de R$ 2.575,80, mas sem redução do saldo devedor.
Afirma que jamais autorizou os descontos na modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, RMC.
Afirma que quando realizou empréstimo o fez na modalidade “empréstimo consignado simples”, cuja quitação se faz mediante descontos mensais realizados em sua folha de benefício previdenciário.
Assevera que não foi informado sobre essa modalidade de contrato, que nunca recebeu o cartão.
Discorre sobre a modalidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sobre a existência de relação de consumo, ofensa ao direito de informação do autor, onerosidade excessiva (dívida eterna), violação da liberdade contratual e do princípio da boa-fé objetiva, necessidade de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, repetição em dobro dos descontos indevidos e ocorrência de danos morais.
Requer seja anulado o negócio jurídico de empréstimo de cartão de crédito consignado sobre a RMC, ou a readequação do contrato a empréstimo consigna comum, considerando o valor inicialmente ajustado e os valores já pagos.
Requer a suspensão dos descontos de cartão de crédito no seu benefício, seja a ré condenada a restituir em dobro a quantia indevidamente descontada na folha de pagamento do autor, no valor de R$5.0151,60.
No mais, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, deferida no ID 160166987, fl. 133.
A ré compareceu aos autos no ID 159246515 e junta contestação de ID 166756994, fls. 160/192.
Suscita a ausência de procuração, a inépcia por ausência de comprovante de residência e ausência de reclamação administrativa.
No mérito argumenta sobre a prescrição trienal, tendo em vista que os descontos são realizados desde 20/6/2018; e decadência de quatro anos por alegado vício de erro substancial sobre o negócio jurídico.
Informa a regularidade do ajuste, o qual assinado pelo autor sem vícios, com informação sobre as cláusulas contratuais.
Defende que oferece a seus clientes aposentados ou pensionistas do INSS e funcionários públicos a possiblidade de contratação de cartão de crédito consignado, negócio jurídico diverso da modalidade de cartão de crédito.
Informa que nessa modalidade disponibilizada, o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante, conforme autorização expressa conferida no Termo de Adesão do produto.
Para tanto, 5% da margem consignável do consumidor é averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão, como permite a Lei 10.820/2003, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e expressamente disciplinado em contrato.
O cliente poderá realizar o pagamento do saldo remanescente da fatura de forma integral, o que é recomendado pelo Banco Bmg, ou parcial, sendo que nesta segunda hipótese haverá a incidência de encargos do rotativo, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista no Regulamento do produto.
Para a quitação do valor devido, a fatura é enviada mensalmente pelo Bmg ao endereço indicado pelo Cliente no ato da contratação ou ao seu e-mail, também sendo disponibilizada nos canais eletrônicos da instituição financeira (Internet banking e aplicativo).
Além disso, com o "BMG Card" o Cliente pode realizar saque de até 70% do limite de crédito do seu cartão, qual sujeito à incidência de encargos.
Realça que essa condição permite ao BMG a fixação de juros mais baixos para os seus clientes.
Narra que a parte autora firmou junto ao Banco Réu (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 5061, vinculado à (ii) matrícula 081.481.559-6.
Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 52610980, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 18140746, junto ao benefício previdenciário nº 081.481.559-6.
Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 18140746, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
Informa que todas as dúvidas dos clientes sobre essa modalidade de contratação podem ser solucionadas em contato com a ré.
Sustenta a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado.
Impugna os danos materiais (repetição do indébito) e morais.
Junta o contrato de ID 166762358, fl. 193/207.
Réplica no ID 169674790, em que afirma que nunca recebeu as faturas do cartão de crédito e reitera os termos iniciais.
A ré dispensou a dilação probatória, ID 169393083, fl. 292.
O réu afirma que o autor realizou compras com o cartão de crédito, ID 172006168, fl. 313, bem como realizou pagamento voluntário da fatura do cartão, fl. 317 Decido.
O requerido suscita a inépcia da inicial sob argumento de falta de procuração e ausência de endereço residencial.
Não subsiste a irresignação, porquanto a procuração foi juntada no ID 156709066, fls. 25, devidamente assinada.
Quanto ao comprovante de endereço, não se afigura como requisito para o recebimento da inicial, motivo por que repilo a preliminar.
Arguiu, também, o réu a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Contudo, conquanto seja louvável e incentivado a tentativa de resolução extrajudicial dos conflitos, é certo que após o recebimento da inicial não se afigura extinguir a lide por a parte autora não ter pleiteado a resolução administrativa.
Assim, rejeito a preliminar.
Em prejudicial de mérito, argumento o réu sobre a prescrição trienal e decadência por vício de consentimento.
No entanto, é cediço que o prazo prescricional nos contratos de trato sucessivo, o marco inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última prestação, e não da assinatura do contrato .
Nessa toada, considerando que não há nos autos demonstração de termo ad quem das parcelas, não se há de falar em prescrição na situação em análise.
Quanto à decadência, observe-se que se trata de relação consumerista, e, portanto, de nulidade absoluta caso verificada abusividade dos termos do entabule entre as partes, não se aplicando, portanto, o prazo de quatro anos para vício de consentimento.
Rejeito, assim, as prejudiciais de mérito.
O autor sustenta a nulidade da avença ao argumento de que pretendia a contratação de contrato de mútuo consignado, mas ao revés foi contratado o cartão de crédito consignado, não lhe tendo sido repassadas as informações sobre o tipo de ajuste, e que da forma como contratada a dívida é impagável.
O réu, de sua vez, argumenta sobre a legalidade da contratação, tendo o autor tomado conhecimento de todos os termos do ajuste e a ele anuído.
Incontroverso nos autos a relação jurídica travada entre as partes, em relação ao contrato cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 5061, vinculado à (ii) matrícula 081.481.559-6; (iii) o código de adesão (ADE) nº 52610980, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 18140746, ao benefício previdenciário nº 081.481.559-6.
Indene de dúvidas que as parcelas estão sendo descontadas do benefício previdenciário do autor.
Fixo como ponto controverso a abusividade da avença, notadamente em relação à contratação de cartão de crédito consignado e forma de pagamento.
Ao fim de elucidar a questão mister que o requerido informe qual a cláusula contratual que estabeleceu a quantidade máxima de parcelas para quitação do valor do empréstimo inicial caso houvesse apenas o pagamento mediante o desconto no benefício do autor.
Pena de reputar-se que não houve essa cláusula.
Doutro lado, diga o autor sobre os documentos retro juntados pelo requerido, dos quais há notícia de compra realizada com o cartão de crédito, objeto do contrato da lide, e pagamento parcial da parcela.
Pena de reputar-se que houve essas transações pelo requerente.
Prazo comum de 15 dias.
Vindo manifestação e juntada de documentos pelas partes, dê-se vista à contraparte.
Em seguida voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702951-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LOPES ALVES REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 13:07:22.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
31/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:15
Outras decisões
-
05/07/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES ALVES em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:21
Publicado Ficha de inspeção judicial em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
26/04/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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