TJDFT - 0704885-27.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 26/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704885-27.2022.8.07.0017 CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a recolher as custas alusivas à diligência ora requerida.
O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Após a juntada da guia de recolhimento, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço.
Alternativamente, caso o autor não pretenda realizar o recolhimento das custas, é facultado a conversão em execução, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado automaticamente. -
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704885-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FRANCISCO JOSE TEIXEIRA LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência (ID 222653634), consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita).
O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço.
Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746.
A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Documento datado e assinado automaticamente. -
15/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:53
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:53
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/11/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:56
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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13/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TEIXEIRA LIMA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704885-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se quanto a petição retro, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704885-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO JOSE TEIXEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte ré quanto à petição de ID 200292526.
Na oportunidade, deverá juntar os comprovantes de pagamento do financiamento.
Prazo 15 dias.
Vindo comprovação, dê-se vista à autora.
Após, retornem conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
21/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:59
Deferido o pedido de FRANCISCO JOSE TEIXEIRA LIMA - CPF: *79.***.*90-91 (REU).
-
19/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:47
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:53
Juntada de Petição de reconvenção
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14/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704885-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
J.
T.
L.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para o terceiro interessado o fundo ITAPEVA XI (CNPJ 30366204/0001-01) atender a intimação de ID 165852286.
Nos termos da Portaria n.2/2023, fica a parte autora intimada a dar prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704885-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
J.
T.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AYMORÉ S/A propôs ação de busca e apreensão contra FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA LIMA, partes já qualificadas.
Após recebida a inicial e concedida a liminar, as tentativas de busca do veículo não tiveram êxito.
Em seguida, o fundo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.***.***/0001-01, noticiou a aquisição dos direitos creditórios decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
Com isso, pediu a sucessão processual.
Decido.
Anote-se como terceiro interessado o fundo ITAPEVA XI (CNPJ 30366204/0001-01), pois demonstrou, nos documentos de IDs 164481750 - fls. 183/187 e 164481753 - fl. 188, ser cessionários dos direitos creditórios decorrentes do contrato de ID 131502740 - fls. 134/139.
Deverá o fundo ITAPEVA XIao fim de ser alterado o polo ativo: 1) indicar o nome, telefone e e-mail do depositário fiel; 2) promover o cadastramento como parceiro do sistema do PJE, art. 246, §1º CPC, caso não o seja.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, renove-se a tentativa de busca e apreensão do veículo objeto da demanda no endereço CASA 39, CONJUNTO 4, QN 5, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71805-404.
Advertências à parte autora: 1. É vedada a remoção do bem para outra unidade da federação antes de findo o prazo de purga da mora; 2.
Deverá a parte autora consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746. 3.
Havendo a apreensão do veículo a baixa do RENAJUD somente ocorrerá após a citação. À Secretaria: 1.
Promova a restrição judicial do bem no RENAJUD (art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69).
Havendo pedido do autor, a restrição deverá ser baixada imediatamente pela Secretaria após o cumprimento da liminar, da citação e do transcurso do prazo de cinco dias para purga da mora; 2.
Proceda-se ao desbloqueio imediato no RENAJUD, caso haja notícia de acordo ou pedido de extinção sem mérito; 3.
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, expeça-se mandado.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado. 4.
Caso haja pedido autoral, defiro a expedição dos mandados em sigilo e de carta precatória. 5.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor.
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para indicar nome do fiel depositário com telefone e e-mail. 6 - Diligenciados todos os endereços indicados e encontrados nas pesquisas, deverá ser intimada a parte autora para indicar novo endereço ou pleitear conversão do processo em execução ou monitória (conforme título constante dos autos), juntando nova inicial, planilha do débito e endereço para citação; sob pena de extinção. 7.
Comparecendo a parte ré aos autos, juntando procuração válida e documento de identificação, deverá ser intimada a indicar o paradeiro do veículo.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Se a procuração juntada possuir assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte ré a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Eventual defesa apresentada antes da apreensão do veículo somente será apreciada após o cumprimento da liminar. 8.
Se houver purga da mora, intime-se a parte autora a dizer se concorda com o valor depositado e comprovar a devolução do veículo, se o caso; ou indicar o saldo remanescente.
Prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se anuência ao valor depositado.
Indicando a parte autora saldo remanescente, dê-se vista à parte para complementar o depósito em cinco dias. 9.
Anote-se o Segredo de Justiça, ora deferido, até a apreensão do veículo ou decisão ulterior, a fim de garantir utilidade a medida postulada.
Comparecendo a parte, com juntada de procuração válida e documento de identificação, e havendo pedido, proceda-se à baixa do segredo de justiça.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704885-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
J.
T.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AYMORÉ S/A propôs ação de busca e apreensão contra FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA LIMA, partes já qualificadas.
Após recebida a inicial e concedida a liminar, as tentativas de busca do veículo não tiveram êxito.
Em seguida, o fundo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.***.***/0001-01, noticiou a aquisição dos direitos creditórios decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
Com isso, pediu a sucessão processual.
Decido.
Anote-se como terceiro interessado o fundo ITAPEVA XI (CNPJ 30366204/0001-01), pois demonstrou, nos documentos de IDs 164481750 - fls. 183/187 e 164481753 - fl. 188, ser cessionários dos direitos creditórios decorrentes do contrato de ID 131502740 - fls. 134/139.
Deverá o fundo ITAPEVA XIao fim de ser alterado o polo ativo: 1) indicar o nome, telefone e e-mail do depositário fiel; 2) promover o cadastramento como parceiro do sistema do PJE, art. 246, §1º CPC, caso não o seja.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, renove-se a tentativa de busca e apreensão do veículo objeto da demanda no endereço CASA 39, CONJUNTO 4, QN 5, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71805-404.
Advertências à parte autora: 1. É vedada a remoção do bem para outra unidade da federação antes de findo o prazo de purga da mora; 2.
Deverá a parte autora consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746. 3.
Havendo a apreensão do veículo a baixa do RENAJUD somente ocorrerá após a citação. À Secretaria: 1.
Promova a restrição judicial do bem no RENAJUD (art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69).
Havendo pedido do autor, a restrição deverá ser baixada imediatamente pela Secretaria após o cumprimento da liminar, da citação e do transcurso do prazo de cinco dias para purga da mora; 2.
Proceda-se ao desbloqueio imediato no RENAJUD, caso haja notícia de acordo ou pedido de extinção sem mérito; 3.
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, expeça-se mandado.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado. 4.
Caso haja pedido autoral, defiro a expedição dos mandados em sigilo e de carta precatória. 5.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor.
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para indicar nome do fiel depositário com telefone e e-mail. 6 - Diligenciados todos os endereços indicados e encontrados nas pesquisas, deverá ser intimada a parte autora para indicar novo endereço ou pleitear conversão do processo em execução ou monitória (conforme título constante dos autos), juntando nova inicial, planilha do débito e endereço para citação; sob pena de extinção. 7.
Comparecendo a parte ré aos autos, juntando procuração válida e documento de identificação, deverá ser intimada a indicar o paradeiro do veículo.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Se a procuração juntada possuir assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte ré a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Eventual defesa apresentada antes da apreensão do veículo somente será apreciada após o cumprimento da liminar. 8.
Se houver purga da mora, intime-se a parte autora a dizer se concorda com o valor depositado e comprovar a devolução do veículo, se o caso; ou indicar o saldo remanescente.
Prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se anuência ao valor depositado.
Indicando a parte autora saldo remanescente, dê-se vista à parte para complementar o depósito em cinco dias. 9.
Anote-se o Segredo de Justiça, ora deferido, até a apreensão do veículo ou decisão ulterior, a fim de garantir utilidade a medida postulada.
Comparecendo a parte, com juntada de procuração válida e documento de identificação, e havendo pedido, proceda-se à baixa do segredo de justiça.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:25
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 27/06/2023.
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 03/05/2023.
-
27/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:49
Recebidos os autos
-
01/09/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:49
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2022 19:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/08/2022 15:40
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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