TJDFT - 0707714-10.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:00
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de JANTELMO GOMES ALVES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707714-10.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANTELMO GOMES ALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JANTELMO GOMES ALVES contra ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL.
Narra a parte requerente, em síntese, assinou em 15/01/2021 a proteção veicular para seu automóvel.
Ocorre que em 19/08/2024 o carro se envolveu em um acidente de trânsito.
Manifesta que o veículo pertencente ao autor é objeto de locação semanal e passados mais de 40 dias a empresa ré sequer deu início ao reparo do automóvel.
Desta feita, a morosidade mencionada está afetando a manutenção da vítima que depende do recebimento dos aluguéis semanais para sustentar sua família.
Em razão dos fatos, pugna pela condenação da parte requerida em lucros cessantes no equivalente a 06 (seis) semanas de locação R$ 3.600 (três mil e seiscentos reais), bem como durante todo o período que o veículo permanecer parado para lanternagem e pintura.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 219587054).
Em contestação, a parte requerida em preliminar aduz que o autor não possui vínculo contratual com a associação, sustentando sua ilegitimidade.
No mérito, explica que é associação civil sem finalidade lucrativa, administradora de um clube de benefícios, que serve de mera intermediária dos interesses dos seus associados, ao ratear entre os mesmos e de forma isonômica, os prejuízos suportados individualmente, conforme atos constitutivos devidamente anexados aos autos.
Entende que as regras aplicáveis às associações diferenciam-se das regras aplicadas pelas seguradoras.
Esclarece que a contestante possui natureza jurídica de Associação, sendo sua criação livre e independente de quaisquer autorizações por quaisquer dos poderes constituídos.
Enfatiza que a Associação de Proteção Veicular é legalmente constituída e chancelada pelo poder público, e sua relação com os associados em nada se assemelha a uma relação de consumo, ou relação cliente/fornecedor, posto que ao associar-se, o recorrido utiliza de sua manifestação livre de vontade, vinculando-se aos termos do regulamento da associação.
Sustenta a ausência de cobertura contratual que assegure o direito a lucro cessante e aduz a complexidade dos reparos que justificam o atraso.
Ao final, impugna o pleito autoral. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ilegitimidade ativa.
Argui a requerida que a ilegitimidade do demandante sob o argumento de que o autor não seria associado.
Entretanto, conforme demonstrado na proposta de filiação de ID 213258524, o demandante é associado desde 15/01/2021, figurando como objeto o veículo MODELO: GOL 1.0 L MC4, ANO MODELO: 2019, PLACA: PBQ5432, sendo, portanto, legítimo para propor ação que envolva o veículo objeto dos autos, razão pela qual afasto a referida preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A associação sem fins lucrativos que oferece serviços de seguro de veículo mediante contraprestação de seus associados enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes e ensejando a aplicação do referido diploma legal.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Confira: Acórdão n.805112, 20130110093705APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 29/07/2014.
Pág.: 223.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos imagens do veículo, proposta de filiação, contrato de locação que tem por objeto o veículo do requerente e registro de ocorrência envolvendo o veículo (ID 213258524 e seguintes) A requerida, entre outros documentos, apresentou o estatuto social da associação e o manual do associado.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
A Ré, Associação Uzze de Benefícios Mútuos, possui natureza jurídica distinta das seguradoras, sendo regida pelos princípios da mutualidade e pela legislação civil, conforme disposto no artigo 53 do Código Civil.
Não se trata de empresa segurada à regulação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), mas de entidade que promove benefícios mútuos entre associados, cuja relação contratual se dá com base em adesão às normas no estatuto e no Manual do Associado.
Nos termos do artigo 421 do Código Civil, o contrato deve ser cumprido conforme estipulado pelas partes, desde que suas cláusulas respeitem os limites da função social e a boa-fé objetiva.
A cláusula que exclui a cobertura de lucros cessantes encontra-se claramente prevista e foi aceita pelo autor no momento da adesão à associação, não tendo havido, portanto, violação ao dever de boa-fé.
Logo, em face da inexistência de cobertura do risco referente ao fato mencionado na petição inicial, as pretensões formuladas pela parte autora não merecem acolhimento, visto que possui a característica de rateio de riscos entre seus participantes, os quais estabelecem regramento próprio para definir quais danos serão assegurados e quais não.
No caso dos autos, restou expresso na cláusula 4.20 que “Danos emergentes, lucros cessantes derivados direta ou indiretamente da paralisação do veículo protegido, mesmo sendo em consequência do benefício do PPA” estarão excluídos da cobertura.
Ora, o autor ao optar por se filiar a uma associação e não a contratar um seguro comum, assume o ônus de não ter conhecidos eventuais danos que não tenham sido aprovados pelos associados quando da elaboração do manual do associado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 12:35
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/12/2024 15:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JANTELMO GOMES ALVES em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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03/12/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 02:34
Recebidos os autos
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02/12/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 03:14
Recebidos os autos
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06/10/2024 03:14
Deferido o pedido de JANTELMO GOMES ALVES - CPF: *47.***.*85-20 (REQUERENTE).
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03/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/10/2024 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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