TJDFT - 0732410-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DE CASTRO RAZZERA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERRAO RAZZERA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARGARETH ROSE FERRAO RAZZERA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA FERRAO RAZZERA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE QUINHÃO HEREDITÁRIO.
IMÓVEL LOCALIZADO EM PORTO ALEGRE/RS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – LOCAL DO BEM.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, o foro competente para julgar a presente ação é o de Porto Alegre/RS, porquanto o Autor/Agravante pretende receber o pagamento de quinhão hereditário de sua parte referente a um imóvel localizado em Porto Alegre/RS proveniente de um contrato particular de promessa de compra e venda realizado entre as partes litigantes e um terceiro.
Tal contrato possui cláusula de eleição de foro que prevê a cidade de Porto Alegre/RS para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do ajuste. 1.1.
Desse modo, tendo em vista que o pedido indenizatório consiste nos supostos entraves criados pelas Agravadas/Rés que impediram a finalização da venda do imóvel e recebimento de valores pelo autor, o local do ato (venda do imóvel e impedimentos subsequentes) é o competente para análise da demanda indenizatória, isto é, a cidade de Porto Alegre/RS. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
12/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de EDUARDO ANTONIO DE CASTRO RAZZERA - CPF: *34.***.*37-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 21:39
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA FERRAO RAZZERA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DE CASTRO RAZZERA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARGARETH ROSE FERRAO RAZZERA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERRAO RAZZERA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/08/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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