TJDFT - 0709886-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CLINICA ITAMARATI ADMINISTRACAO E SERV DE SAUDE LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JERONIMO & MACHADO LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de AURICLEIDE TRAJANO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/05/2025 09:49
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 14:27
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de CLINICA ITAMARATI ADMINISTRACAO E SERV DE SAUDE LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de JERONIMO & MACHADO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 22:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709886-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURICLEIDE TRAJANO DA SILVA REQUERIDO: JERONIMO & MACHADO LTDA, CLINICA ITAMARATI ADMINISTRACAO E SERV DE SAUDE LTDA - ME D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em conta o documento apresentado (ID 221612985).
Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de RECURSO INOMINADO (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros determinados no art. 22, §1º do citado Decreto, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), os honorários do advogado dativo.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESOLUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA DESCONTITUÍDA. 1.
Se as empresas Concept Educação Técnica e Profissões LTDA e Concept Samambaia Educação Técnica e Profissões LTDA possuem o mesmo objeto (cursos profissionalizantes), mesmo sócio (Lucas C.B. - ID 59442646 e ID 59442627) e, nas redes sociais, compartilham a mesma identidade visual/marca e idênticas postagens, aplica-se a teoria da aparência, pautada nos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 2.
Desse modo, a empresa Concept Educação Técnica e Profissões LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação da demanda em que o consumidor busca a resolução do contrato e a restituição da quantia paga. 3.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para reconhecer a legitimidade da ré para o feito.
Retornem os autos à origem para análise do pedido de produção de prova testemunhal (ID 59442626). 5.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. 6.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem." (Acórdão 1880417, 07202492920238070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte recorrente (se o caso).
Desde já, em caso de desistência ou recusa à nomeação, proceda o cartório à escolha de um(a) novo(a) Advogado(a).
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a AURICLEIDE TRAJANO DA SILVA - CPF: *93.***.*77-04 (REQUERENTE).
-
20/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709886-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURICLEIDE TRAJANO DA SILVA REQUERIDO: JERONIMO & MACHADO LTDA, CLINICA ITAMARATI ADMINISTRACAO E SERV DE SAUDE LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação das partes rés a indenizar os danos morais sofridos, as quais contestaram os pedidos (ID´s 207353759, 215122652).
Delineada a questão fática nesses termos, entendo que os pleitos não merecem prosperar, porquanto a parte autora não demonstrou a relação de causalidade entre a conduta da ré e os danos que noticiou ter experimentado, especialmente porque não apresentado nenhum documento/elemento que atestasse ter o ferimento sido produzido pelo procedimento realizado na clínica ré, a qual, por sua vez, alegou em sua contestação (ID 215122652) que “...Os serviços foram prestados com a mais adequada técnica e as complicações de que se queixa a demandante não decorreram do modo como o procedimento foi executado.
Na verdade, os incômodos de que se queixa a demandante são próprios do procedimento e se houve agravamento deles foi por conta da conduta da autora que não seguiu as orientações recomendadas pelo médico e ou das condições pessoais da demandante…”.
Nessa esteira, considerando que o resultado também pode ter sido ocasionado por eventual falta de cuidado da própria parte autora após o procedimento, o que se admite apenas para argumentar, resta apenas se afastar o pedido aviado.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/12/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/10/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 02:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
05/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:52
Deferido o pedido de AURICLEIDE TRAJANO DA SILVA - CPF: *93.***.*77-04 (REQUERENTE).
-
16/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/08/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/06/2024 16:23
Juntada de Petição de intimação
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17/06/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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