TJDFT - 0794754-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:09
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de LUCIVAL SAMPAIO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 19:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0794754-33.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIVAL SAMPAIO DE OLIVEIRA REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO Conheço dos embargos.
A sentença de ID 216903793 indicou e demonstrou de forma minuciosa que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
A alegação referente ao gerenciamento da agenda e acessos do advogado da parte autora ao PJe refere-se a questões de responsabilidade exclusiva desta e, portanto, não constitui fundamento válido para justificar a ausência de organização adequada dos atos processuais.
Quanto à tese de impossibilidade de condenação em custas processuais, fundamentada no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, verifica-se equívoco interpretativo, considerando a previsão específica estabelecida pelo legislador para a hipótese de ausência injustificada em audiência.
Este Juízo, inclusive, citou expressamente o dispositivo legal aplicável, justamente para prevenir precisar se manifestar sobre texto expresso de lei: Trata-se, portanto, de norma de observância obrigatória, cuja alteração, se desejada, deve ser buscada em sede legislativa, não cabendo discussão em embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos.
Intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
14/01/2025 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 19:49
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/01/2025 15:58
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:54
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:54
Outras decisões
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22/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/11/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 14:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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