TJDFT - 0756556-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756556-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIR LUIZ BORDIM, ELOIZA VIEIRA VIANA BORDIM REQUERIDO: SAN LUCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em saneador.
Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por JACIR LUIZ BORDIM e ELOIZA VIEIRA VIANA BORDIM em desfavor de SAN LUCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narram os autores que seriam proprietários de unidade imobiliária adquirida da construtora ré, em 16/03/2021, sendo que, antes da entrega das chaves, o imóvel teria apresentado vício construtivo, consistente no desnivelamento do piso, o que teria sido objeto de reparos às expensas da requerida.
Prosseguem descrevendo que, nada obstante o conserto realizado, o problema persistiria, pois o piso vinílico teria se deslocado em razão da irregularidade na camada de nivelamento.
Diante de tal quadro, postularam a condenação da demandada em obrigação de fazer, consistente no reparo integral do piso, abrangendo a aplicação de camada niveladora e a instalação do piso vinílico, bem como a retirada e realocação do mobiliário.
Outrossim, entendem ter experimentado dano extrapatrimonial a reclamar compensação, mediante indenização no valor estimado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruíram a inicial com os documentos de ID 221626137 a ID 221626131.
Citada, a requerida apresentou a contestação de ID 234331414, abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares. À guisa de prejudicial meritória, argui a decadência do direito de reclamar pelos vícios, ao argumento de que o prazo de noventa dias teria se escoado.
Quanto ao mérito, defende que os vícios construtivos já teriam sido corrigidos e que a irresignação dos postulantes encerraria mero incômodo com ruídos e coloração do piso reinstalado, o que consistiria em desconforto estético e não funcional, inexistindo qualquer defeito técnico na reforma levada a efeito.
Com tais considerações, rechaçando a prestação deficitária de sua parte, a impor o comando cominatório em seu desfavor ou o dever de indenizar, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida e, subsidiariamente, pela observância do princípio da razoabilidade no caso de eventual condenação à obrigação de pagar.
Em réplica (ID 237394760), a parte requerente reafirmou os pedidos iniciais e postulou a produção de prova pericial, documental e oral.
Oportunizada a especificação de provas, a parte demandada pugnou pela produção de prova pericial (ID 238698370).
Feita a síntese do processado, passo ao saneamento e à organização do processo, principiando pelo questionamento prejudicial aventado pela ré, adiantando que, na espécie, não comporta guarida.
Nada obstante o clarividente cunho consumerista da relação jurídica alinhavada entre as partes, que assim se rege, primariamente, pelas disposições insculpidas no Estatuto Protetivo, conforme se verifica do documento coligido pela parte autora em ID 221626137, estariam o produto e serviço tomado – empreitada e serviço de instalação do piso vinílico do apartamento – cobertos por garantia contratual de cinco anos.
Nessa esteira, deve-se entender que a supramencionada garantia enseja a suspensão da fluência do prazo decadencial para reclamar os vícios do produto, fixado pelo artigo 26 do CDC.
Nesse sentido, colha-se, mutatis mutandis, o posicionamento sufragado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, estampado em elucidativo aresto assim sumariado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFEITOS EM VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO VERIFICADOS E NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E 184 E 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que o prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, reiteradamente, apresentado com defeitos.
Precedentes. 2.
A pretensão recursal do agravado perpassa pela correta qualificação jurídica acerca da não ocorrência da decadência na espécie, o que justifica a inaplicabilidade dos óbices sumulares. 3.
Agravo interno de TOP CAR VEICULOS S.A. a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2016080/SC, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, j. 15/05/2023, DJe 17/05/2023) (g. n.) Nesse norte, tem-se que o contrato, entabulado em 15/03/2021 (ID 221626137), teria previsto garantia de cinco anos contados da “data do habite-se” (cláusula 6ª – ID 221626137 - pág. 13), tendo sido este expedido em 24/11/2022 (ID 234331422), razão pela qual a garantia contratualmente prevista apenas findará em 24/11/2027, momento em que será deflagrado o prazo decadencial de que trata o artigo 26, inciso II, do CDC.
No que concerne ao pleito de reparação por danos morais, impera reconhecer que, por se tratar de pretensão indenizatória, sujeita-se a prazo de natureza prescricional, a atrair a aplicação do prazo de cinco anos, conforme disposto no artigo 27 do CDC.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “a jurisprudência do STJ é no sentido de que ‘a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional’.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023” (STJ, AgInt no AREsp 2525891/MT, 3ª TURMA, DJe 27/06/2024) (g. n.).
Por tais fundamentos, rejeita-se a prejudicial de decadência.
Inexistem preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou por saneado o feito.
Passo a examinar a carga probatória a ser observada e a delimitar os pontos controvertidos, sobre os quais deverá incidir a prova adequada para o deslinde da questão.
Na espécie, a controvérsia reside na existência ou não de vícios construtivos que teriam, em princípio, malogrado o piso vinílico do imóvel de propriedade da parte autora.
Conforme exposto em linhas volvidas, a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de direito civil, em eventual diálogo de fontes.
Em resguardo do contraditório e da ampla defesa, cuidando-se de relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impera assentar, como baliza necessária e antecedente (CPC, art. 373, § 1º), que, à luz da controvérsia especificamente instaurada, comparece presente o requisito inserto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo patente, no caso, a hipossuficiência técnico-probatória dos consumidores.
Impositiva, com isso, a inversão do ônus da prova, que, na espécie, se opera ope judicis, visto que a parte ré, à luz da própria controvérsia substancial, de cunho eminentemente técnico (vício de qualidade), se encontraria em posição que lhe permite melhores condições para suportar e se desincumbir da carga probatória, providência expressamente admitida pelo artigo 373, § 1º, do CPC.
A produção da prova oral, no caso específico dos autos, se mostra claramente dispensável e inadequada ao exame das teses jurídicas perfilhadas pelas partes, sendo providência de índole estritamente protelatória, a reclamar controle por parte do Juiz condutor do feito (art. 370, parágrafo único, CPC).
Com efeito, tal elemento instrutório não se revestiria de qualquer utilidade para o julgamento, eis que a pretensão deduzida encontraria substrato fático exclusivamente em elementos de índole estritamente técnica, a demonstrarem a verificação ou não da circunstância fática ensejadora da pretensão cominatória vindicada, cuja elucidação em nada seria favorecida pela produção de acréscimo probatório de tal natureza (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da parte contrária).
Impõe-se, portanto, à luz do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da providência cogitada (prova oral), despida de qualquer utilidade instrutória.
Por outro lado, a fim de viabilizar o desfecho meritório do feito, considerando-se os limites bem delineados da controvérsia, tem-se por indispensável a seu deslinde a produção da prova pericial, ex vi dos artigos 156, caput, e 464, ambos do Código de Ritos, ante a necessidade de análise aprofundada das condições do piso imóvel, providência essencialmente técnica e de reconhecida complexidade.
Com isso, delimito, como pontos controvertidos, que devem ser elucidados e respondidos, como quesitos do Juízo, pelo laudo pericial a ser apresentado: 1) Se há vício construtivo consubstanciado no desnivelamento do piso do imóvel pertencente aos autores; 2) Se o serviço a que alude o documento de ID 221626122 teria sanado eventual vício; 3) Se o piso vinílico reinstalado apresentaria desconformidades relevantes; 4) Se eventuais vícios tornariam o piso vinílico atual impróprio ao fim a que se destina ou lhe diminuiriam a qualidade.
Patenteada a imprescindibilidade de sua realização, DEFIRO a produção da prova pericial postulada pelas partes.
Para o exercício do encargo de auxiliar especializado, nomeio, como Perito do Juízo, o Sr.
MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, CREA-DF 7287-D, engenheiro civil, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado, bem como para informar o valor de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, os quais deverão ser adiantados por ambas as partes, mediante rateio (CPC, art. 95).
Imperioso observar que, tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes, os honorários (em adiantamento), sem prejuízo de ulterior ressarcimento, deverão ser igualmente rateados, na forma expressamente preconizada pelo artigo 95, caput, in fine, do CPC, já que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a inversão do ônus da prova (ou mesmo a gratuidade de justiça, quando eventualmente deferida a uma das partes) não altera as regras de custeio da perícia, sendo certo, contudo, que, caso não venha a ser produzida a prova técnica no feito, arcará a parte (obrigada a provar por força da inversão da carga probatória) com as consequências da não produção da prova que a ela interessa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA PERICIAL.
REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RATEIO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 95, §3º DO CPC/2015.
OBSERVÂNCIA. 1.
Admite-se a inversão do ônus da prova em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de o autor cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu (artigo 373, § 1º, CPC). 2.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de afastar as regras de custeio da prova pericial previstas no CPC.
Precedente do STJ. 3.
Nos termos do art. 95 do CPC/2015, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes quando ambas pleitearem a realização de perícia. 4.
O fato de o autor ser beneficiário da gratuidade de justiça não autoriza a imputação integral do custeio da prova pericial à ré, mas apenas observância ao disposto no §3º do art. 95 do CPC/2015.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1114829, 07052264620188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 13/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g. n.) Antes da intimação do especialista nomeado, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Indicado, pelo Perito, o valor dos honorários, intimem-se os autores e a ré, para que comprovem o depósito da parcela da obrigação que lhes cabe, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilizar a realização da perícia e arcar com as eventuais consequências da não produção da prova que a ela aproveita, intimando-se, a seguir, o Perito do Juízo, para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização fixo em 30 (trinta) dias.
Havendo inércia quanto à antecipação dos honorários periciais, voltem-me os autos imediatamente conclusos, para deliberação.
Caso se mostre necessária a realização de diligência presencial, o Perito deverá cientificar as partes, mediante comunicação nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, quanto à data em que será realizado o estudo ou exame pericial, sob pena de nulidade (CPC, art. 466, § 2º).
Caberá à parte autora franquear ao expert o livre acesso ao imóvel que será objeto do exame.
Para além das respostas aos questionamentos elaborados pelas partes, deverá o Perito elucidar, em tópico próprio e destacado, de forma objetiva e fundamentada, os pontos controvertidos anteriormente fixados pelo Julgador, sem prejuízo das considerações e observações complementares que venha a julgar pertinentes.
Por fim, registro que os elementos documentais, necessários ao deslinde da controvérsia, restaram coligidos aos autos, tendo sido amplamente oportunizada, no curso da etapa instrutória, a apresentação de subsídios de tal natureza (sucessivamente submetidos ao contraditório), restando admitido, assim, unicamente o acréscimo de documentos que, nos estritos termos do artigo 435, parágrafo único, do CPC, se qualifiquem como documentos novos, ou mesmo aqueles que, eventualmente, venham a ser especificamente requisitados – em complementação – pelo ilustre Perito Judicial.
Ficam, portanto, desde logo, deferidos, ao Perito do Juízo, os poderes de requisição e acesso a todos os documentos necessários à realização da perícia, devendo ser informada ao Juízo qualquer intercorrência ou eventual dificuldade na obtenção de tais elementos.
Intimem-se as partes e o Perito nomeado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/05/2025 21:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de SAN LUCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756556-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIR LUIZ BORDIM, ELOIZA VIEIRA VIANA BORDIM REQUERIDO: SAN LUCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o endereço identificado pelos sistemas disponíveis deste juízo já foi diligenciado em ID 223647364, com a informação "mudou-se".
De ordem, intima-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF,5 de fevereiro de 2025 LEONIRDO LEONEL LEITE Servidor Geral -
05/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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25/01/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/01/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 15:39
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:39
Recebida a emenda à inicial
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14/01/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/01/2025 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756556-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIR LUIZ BORDIM, ELOIZA VIEIRA VIANA BORDIM REQUERIDO: SAN LUCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora regularize a sua representação processual, devendo ser coligido o instrumento procuratório outorgado pela segunda autora (ELOIZA VIEIRA VIANA BORDIM).
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/12/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 21:39
Juntada de Petição de comprovante
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20/12/2024 14:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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