TJDFT - 0702008-85.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 04:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 04:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
29/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 12:12
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:02
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702008-85.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 EXECUTADO: LIDIA ALMEIDA DE ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a executada intimada para se manifestar sobre e petição do exequente de ID 194453002.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
26/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:57
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIA ALMEIDA DE ARAUJO DA SILVA - CPF: *00.***.*80-16 (EXECUTADO).
-
17/04/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702008-85.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 EXECUTADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA, LIDIA ALMEIDA DE ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 183223163: após recebida a inicial, houve designação audiência de conciliação, momento no qual as partes celebraram o acordo de ID 71724494 - fls. 176/178, na qual as partes acordaram que os executados pagariam à exequente o valor de R$8.911,05 (referente às taxas condominiais de 10 a 12/2018, 02 a 12/2019 e 02 a 08/202, já acrescida da multa de 2%, juros de mora, correção monetária e honorários), mediante entrada de R$594,07 (15/09/2020) e o restante em 14 parcelas iguais e sucessivas de R$597,07, a partir de 20/10/2020.
Em caso de inadimplemento, previu-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o acréscimo de multa de 10%.
Sentença homologatória proferida no ID 73306874 - fl. 184.
Noticiado o inadimplemento e requerido o início da fase de cumprimento de sentença (ID 84742169 - fls. 194/196), o autor juntou os cálculos de ID 8472170 - fl. 197.
Nele, não previu o vencimento antecipado das parcelas vincendas, previu o índice IGP-M para a correção monetária e incluiu multa de 2%.
Executado intimado para cumprir voluntariamente a obrigação no ID 95786100 - fl. 210.
Executada intimada no ID 96860194 - fl. 214.
Inexistente pagamento do débito, o autor juntou a planilha de ID 107056367 - fl. 222.
Não previu o vencimento antecipado das parcelas a partir do inadimplemento da primeira.
Outrossim, novamente utilizou o índice IGPM para a correção monetária.
Além disso, cumulou multa de 2% com a multa de 10% prevista no acordo, multa de 10% do § 1º do artigo 523 do CPC, custas e honorários da fase executiva de 10%.
Após realizada tentativa frustrada de penhora de valores, o executado ADRIANO regularizou a representação processual pela DPDF (ID 116528521 - fl. 233).
Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade de justiça.
Juntaram documentos nos IDs 116528522 - fls. 234/245.
No ID 119336562 - fls. 247/248, formularam nova proposta de acordo.
Gratuidade de justiça concedida ao executado ADRIANO no ID 136893469 - fls. 258/259.
Depois, foram realizados atos constritivos, mas sem êxito.
Houve o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel e, depois, o executado ADRIANO juntou o comprovante de depósito de R$16.133,89, em 23/06/2023 (ID 159792458).
Na decisão de ID 168083334 - fls. 365/367, o juízo constatou que somente ADRIANO foi beneficiado com a gratuidade de justiça.
Entendeu que esse benefício suspense a exigibilidade da restituição das custas de ID 84742171 e dos honorários de sucumbência, ambos da fase de cumprimento de sentença, apenas.
Outrossim, reputou defeso ao exequente incluir no montante executado o valor dos honorários e das custas da execução extrajudicial, pois já prevista o acordo executado.
Adiante, afastou a possibilidade de cumular as multas de 2% e 10%, bem como de corrigir monetariamente o débito pelo IGP-M.
Ao final, determinou a remessa dos autos à contadoria, devendo observar o débito principal de R$ 8.911,05, vencido em 15/09/2020, a correção monetária pelos índices oficiais, além do acréscimo dos juros de mora de 1% a.m., da multa de 10% do acordo, da multa de 10% do § 1º do art. 523 do CC (a partir de 29/07/2021), devendo, nessa ocasião, separar o cálculo dos honorários da fase de cumprimento de sentença da executada LIDIA.
O juízo também determinou a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada em favor do exequente.
Alvará expedido no ID 171845686 - fl. 370.
Cálculos juntados nos IDs 173308597 a 173308603 - fls. 373/378.
No ID 175095214 - fls. 381/383, o exequente alega a existência de saldo remanescente e pede a intimação do executado para quitar o valor ainda devido.
Nessa manifestação, o exequente alega que são devidos os honorários de sucumbência do executado ADRIANO até a concessão do benefício.
No ID 178687677 - fl. 391, o executado ADRIANO rebate essa tese e afirma que saldo remanescente é de apenas R$ 82,91.
Junta depósito desse valor no ID 178695997 - fl. 392.
Acrescento que, na decisão de ID 183223163, o juízo acolheu a argumentação do executado e registrou que, com relação a ele, estão suspensas as exigibilidades das obrigações de pagar as custas e os honorários.
Com isso, intimou o exequente para dizer se houve a satisfação da obrigação principal, bem como para indicar bens a serem a serem penhorados, relativos à executada LIDIA.
Por fim, deferiu o levantamento do valor penhorado em favor do exequente.
Resposta do exequente no ID 184061618, com concessão de quitação da obrigação principal e pedidos de levantamento do valor penhorado e de intimação da executada para indicar bens a serem penhorados.
Alvará expedido no ID 184977390.
Decido.
Inicialmente, em razão da declaração dada pelo exequente na petição de ID 184061618, declaro quitada a obrigação principal dos executados de pagarem as taxas condominiais.
O processo seguirá somente com a execução das obrigações da executada LIDIA de pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência.
Nesse ponto, indefiro o pedido do exequente para intimar essa executada, pois reputo ausente efetividade nessa medida.
Fica o exequente intimado para indicar, objetivamente, medida executiva efetiva ou bens a serem penhorados dessa executada, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Na oportunidade, deverá juntar planilha do débito.
Prazo: 15 dias.
Promova-se a baixa do ADRIANO do polo passivo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
17/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702008-85.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 EXECUTADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA, LIDIA ALMEIDA DE ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 168083334 - fls. 365/367: após recebida a inicial, houve designação audiência de conciliação, momento no qual as partes celebraram o acordo de ID 71724494 - fls. 176/178, na qual as partes acordaram que os executados pagariam à exequente o valor de R$8.911,05 (referente às taxas condominiais de 10 a 12/2018, 02 a 12/2019 e 02 a 08/202, já acrescida da multa de 2%, juros de mora, correção monetária e honorários), mediante entrada de R$594,07 (15/09/2020) e o restante em 14 parcelas iguais e sucessivas de R$597,07, a partir de 20/10/2020.
Em caso de inadimplemento, previu-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o acréscimo de multa de 10%.
Sentença homologatória proferida no ID 73306874 - fl. 184.
Noticiado o inadimplemento e requerido o início da fase de cumprimento de sentença (ID 84742169 - fls. 194/196), o autor juntou os cálculos de ID 8472170 - fl. 197.
Nele, não previu o vencimento antecipado das parcelas vincendas, previu o índice IGP-M para a correção monetária e incluiu multa de 2%.
Executado intimado para cumprir voluntariamente a obrigação no ID 95786100 - fl. 210.
Executada intimada no ID 96860194 - fl. 214.
Inexistente pagamento do débito, o autor juntou a planilha de ID 107056367 - fl. 222.
Não previu o vencimento antecipado das parcelas a partir do inadimplemento da primeira.
Outrossim, novamente utilizou o índice IGPM para a correção monetária.
Além disso, cumulou multa de 2% com a multa de 10% prevista no acordo, multa de 10% do § 1º do artigo 523 do CPC, custas e honorários da fase executiva de 10%.
Após realizada tentativa frustrada de penhora de valores, o executado ADRIANO regularizou a representação processual pela DPDF (ID 116528521 - fl. 233).
Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade de justiça.
Juntaram documentos nos IDs 116528522 - fls. 234/245.
No ID 119336562 - fls. 247/248, formularam nova proposta de acordo.
Gratuidade de justiça concedida ao executado ADRIANO no ID 136893469 - fls. 258/259.
Depois, foram realizados atos constritivos, mas sem êxito.
Houve o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel e, depois, o executado ADRIANO juntou o comprovante de depósito de R$16.133,89, em 23/06/2023 (ID 159792458).
Acrescento que, na decisão de ID 168083334 - fls. 365/367, o juízo constatou que somente ADRIANO foi beneficiado com a gratuidade de justiça.
Entendeu que esse benefício suspense a exigibilidade da restituição das custas de ID 84742171 e dos honorários de sucumbência, ambos da fase de cumprimento de sentença, apenas.
Outrossim, reputou defeso ao exequente incluir no montante executado o valor dos honorários e das custas da execução extrajudicial, pois já prevista o acordo executado.
Adiante, afastou a possibilidade de cumular as multas de 2% e 10%, bem como de corrigir monetariamente o débito pelo IGP-M.
Ao final, determinou a remessa dos autos à contadoria, devendo observar o débito principal de R$ 8.911,05, vencido em 15/09/2020, a correção monetária pelos índices oficiais, além do acréscimo dos juros de mora de 1% a.m., da multa de 10% do acordo, da multa de 10% do § 1º do art. 523 do CC (a partir de 29/07/2021), devendo, nessa ocasião, separar o cálculo dos honorários da fase de cumprimento de sentença da executada LIDIA.
O juízo também determinou a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada em favor do exequente.
Alvará expedido no ID 171845686 - fl. 370.
Cálculos juntados nos IDs 173308597 a 173308603 - fls. 373/378.
No ID 175095214 - fls. 381/383, o exequente alega a existência de saldo remanescente e pede a intimação do executado para quitar o valor ainda devido.
Nessa manifestação, o exequente alega que são devidos os honorários de sucumbência do executado ADRIANO até a concessão do benefício.
No ID 178687677 - fl. 391, o executado ADRIANO rebate essa tese e afirma que saldo remanescente é de apenas R$ 82,91.
Junta depósito desse valor no ID 178695997 - fl. 392.
Decido.
Com razão ao executado.
Conforme foi decidido no ID 168083334 - fls. 365/367 e não recorrido pelo exequente, sendo o executado ADRIANO beneficiário da justiça gratuita e esse benefício sido concedido no curso da fase de cumprimento de sentença, fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários de sucumbência do procedimento de cumprimento de sentença do acordo homologado.
A verba honorária dessa fase de cumprimento de sentença só é exigível da executada LIDIA.
Assim, fica o exequente intimado para dizer se o valor depositado de ID 178695997 satisfaz a obrigação de pagar do executado ADRIANO.
Nessa oportunidade, deverá indicar bens a serem penhorados da executada LIDIA, sob pena de se reputar frustrada a execução com relação a ela.
Prazo: 15 dias.
Expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor do exequente CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 09, do valor depositado de R$82,91, em 20/11/2023 (ID 178695997 - fl. 392), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Murilo dos Santos Guimarães, OAB/DF 51.781 (ID 61959258 - fl. 11).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:16
Deferido o pedido de ADRIANO PEREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*72-49 (EXECUTADO).
-
29/11/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702008-85.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os cálculos da contadoria.
Manifestem-se as partes.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
26/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702008-85.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 EXECUTADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA, LIDIA ALMEIDA DE ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente maneja cumprimento de sentença homologatória de acordo.
Após deferida a penhora dos direitos aquisitivos dos executados no imóvel que ensejou as taxas condominiais inicialmente executadas, os executados juntaram o comprovante de depósito judicial no valor de R$16.133,89, em 23/06/2023 (ID 159792458).
Afirmam serem beneficiários da justiça gratuita e que não são exigíveis os honorários advocatícios de sucumbência e as custas processuais (ID 159606833 - fls. 336/337).
Em resposta, o exequente sustenta que o pagamento daquele valor não quitou a obrigação, pois não foi pago o valor da cláusula penal prevista no acordo, de 10%, além dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (ID 164092147 - fls. 345/347).
Por conseguinte, as partes discutem sobre a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça concedida aos executados (IDs 165407486 - fls. 356/357 e 167899438 - fls. 361/363).
DECIDO.
Inicialmente, o exequente propôs execução de taxas condominiais contra os executados.
Após recebida a inicial, houve designação audiência de conciliação, momento no qual as partes celebraram o acordo de ID 71724494 - fls. 176/178, na qual as partes acordaram que os executados pagariam à exequente o valor de R$8.911,05 (referente às taxas condominiais de 10 a 12/2018, 02 a 12/2019 e 02 a 08/202, já acrescida da multa de 2%, juros de mora, correção monetária e honorários), mediante entrada de R$594,07 (15/09/2020) e o restante em 14 parcelas iguais e sucessivas de R$597,07, a partir de 20/10/2020.
Em caso de inadimplemento, previu-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o acréscimo de multa de 10%.
Sentença homologatória proferida no ID 73306874 - fl. 184.
Noticiado o inadimplemento e requerido o início da fase de cumprimento de sentença (ID 84742169 - fls. 194/196), o autor juntou os cálculos de ID 8472170 - fl. 197.
Nele, não previu o vencimento antecipado das parcelas vincendas, previu o índice IGP-M para a correção monetária e incluiu multa de 2%.
Executado intimado para cumprir voluntariamente a obrigação no ID 95786100 - fl. 210.
Executada intimada no ID 96860194 - fl. 214.
Inexistente pagamento do débito, o autor juntou a planilha de ID 107056367 - fl. 222.
Não previu o vencimento antecipado das parcelas a partir do inadimplemento da primeira.
Outrossim, novamente utilizou o índice IGPM para a correção monetária.
Além disso, cumulou multa de 2% com a multa de 10% prevista no acordo, multa de 10% do § 1º do artigo 523 do CPC, custas e honorários da fase executiva de 10%.
Após realizada tentativa frustrada de penhora de valores, o executado ADRIANO regularizou a representação processual pela DPDF (ID 116528521 - fl. 233).
Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade de justiça.
Juntaram documentos nos IDs 116528522 - fls. 234/245.
No ID 119336562 - fls. 247/248, formularam nova proposta de acordo.
Gratuidade de justiça concedida ao executado ADRIANO no ID 136893469 - fls. 258/259.
Depois, foram realizados atos constritivos, mas sem êxito.
Houve o deferimento da penhora dos direitos aquisitos do imóvel e, depois, o executado ADRIANO juntou o comprovante de depósito de R$16.133,89, em 23/06/2023 (ID 159792458).
Pelo que foi exposto, verifica-se que somente o executado ADRIANO teve regularizada a representação processual pela DPDF e somente a ele foi concedida a gratuidade de justiça.
A concessão desse benefício retroage à data do pedido formulado pela parte.
Assim, como o requerimento foi feito no curso do cumprimento de sentença e não tendo havido solução de continuidade nesse procedimento, ocorre a suspensão da exigibilidade da restituição das custas processuais de ID 84742171 - fl. 198 e dos honorários da fase de cumprimento de sentença com relação ao executado ADRIANO.
Com relação aos executados, como o valor objeto do acordo já previu a inclusão dos honorários e das custas do procedimento de execução de título executivo extrajudicial, é defeso ao exequente exigir novamente esses valores.
Outrossim, o acordo também previu a inclusão da multa de 2% inicialmente executada.
Assim, não há que se falar em cumulação dessa penalidade com a multa de 10% prevista no acordo.
Por fim, não houve qualquer previsão na avença para o autor corrigir monetariamente o débito com base no IGP-M, devendo, portanto, ser utilizado o índice oficial utilizado na ferramenta de cálculos do site do TJDFT.
Ante o exposto, remetam os autos à contadoria para que calcule o saldo remanescente.
Observe a contadoria que o valor do débito principal é de R$8.911,05, vencida em 15/09/2020.
Esse valor deve ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido dos juros de mora de 1% a.m., da multa do acordo de 10%, a partir de 15/09/2020.
A multa de 10% do §1º do artigo 523 tem início a partir de 29/07/2021 (15 dias depois da intimação para o cumprimento voluntário da obrigação, ID 95786100 - fl. 210).
De forma separada, deverá ser feito o cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (10% do valor executado) e das custas processuais pagas no ID 84742171 - fl. 199, com relação à executada LIDIA.
Juntados os cálculos, dê-se vista às partes para manifestação, em até 15 dias.
Por oportuno, expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor do exequente CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 09, do valor depositado de R$16.133,89, em 23/06/2023 (ID 159792458).
Faculto a indicação dos dados bancários.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Murilo dos Santos Guimarães, OAB/DF 51.781 (ID 61959258 - fl. 11).
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
10/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:19
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702008-85.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
31/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de LIDIA ALMEIDA DE ARAUJO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de LIDIA ALMEIDA DE ARAUJO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:54
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 12:54
Expedição de Ofício.
-
04/06/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:44
Outras decisões
-
17/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
26/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 19:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:23
Outras decisões
-
14/10/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:46
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DA SILVA em 05/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 em 25/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2022 23:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/02/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/02/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
02/02/2022 15:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/01/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/01/2022 14:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/12/2021 18:41
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/10/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 12:40
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*72-49 (DENUNCIADO A LIDE) em 01/10/2021.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DA SILVA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de LIDIA ALMEIDA DE ARAUJO DA SILVA em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 10:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 16:20
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 14:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/03/2021 17:35
Processo Desarquivado
-
01/03/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 13:39
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2020 13:38
Transitado em Julgado em 14/12/2020
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de LIDIA ALMEIDA DE ARAUJO DA SILVA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DA SILVA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 em 14/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 02:59
Publicado Sentença em 20/11/2020.
-
20/11/2020 02:59
Publicado Sentença em 20/11/2020.
-
20/11/2020 02:59
Publicado Sentença em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
10/11/2020 07:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2020 16:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
01/10/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 15:33
Recebidos os autos
-
28/09/2020 15:33
Homologada a Transação
-
25/09/2020 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/09/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 16:28
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/09/2020 16:54
Audiência Conciliação realizada - 08/09/2020 14:50
-
27/08/2020 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 16:12
Audiência Conciliação designada - 08/09/2020 14:50
-
25/08/2020 15:53
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
14/07/2020 21:13
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 21:11
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 16:23
Recebidos os autos
-
06/05/2020 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2020 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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