TJDFT - 0813426-89.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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18/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0813426-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE ARAUJO PAIVA REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes, antes da realização da audiência designada, celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID225039024, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:34
Homologada a Transação
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07/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:58
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/01/2025 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:02
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:02
Declarada incompetência
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21/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/01/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2025 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/01/2025 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0813426-89.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE ARAUJO PAIVA REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio no Guará, área de competência do Fórum do Guará, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em São Bernardo do Campo/SP.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, desde que seja para outra circunscrição no Distrito Federal, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Se o pedido de redistribuição for para fora do Distrito Federal, em função da diversidade de sistemas existentes e à falta de acesso, o processo será extinto para propositura no foro adequado pela parte autora.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
16/12/2024 09:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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16/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2024 22:37
Recebidos os autos
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12/12/2024 22:37
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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