TJDFT - 0708973-34.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 19:00
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PH COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708973-34.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PH COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP EXECUTADO: C L DISTRIBUIDORA DE BANANAS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de execução, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, a exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 26 de março de 2025, 14:04:06.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/03/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de PH COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de PH COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708973-34.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PH COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP EXECUTADO: C L DISTRIBUIDORA DE BANANAS LTDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado, informando o novo endereço da parte requerida.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025 16:14:33. -
15/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:12
Outras decisões
-
11/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
06/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/10/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030446-18.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Adriana Meneses
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 19:00
Processo nº 0017626-98.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Maria Pereira de Lucena
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 04:36
Processo nº 0700794-86.2025.8.07.0016
Jose Carlos de Souza Baracat
Dirce de Souza Baracat
Advogado: Wanilson Coelho Noleto Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 12:11
Processo nº 0701326-08.2025.8.07.0001
Winner Industria de Descartaveis LTDA - ...
M&Amp;A Distribuidora e Importadora Hospital...
Advogado: Maria Augusta Rost
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 10:53
Processo nº 0700126-45.2025.8.07.0007
Eudes Coelho dos Santos Junior
Infinite Pay Solucoes e Processamentos L...
Advogado: Deyvit de Sousa dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 09:54