TJDFT - 0700126-45.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de EUDES COELHO DOS SANTOS JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700126-45.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUDES COELHO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA, BANCO CENTRAL DO BRASIL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme previsão contida no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de processo de conhecimento ajuizado por EUDES COELHO DOS SANTOS JUNIOR em desfavor da INFINITE PAY SOLUÇÕES E PROCESSAMENTOS LTDA e BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Primeiramente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Considera-se inviável a análise da presente demanda neste Juizado Especial, porquanto versa o litígio atrai a competência da Justiça Federal.
Com efeito, o BANCO CENTRAL DO BRASIL, por se tratar de autarquia federal, não pode figurar como parte nas demandas processadas nos Juizados Especiais Cíveis, a teor do que preconiza o artigo 8º, caput da lei n. 9.099/1995.
Desta forma, configurada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide, a extinção do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe, podendo a parte autora, caso queira, ajuizar a demanda cabível perante a Justiça Federal (artigo 109, I, CF), para obtenção da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA para processar e julgar a presente causa e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelecem os artigos 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 25/02/2025, às 14h.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento assinado eletronicamente. -
09/01/2025 11:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:31
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/01/2025 12:16
Recebidos os autos
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06/01/2025 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/01/2025 12:05
Recebidos os autos
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06/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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06/01/2025 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/01/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/01/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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