TJDFT - 0708826-76.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Processo: 0708826-76.2022.8.07.0019 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte executada pagar o débito.
Assim, em atendimento à determinação judicial, intimo a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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05/05/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 13:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:29
Outras decisões
-
24/02/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/02/2025 19:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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18/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708826-76.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REVEL: RAIMUNDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB), ao fundamento de que a sentença apresenta omissão e contradição quanto à aplicação da taxa SELIC na condenação.
Alega que: (i) a legislação específica da prestação de serviços de saneamento prevê correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, afastando a aplicação da SELIC; (ii) o art. 406 do Código Civil somente permite a aplicação da SELIC na ausência de estipulação contratual ou previsão legal, o que não ocorre no caso; e (iii) a sentença deveria integrar a decisão para aplicar os critérios específicos previstos no contrato e na legislação do setor (ID 217241006). 2.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6.
Insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527). 7.
Debruçando-me sobre a decisão embargada, verifico que, de fato, houve omissão. 8.
Conforme o disposto nos artigos 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil, a aplicação da Taxa Selic somente será cabível na ausência de previsão contratual acerca do índice de correção monetária ou dos juros. 9.
No caso em análise, a atualização das faturas devidas à CAESB encontra respaldo na legislação que regula a prestação dos serviços de água e esgoto. 10.
O artigo 44 do Decreto nº 26.590/2006, que trata da classificação das tarifas dos serviços de água e esgoto no Distrito Federal e de outras providências, prevê que: O não pagamento da conta até a data do vencimento implicará na cobrança de multa e juros de mora nos percentuais estabelecidos pela legislação federal. 11.
Adicionalmente, a Resolução nº 14 da ADASA, de 27 de outubro de 2011, em seu artigo 11, estabelece que: As faturas não quitadas até a data do seu vencimento sofrerão acréscimo de juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de até 2% (dois por cento) e atualização monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que o substitua. 12.
Considerando que a taxa de 0,033% ao dia, quando multiplicada por 30 dias (um mês), equivale aproximadamente a 1% ao mês, conclui-se que o índice de 1% ao mês foi convencionado como o parâmetro para os juros de mora.
Assim, tal índice deve ser respeitado pelas partes. 13.
Ademais, o dispositivo determinou que o índice INPC deve ser aplicado para a correção monetária, devendo tal parâmetro ser rigorosamente observado. 14.
Logo, imperioso o acolhimento dos embargos.
Dispositivo 15.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para que passe a constar o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, acolho, de ofício, a prescrição parcial dos débitos anteriores a 16/11/2012 e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora ao pagamento: a) das faturas inadimplidas e posteriores a 16/11/2021, exceto a fatura referente a outubro de 2018, cujo valor deverá ser limitado à média dos meses subsequentes após a troca do hidrômetro, fixada em R$ 77,82 (setenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Tais débitos deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo INPC, e de juros moratórios de 1% ao mês, cada um a partir da data de sua atualização, 16/11/2022, respectivamente no ID 142732381. b) das faturas vencidas e não pagas no decorrer da lide, na forma do artigo 323 do CPC, acrescidas de multa no patamar de 2%, de correção monetária, pelo INPC, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, desde que estejam vinculadas à inscrição de n. 343711-6.” 16.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. -
08/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/12/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:50
Outras decisões
-
12/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/11/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 21:58
Recebidos os autos
-
27/10/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:29
Outras decisões
-
02/04/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:04
Outras decisões
-
07/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:06
Decretada a revelia
-
17/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:54
Recebida a emenda à inicial
-
01/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/11/2023 13:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
06/10/2023 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 14:11
Outras decisões
-
14/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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07/07/2023 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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20/04/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2023 09:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/11/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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