TJDFT - 0705203-33.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 19:54
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:02
Outras decisões
-
14/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/07/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:22
Outras decisões
-
13/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:10
Outras decisões
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16/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705203-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: KARLA CRISTINA VERDE DA SILVA, CLEITON MARCOS GONCALVES DA SILVEIRA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, sob pena de extinção do feito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
09/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 14:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:31
Outras decisões
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29/01/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705203-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: KARLA CRISTINA VERDE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, pela qual a credora busca o adimplemento de débito decorrente da prestação de serviços educacionais ao filho da executada. 2.
Realizadas pesquisas bens nos sistemas conveniados a este Juízo, não foram encontrados da executada suficientes à satisfação do débito, tendo o exequente pleiteado a inclusão do genitor do aluno no polo passivo da presente execução (ID 219852401). 3.
Embora a legitimidade passiva ordinária no processo de execução seja apenas do subscritor do título exequendo (art. 779, inc.
I, CPC), esta eg.
Corte de Justiça vem admitindo o redirecionamento da execução ao outro genitor, em caráter extraordinário, dada a “[...] solidariedade obrigacional entre genitores em relação a dívidas contraídas para a educação dos filhos em comum, nos termos dos arts. 1.634, 1.643 e 1.644 do Código Civil, bem como dos arts. 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente”[i]. 4.
Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente, e determino a inclusão do genitor do menor, Cleiton Marcos Gonçalves da Silveira, devidamente qualificado no ID 219852401, no polo passivo da presente ação, a fim de responder à obrigação de pagar dentro do limite do débito advindo do contrato de prestação de serviços educacionais titularizado por seu filho. 5.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha descritiva e atualizada do debito.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
GENITOR.
INCLUSÃO DO GENITOR QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA.
SOLIDARIEDADE DOS PAIS NAS DESPESAS DO FILHO COMUM.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 1.634, 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL.
ARTS. 22 E 55 DO ECA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No processo de execução, a regra quanto à legitimidade passiva ordinária é que deverá figurar no polo passivo aquele que consta subscrito no título executivo exequendo, como dispõe o art. 779, inciso I, do CPC. 2.
Todavia, há legitimidade passiva extraordinária advinda da solidariedade obrigacional entre genitores em relação a dívidas contraídas para a educação dos filhos em comum, nos termos dos arts. 1.634, 1.643 e 1.644 do Código Civil, bem como dos arts. 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.
A legislação confere solidariedade às obrigações contraídas para a manutenção da prole, tais como aquelas direcionadas à educação dos filhos em comum, o que torna possível a execução em face do outro genitor, em caráter extraordinário, ainda que as despesas tenham sido contraídas somente por um dos provedores. 4.
Deve ser reconhecida a solidariedade da obrigação de arcar com os custos de educação entre os progenitores, e, portanto, a legitimidade passiva extraordinária do genitor para figurar na execução, no limite do débito gerado pelo contrato de sua filha. 5.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1871941, 07155525520248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
07/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:23
Outras decisões
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09/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 22:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 22:21
Outras decisões
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29/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA VERDE DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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24/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:39
Outras decisões
-
21/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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