TJDFT - 0720720-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:50
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SAMANTHA ALMEIDA SOARES em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720720-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMANTHA ALMEIDA SOARES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Com efeito, muito embora a requerida não tenha comparecido à audiência designada, a eclosão da revelia não tem o condão de induzir, necessariamente, à procedência da pretensão inaugural.
Explica-se.
A revelia enseja presunção relativa de veracidade das alegações trazidas pelo autor sobre os fatos da demanda, assim como ocorre no sistema do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto na parte final do artigo 20, da Lei 9099/95, podendo ser afastada, conforme a convicção do Juiz após exame dos demais elementos dos autos.
No caso em exame, verifica-se que a requerente deixou de comprovar a ilegalidade no ato administrativo de alteração da data de aplicação das provas no certame público que desejava concorrer, tendo em conta também que a jurisprudência entende que, após a inscrição em um concurso público, o candidato possui apenas mera expectativa de direito em relação à realização das provas na data originalmente marcada.
Ademais, conforme se observa em IDs 221925453 e 221925454, as alterações foram realizadas e publicadas a tempo suficiente para ciência e preparação dos candidatos, não havendo falha na prestação do serviço pela empresa ré, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos de indenização, seja material ou moral.
APELAÇÃO.
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CANCELAMENTO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REAPLICAÇÃO DA PROVA.
PREVISÃO DE DATA PROVÁVEL NO EDITAL.
FALHA NA APLICAÇÃO DA PROVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
TUMULTO DE CANDIDATOS.
CAUSA DETERMINANTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A banca examinadora responsável pela execução de concurso público possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende indenização por danos materiais e morais sob a alegação de que a anulação da prova decorreu de sua falha na prestação de serviços.
Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o Distrito Federal e a pessoa jurídica de direito privado, banca organizadora do concurso, se a autora insurge-se apenas contra atos praticados pela referida banca.
Assim, se apenas a referida banca ocupa o polo passivo da demanda, não há que se falar em incompetência do Juízo cível.
Preliminares de ilegitimidade e de incompetência passiva rejeitadas. 2.
Após a inscrição para participação em certame público, o candidato passa a ter mera expectativa de direito quanto à concretização da realização das provas na data inicialmente designada, havendo certa margem de discricionariedade da banca organizadora na fixação da referida data, inicialmente prevista como “data provável” no edital. 3.
Na hipótese vertente, houve atraso na entrega dos malotes com as provas em um dos locais de prova.
Impacientes, alguns candidatos promoveram tumulto e violaram o sigilo das provas, inviabilizando a continuidade da realização da prova do concurso público para provimento dos cargos da carreira de assistência social do Distrito Federal.
A par de tal quadro, não foi constatado o ato ilícito da banca organizadora do certame, tampouco o nexo de causalidade, capaz de gerar danos indenizáveis. 4.
Não é possível a indenização por danos materiais se foi escolha do candidato participar do certame no Distrito Federal, embora resida em outro estado da federação, ciente da possibilidade de alteração da data da prova prevista em edital. 5.
De igual modo, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois além da inexistência de ato ilícito praticado pela demandada, a anulação da prova não caracterizou fato excepcional a ensejar violação aos direitos da personalidade da demandante. 6.
Recurso interposto pela parte autora conhecido e desprovido.
Recurso do réu conhecido e provido. (Acórdão 1221678, 0716352-56.2019.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2019, publicado no DJe: 21/01/2020.) Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/03/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720720-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMANTHA ALMEIDA SOARES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/03/2025 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/01/2025 12:23 ANGELO TEIXEIRA DE RESENDE JUNIOR -
15/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:23
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/01/2025 19:16
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/01/2025 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/12/2024 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/12/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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