TJDFT - 0716626-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716626-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILTON DE OLIVEIRA VIRGINIO EXECUTADO: INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA D E C I S Ã O Conforme decisão de ID 247939430, foi acolhida a exceção apresentada para declarar a nulidade de todos os atos praticados a partir da citação e reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA.
Fora determinada a regularização do polo passivo para constar CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 18.***.***/0001-42.
Providencie a Secretaria as referidas anotações e reclassificação do feito para a fase de conhecimento.
Recebo a emenda substitutiva de ID 248448708.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, remeto à parte autora à decisão de ID 214653377, visto que não houve alteração fática da situação, mas apenas correção do polo passivo.
Designe-se nova data para a realização de audiência de conciliação.
Cite-se/intimem-se as partes.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Cumpra-se.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 14:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/09/2025 12:47
Recebidos os autos
-
14/09/2025 12:47
Outras decisões
-
14/09/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
-
02/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
02/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716626-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILTON DE OLIVEIRA VIRGINIO EXECUTADO: INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 241101965) apresentada por CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA., sob o argumento de ilegitimidade passiva, uma vez que a ação foi ajuizada contra pessoa jurídica diversa e homônima, INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
O pleito merece acolhimento, visto que os documentos apresentados pela excipiente demonstram que a responsável pela marca e pelos serviços "InfinitePay" é a CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-42.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em face de INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA., pessoa jurídica com CNPJ e sede distintos (nº 52.***.***/0001-26), que não possui relação com a prestadora dos serviços questionados nos autos.
Com efeito, a citação foi expedida e recebida em endereço que não corresponde à sede da CLOUDWALK, o que vicia o ato e todos os subsequentes, por ausência de pressuposto de validade da relação processual, qual seja, a citação válida da parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme art. 239 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para DECLARAR a ilegitimidade passiva da empresa INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA e, por consequência, A NULIDADE de todos os atos praticados nestes autos a partir da citação.
Intimem-se.
Operada a preclusão, INTIME-SE a parte autora para, caso queira, apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL, com a devida regularização do polo passivo para constar CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 18.***.***/0001-42, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:48
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
20/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de WILTON DE OLIVEIRA VIRGINIO em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 20:16
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:16
Outras decisões
-
30/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/06/2025 15:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:35
Juntada de consulta sisbajud
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:35
Deferido o pedido de WILTON DE OLIVEIRA VIRGINIO - CPF: *22.***.*62-60 (REQUERENTE).
-
07/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 17:40
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de WILTON DE OLIVEIRA VIRGINIO em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716626-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILTON DE OLIVEIRA VIRGINIO REQUERIDO: INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Com efeito, muito embora a requerida não tenha comparecido à audiência designada, a eclosão da revelia não tem o condão de induzir, necessariamente, à procedência da pretensão inaugural.
Explica-se.
A revelia enseja presunção relativa de veracidade das alegações trazidas pelo autor sobre os fatos da demanda, assim como ocorre no sistema do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto na parte final do artigo 20, da Lei 9099/95, podendo ser afastada, conforme a convicção do Juiz após exame dos demais elementos dos autos.
Assim, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos pelo próprio proponente, este não adimpliu completamente as exigências feitas pela parte ré para desbloqueio da conta, já que apresentou apenas sua foto segurando seu documento de identidade (ID 223664713 - Pág. 9) deixando de apresentar os demais, quais sejam: "1) Uma foto frente e verso do cartão, mostrando apenas o nome do titular e os últimos 4 números; 2) Uma foto de um documento válido do seu cliente".
Além disso, o requerente deveria preencher a autodeclaração de próprio punho com as informações necessárias (ID 223664713 - Pág. 25), de modo que o bloqueio pode ter ocorrido por culpa da parte autora.
Destarte, o Princípio Venirem contra fatum proprium (vir contra seus próprios atos) , como desdobramento da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, remete-se à ideia de que uma parte não pode simplesmente se opor ao seu próprio ato ou decisão.
Nesta toada, é o que se verifica quando o autor deixa de adimplir o exigido e previsto contratualmente para desbloqueio da sua conta, restando apenas se afastar os pleitos de danos morais e materiais, registrando-se que a não liberação da conta pode ter também ocorrido por culpa do autor, o que se admite apenas para argumentar.
Noutro giro, tendo em vista a ausência de impugnação da parte ré, entendo que merece ser condenada a liberar o acesso à conta, já que não evidenciada nenhuma razão para que fosse rechaçado o pedido.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte ré a LIBERAR o acesso à conta e aos serviços disponíveis, sob pena de fixação de multa-diária, a qual desde já estabeleço em R$ 1.000 até o limite de R$ 7.000,00, não descartada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716626-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILTON DE OLIVEIRA VIRGINIO REQUERIDO: INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença em face da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), pois o requerido não participou da audiência de conciliação.
Contudo esta não desincumbe o postulante de apresentar os esclarecimentos necessários à elucidação da lide.
Assim, INTIME-SE o requerente para demonstrar o adimplemento das exigências feitas pela parte ré, conforme mensagens de ID 214618915.
Prazo: 05 dias.
O transcurso do prazo in albis implicará na extinção do feito sem apreciação do mérito (silêncio será interpretado como pleito de desistência do processo).
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/01/2025 19:19
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WILTON DE OLIVEIRA VIRGINIO em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/12/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:28
Indeferido o pedido de WILTON DE OLIVEIRA VIRGINIO - CPF: *22.***.*62-60 (REQUERENTE)
-
23/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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