TJDFT - 0708694-48.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 11:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/03/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:07
Outras decisões
-
29/01/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:32
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
16/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
16/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0708694-48.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: ADONIAS LIMA DE ALMEIDA JUNIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia e aditamento de denúncia em desfavor de ADONIAS LIMA DE ALMEIDA JÚNIOR como incurso nas penas dos artigos 150, caput e artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 Código Penal, combinados com os artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, ambos da Lei 11.340/2006.
A peça acusatória descreveu os seguintes fatos (ID 215796370): “No dia 21 de outubro de 2024, por volta das 17h00, na Quadra 206, conjunto 12, lote 1, Recanto das Emas/DF, ADONIAS LIMA DE ALMEIDA JÚNIOR, de modo consciente e voluntário, prevalecendo-se de relação íntima de afeto descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas em benefício de sua ex-companheira LHUDIANY e, contra a vontade dela, entrou e permaneceu em sua residência.
Foram deferidas medidas protetivas nos autos nº 0701674-74.2022.8.07.0019, determinando a ADONIAS a proibição de se aproximar e de entrar em contato com a vítima por quaisquer meios.
Ele foi devidamente intimado dessas medidas no dia 14 de março de 2022, às 15h40, conforme registrado na certidão anexa.
Posteriormente, foi condenado a pena privativa de liberdade nos autos 0705691-56.2022.8.07.0019, e ficou estabelecido que as medidas protetivas de urgência permaneceriam em vigor até o completo cumprimento da pena, situação ainda vigente (ID: 215278058).
ADONIAS foi cientificado da manutenção dessas medidas em 15 de junho de 2023, conforme também registrado na certidão anexa.
Ocorre que, após obter liberdade, o denunciado voltou a importunar a ofendida, tentando restabelecer o relacionamento, mesmo ciente da vigência das medidas protetivas.
No dia 21 de outubro de 2024, o denunciado, aparentemente embriagado, foi até a casa de LHUDIANY e solicitou que ela o deixasse entrar para conversarem, pedido este que foi recusado.
Diante disso, o denunciado pulou o portão da residência e se recusou a sair, apesar das insistentes solicitações da vítima para que ele deixasse o local.
Preocupada com sua segurança, LHUDIANY acionou a Polícia Militar, que prontamente enviou uma equipe ao local e efetuou a prisão do denunciado.
Segundo consta, o denunciado e a vítima conviveram por 4 anos e possuem dois filhos em comum.
Assim, os delitos foram praticados com violência contra a mulher na forma da lei específica”.
Preso em flagrante delito, o réu teve decretada a sua prisão preventiva em sede de audiência de custódia, no dia 23/10/2024 (ID 215420052).
Recebimento de denúncia 28/10/2024, com manutenção da prisão preventiva (ID 215896810).
O réu foi citado em 21/11/2024 (ID 218696292) e apresentou resposta à acusação através de advogado particular (ID 219696868).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (ID 219710621).
Procuração conferindo poderes ao patrono do acusado (ID 220535531).
Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 11/12/2024, foi inquirida a vítima vítima L.
M. dos.
S. e as testemunhas policiais Breno Naftali de Araújo Fagundes e Antonio Juciel da Silva Carvalho.
Em seguida, se procedeu ao interrogatório do réu.
As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram, motivo pelo qual foi declarada encerrada a instrução (ID 220585926).
A FAP foi juntada (ID 220686727).
Em alegações finais, o Ministério Público, postulou pela procedência total da pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de que seja o denunciado ADONIAS LIMA DE ALMEIDA JUNIOR condenado com o incurso nas penas do artigo 150, caput e artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 Código Penal, combinados com os artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, ambos da Lei 11.340/2006, bem como condenação mínima por danos morais (ID 221620909).
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição de todas as acusações feitas na exordial ministerial, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, Subsidiariamente, requereu que em caso de condenação, que seja considerada a atenuante da confissão e a dispensa da indenização por danos morais.
Pleiteou ainda a revogação da prisão preventiva e imposição de cautelares diversas da prisão (ID 221959444).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
ADONIAS LIMA DE ALMEIDA JUNIOR foi citado e assistido por advogado particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida confirma parcialmente os fatos narrados na denúncia.
Vejamos.
II.b) Do crime de violação de domicílio (artigo 150, do Código Penal): O crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal, tem como bem jurídico a inviolabilidade do domicílio, porquanto trata-se de espaço particular e crucial para o cultivo de direitos fundamentais, como a privacidade e a intimidade do sujeito. É crime de mera conduta, pois não é necessário resultado naturalístico para a sua consumação.
O simples ato de entrar ou permanecer em domicílio contra a vontade de seu dono é o suficiente para caracterizá-lo.
Seu elemento subjetivo é o dolo.
A violação de domicílio pode ocorrer de forma clandestina, sem se deixar notar, ou astuciosamente, quando se age por meio de subterfúgio, a fim de penetrar o lar alheio de má-fé.
A materialidade dos fatos está comprovada pela ocorrência policial n. 9.901/2024-1 (ID 215231772), e pela prova oral colhida na fase investigatória e processual, o que robustece o decreto condenatório e afasta qualquer dúvida acerca da conduta ilícita praticada pelo denunciado.
Quanto à autoria e a responsabilidade criminal de ADONIAS LIMA DE ALMEIDA JUNIOR, os elementos de prova presente nos autos também as confirmam, como se verá adiante.
Conforme depoimento prestado pela vítima em sede policial, no dia dos fatos, o réu se dirigiu até a sua residência embriagado, com o intuito de reatar o relacionamento.
A ofendida, todavia, se recursou a abrir o portão e manter a conversa.
Como reação, o acusado pulou o portão e adentrou a propriedade (ID 215231772): “Informa que reside na quadra 206, conjunto 12, lote, local onde também residem seus dois filhos, seu irmão e sua mãe.
Que se relacionou com ADONIAS por 9 anos, e moraram juntos até o ano de 2021, quando se separaram.
Ele nunca aceitou a separação.
Como ele é pai de seus dois filhos, estavam tendo uma convivência até pacífica, porém, ele vem bebendo e insistindo para voltarem, o que a depoente não quer.
Que mais uma vez recebeu a visita do companheiro, embriagado, pedindo para conversar com a depoente e entrar na casa.
Que se recusou a abrir o portão, já que ele estava bêbado.
Que ele então pulou o portão e entrou.
Que pediu várias vezes para que ele fosse embora, mas ele se recusou.
Que não foi ameaçada ou ofendida na data de hoje.
Que não costuma ser agredida por ele.
Que não costuma ser ofendida ou ameaçada por ele.
O grande problema é ele não aceitar o fim do relacionamento.
Que deseja medidas protetivas de urgência.
Acrescenta que ADONIAS já vem fazendo isso, bebendo e invadindo sua casa, há alguns dias”.
Durante audiência de instrução e julgamento, a vítima compartilhou narrativa semelhante à anterior, apesar de ter demonstrado dúvidas sobre a forma como o réu invadiu a sua propriedade.
Todo modo, L.
M. dos S. afirmou com firmeza que o acusado não tinha o seu consentimento para adentrar em sua casa (ID 220853099): “Ministério Público: Nesse dia em que ele foi embriagado até a residência da senhora, ele chegou a pular o portão da casa da senhora? Vítima: Bom, eu no dia da denúncia, tive certeza que ele tinha pulado, porque os dois portões estavam trancados, né? E eu estava dormindo, porque ele veio, eu falei que eu não ia deixar ele entrar e ele foi embora.
Aí eu tomei minha medicação e dormi.
Quando eu acordei, eu acordei assustada com ele me acordando.
Aí foi quando eu fiquei pedindo pra ele sair e ele é surdo, ele não ouve.
E ele tava bêbado, eu não entendi o que ele falava e ele não conseguia ouvir o que eu tava falando.
E eu só ficava falando pra ele sair e ele não queria sair.
Foi quando eu chamei a polícia.
Mas eu não... o terceiro portão eu só vi que tava aberto quando eu fui trancar à noite para poder dormir.
Mas eu achava que ele tinha pulado.
Depois, quando eu fui dormir, que eu vi o terceiro portão aberto, aí eu já fiquei na dúvida.
Porque eu não vi a hora que ele entrou, eu só vi a hora que ele estava dentro de casa.
Ministério Público: E aí, só para confirmar, a senhora chegou a pedir para ele sair, ele não saiu e somente quando a polícia foi acionada que ele foi preso.
Vítima: Foi, eu pedi para ele sair, fiquei pedindo para ele sair.
Aí eu chamei a polícia, né, e mesmo assim ele não saía, não saía.
Aí quando finalmente eu consegui convencer ele de ir embora, a polícia chegou”.
A testemunha policial Antonio Juciel confirmou que a vítima relatou história semelhante àquela descrita por ela anteriormente, de que o réu invadiu a sua propriedade sem o seu consentimento (ID 220853106): “Testemunha PM Antonio: Aí foi que ela relatou que era um ex-marido que havia que havia pulado a grade e que estava tentando reatar a relação com ela.
E como houve a negativa, o mesmo teria xingado ela de vários palavrões de baixo escalão. (...) Ministério Público: Nesse primeiro momento, então, que vocês se dirigiram até a residência dela, vocês não o encontraram no interior da residência, ele já estava fora? Testemunha PM Antonio: Sim, senhora, ele estava fora da residência, na rua, quase em frente à residência.
Ministério Público: Ele estava parado ou estava em movimento? Testemunha PM Antonio: Ele estava em movimento, ele estava se retirando do local”.
O policial militar Breno,
por outro lado, em nada contribuiu para a elucidação destes fatos (ID 220853107).
Em seu interrogatório, o réu negou ter adentrado na propriedade da vítima (ID 220853108): “Juiz: O senhor entrou na casa dela? Réu: Mas nesse dia eu não tinha entrado não.
Juiz: Nesse dia não tinha entrado? Réu: Não.
Juiz: Porque aqui na denúncia está falando que o senhor entrou, o senhor permaneceu, por isso que a polícia teria sido chamada.
Então nesse dia 21 de outubro o senhor não entrou na casa dela? Réu: Mas eles não me pegaram na casa dela”.
Nos casos de violência doméstica, conforme entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima tem especial relevância, porque são delitos que ocorrem na esfera privada, normalmente sem testemunhas ou vestígios.
Deste modo, se a ofendida se mantém coerente e harmônica no seu relato, sua palavra é suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
Conforme entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO ESPECIAL.
MAUS ANTECEDENTES.
DESABONO ESCORREITO.
REINCIDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta pela defesa contra sentença condenatória pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, além da regularidade no desabono dos antecedentes criminais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos, como laudo pericial e testemunho policial. 4.
Verificada a prática de crime doloso com trânsito em julgado anterior ao delito em julgamento, correta a valoração negativa dos maus antecedentes. 5.
Registro criminal com trânsito em julgado posterior ao delito em exame não pode ser considerado para reincidência. 6.
Não obstante a pena cominada seja inferior a 4 anos, a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), autoriza a eleição do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido (Acórdão 1956344, 0703516-89.2022.8.07.0019, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 11/01/2025.).
Observo que o depoimento da vítima é firme e consistente, de forma a lhe conferir credibilidade.
Em ambas as oportunidades em que foi ouvida, L.
M. dos S. descreveu o mesmo fio narrativo: o réu, embriagado, foi até a sua residência e tentou reatar o relacionamento.
Após a negativa da vítima, ADONIAS adentrou a residência.
Ressalto que pequenas inconsistências sobre a forma como o acusado adentrou a residência são irrelevantes, haja vista que a vítima afirmou em todas as oportunidades que no momento dos fatos, o acusado entrou e permaneceu em sua residência sem sua permissão.
A ausência de consentimento é evidente, principalmente porque o acusado adentrou a propriedade à noite, quando a vítima já estava dormindo e acabou por ser acordada com o barulho da invasão.
Além disso, seu depoimento é reforçado pelo testemunho do policial Antonio.
Deste modo, não há que se falar em insuficiência de provas, pois os depoimentos da vítima e da testemunha são o suficiente para fundamentar o decreto condenatório, o que torna a versão do réu isolada nestes autos.
Concluo, portanto, que o arcabouço probatório dos autos foi suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime violação de domicílio.
Ao lado disso, não se revelam presentes indícios de que o acusado tenha praticado o delito amparado por qualquer excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade.
II.b) Do crime de descumprimento de medidas protetivas (artigo 24-A, da Lei n. 11.340/2006): A Lei n. 13.641/2018 alterou a Lei n. 11.340/06 para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, criando o primeiro tipo penal incriminador desse microssistema, com vigência desde 04/04/2018, data de sua publicação (artigo 24-A).
A intenção do legislador foi reforçar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, razão pela qual percebe-se dupla objetividade jurídica: a autoridade da decisão judicial e a incolumidade psicológica da mulher.
Trata-se de crime próprio, em que o sujeito ativo é apenas a pessoa vinculada à medida protetiva de urgência, e o sujeito passivo é, primariamente, a Administração da Justiça, mas secundariamente a própria vítima da violência doméstica e familiar.
Em relação a este delito, in casu, a pretensão punitiva acusatória não merece acolhida.
Vejamos.
No caso dos autos, a vítima teve medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor nos autos 0701674-74.2022.8.07.0019, em 13/03/2022.
O acusado foi intimado pessoalmente em 14/03/2022 sobre as cautelares de proibição de aproximação e contato em seu desfavor (ID 118483214 dos autos 0701674-74.2022.8.07.0019).
Estas medidas protetivas foram prorrogadas posteriormente, na sentença condenatória dos autos n. 0705691-56.2022.8.07.0019, durante todo o período de cumprimento de pena.
Deste modo, conforme relatado na denúncia, no dia dos fatos haviam medidas protetivas de urgência vigentes em favor da vítima e apesar disso, o réu foi até o seu endereço mesmo assim.
Todavia, conforme relatado pela própria vítima durante audiência de instrução e julgamento, as partes já mantinham contato há algum tempo, em razão dos filhos em comum.
Não só isso, L.
M. dos S. afirmou que por vezes autorizou a entrada e permanência do acusado em sua casa em algumas oportunidades (ID 220853099): “Ministério Público: Certo, mas antes desse dia a senhora autorizou a entrada e a permanência dele na sua casa? Vítima: Sim, como eu estava dizendo, ele vinha para ficar com ela para eu poder resolver algumas coisas.
A gente tava...
Tinha uma boa relação de pai e mãe, ele tava me ajudando.
Então ele vinha, ele tava autorizado.
Ele entrava, ele vinha visitar.
Quando ele vinha no serviço, ele passava, visitava, entrava.
Tava normal”.
No caso dos autos, não restou demonstrado que o denunciado tenha agido com o dolo de descumprir as medidas protetivas.
Conforme esclarecido pela vítima, em Juízo, apesar da vigência a ordem de distanciamento e incomunicabilidade à época dos fatos, L. permitiu que ADONIAS frequentasse a sua residência para visitar os filhos.
Assim, apesar dos policiais EDIMARCIO e ANDRÉ afirmarem terem encontrado o réu próximo à casa da vítima, enquanto ainda haviam medidas protetivas, não ficou constatada a intenção do acusado de descumprir a ordem judicial de distanciamento.
Convém destacar que mencionado tipo penal busca aumentar a proteção à mulher, objetivando garantir a sua integridade física e psicológica, e a sua segurança, sendo evidente que o descumprimento configura nova violência psicológica contra a vítima, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06.
No entanto, a manutenção de contato entre vítima e réu não carrega qualquer indício de vício de vontade, além de esvaziar por completo a finalidade principal pretendida pela norma e afastar a presença do elemento subjetivo do tipo, de sorte que, não havendo vontade livre e consciente do réu em descumprir ordem judicial que deferiu medidas protetivas, se torna imperiosa a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, segue precedente deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE OU DÚVIDA.
CRIME DE AMEAÇA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CRIME DE DESOBEDIÊCIA À ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ANUÊNCIA DA GENITORA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ATIPICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Não há tipicidade da conduta prevista no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2206, por evidente ausência de dolo de descumprimento da ordem judicial, se, a despeito da imposição de medidas protetivas e comprovada ciência do réu quanto à sua vigência, a comunicação com a vítima/beneficiária de tais medidas se deu com anuência de sua responsável legal para suprir situação de necessidade/interesse da própria vítima, a saber, a compra de alimentos e roupas, assim como havia regulação sobre situação familiar do casal em Juízo distinto. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido” (Acórdão 1318592, 00081168720188070003, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Relator Designado:DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 1/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desta feita, merece acolhimento o pleito absolutório sustentado pela Defesa, porquanto o fato narrado na denúncia não constituiu a infração penal prevista no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em razão de atipicidade da conduta.
III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Atento ao que dispõe a Constituição da República e na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, atendendo ao critério trifásico.
III.a) Dosimetria da pena: III.a.a) Do crime de violação de domicílio (artigo 150, Código Penal): A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie.
Em relação aos antecedentes, observada a FAP do acusado (ID 220686727, pág. 6), verifico que há condenação transitada em julgado posterior aos fatos destes autos, por crime anterior (autos n. 0708039-47.2022.8.07.0019, data do fato: 15/10/2022, trânsito em julgado: 03/09/2024).
Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto às consequências e circunstâncias do crime, não há porquê negativá-las.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Diante de tais condições, majoro a pena em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre o mínimo e o máximo legal, isto é, 7 (sete) dias, e fixo a pena-base em 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção.
No segundo estágio de fixação da pena, ausentes circunstâncias atenuantes.
Todavia, verifico a presença das agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso I e II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o delito contra sua então companheira, em contexto de violência doméstica contra a mulher, além de ser reincidente (ID 220686727, pág. 4, autos n. 0705691-56.2022.8.07.0019, data do fato: 13/03/2022, trânsito em julgado: 22/01/2024).
Deste modo, majoro a pena em 1/6 (um sexto) por agravante, isto é, 6 (seis) dias por agravante, motivo pelo qual fixo a reprimenda intermediária em 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição e aumento da pena.
Assim, consolido a pena em 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção.
III.b) Do regime inicial para cumprimento de pena: Considerando as condições pessoais do réu, bem como o fato de ser reincidente, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o semiaberto, conforme dispõe o artigo 33, caput, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Incabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, pois a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).
Não é cabível, ainda, o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, pois o condenado não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, uma vez que se trata de pessoa reincidente em crime doloso.
III.c) Da prisão preventiva: A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem a suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, verifico que o réu se encontra preso preventivamente desde 23/10/2024 (ID 215420052) e um dos pressupostos necessários para a prisão preventiva não mais se faz presente, pois, a instrução judicial está encerrada e restou evidenciado que o réu não descumpriu as medidas protetivas deferidas em seu desfavor.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ADONIAS LIMA DE ALMEIDA JÚNIOR, inscrito no CPF *47.***.*49-50, nascido em 13/06/1991, filho de ADONIAS LIMA DE ALMEIDA e ELIDA MARIA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA, RG n: 2.981.163 SSP/DF.
Dou à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP.
Além disso, o regime inicial de cumprimento da reprimenda estabelecido para o réu mostra-se incompatível com a segregação cautelar.
III.d) Da detração penal: Observo que o réu foi preso preventivamente, desde a homologação da sua prisão preventiva pelo Núcleo de Audiência de Custódia, em 23/10/2024 (ID 215420052), até a presente sentença.
Deste modo, é imperativa a incidência da detração penal, prevista no artigo 42 do Código Penal.
Assim, o acusado faz jus à detração total da pena, motivo pelo qual DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ADONIAS LIMA DE ALMEIDA JÚNIOR PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
III.e) Da compensação por danos morais: Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, destaco que essa previsão legal tem por objetivo proporcionar o mínimo indenizatório para a vítima de ilícitos criminais, servindo a sentença criminal de título executivo.
Todavia, na sua oitiva judicial, a vítima manifestou desinteresse em ser indenizada pelo acusado por eventuais danos morais sofridos, razão pela qual indefiro do pedido de indenização formulado na denúncia.
IV.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: Visando preservar a integridade física e psíquica da vítima, com fulcro na previsão do § 3º do artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, reavaliando as decisões proferidas no bojo dos autos de n. 0705691-56.2022.8.07.0019, fixo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido diverso, as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA: L.
M. dos S., fixando como limite mínimo a distância de 300 (trezentos) metros; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA: L.
M. dos S., por quaisquer meios.
Fica desde já advertido o réu de que sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser novamente decretada na hipótese de descumprimento de tais medidas (artigo 312 c/c artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal), sem prejuízo da configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, ao qual é cominada a pena de detenção de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão.
Ressalto que as visitas do réu aos filhos em comum com a vítima deverão ser intermediadas por um terceiro, de forma a não violar as medidas protetivas.
V.
DISPOSITIVO: 5.1.
Ante o exposto, em relação a ADONIAS LIMA DE ALMEIDA JÚNIOR, já qualificado nos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para: 5.1.1.
ABSOLVÊ-LO pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, contra a vítima L.
M. dos S., com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 5.1.2.
CONDENÁ-LO pela prática do delito de violação de domícilio, previsto no artigo 150, “caput ” do Código Penal, combinados com os artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, ambos da Lei 11.340/2006, à pena privativa de liberdade: a) 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção; b) no regime inicial semiaberto; 5.1.3 DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ADONIAS LIMA DE ALMEIDA JÚNIOR pelo cumprimento integral da pena, considerando a detração penal, nos termos do artigo 42 do Código Penal. 5.2.
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ADONIAS LIMA DE ALMEIDA JÚNIOR, inscrito no CPF *47.***.*49-50, nascido em 13/06/1991, filho de ADONIAS LIMA DE ALMEIDA e ELIDA MARIA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA, RG n: 2.981.163 SSP/DF.
Dou à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso. 5.3.
Encaminhem-se os autos ao programa PROVID para acompanhamento. 5.4.
MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n. 0705691-56.2022.8.07.0019, conforme os termos pormenorizados acima, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Decorrido o prazo, as medidas serão automaticamente revogadas. 5.5.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. 5.6.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 5.7.
DISPENSO o réu do pagamento de indenização por danos morais. 5.8. À Secretaria: a) Providencie a intimação das seguintes partes, quanto ao teor desta sentença: a.1) do Ministério Público - por meio do sistema PJe; a.2) do Réu, pessoalmente por oficial de justiça e a defesa, por seu defensor/advogado constituído; a.3) da vítima – por meio de mandado de intimação.
Caso a diligência reste infrutífera, aplico desde já, por analogia, o previsto no p.u. do art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-a intimada desta sentença. b) proceda o cadastramento da sentença na aba do sistema Pje “informações criminais”; c) Transitada em julgado: c.1) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas finais; c.2) expeça-se a carta de guia ao juízo competente pela execução da pena; c.3) proceda-se a distribuição da carta de guia no sistema SEEU; c.4) cadastre-se as informações no TRE/DF, por meio do sistema INFODIP; c.5) comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP; c.6) cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; Após, arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Dou à presente sentença ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
15/01/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:30
Juntada de Alvará de soltura
-
15/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:57
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/01/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0708694-48.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADONIAS LIMA DE ALMEIDA JUNIOR TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 11 de dezembro de 2024, na sala de audiência virtual deste Juízo, por meio do sistema Microsoft Teams, nos autos processuais n. 0708694-48.2024.8.07.0019, fizeram-se presentes o Juiz de Direito, Dr.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
JEDIAEL ALVES FERREIRA; o advogado, Dr.
DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - OAB/DF 48561, pelo acusado; a Advogada Colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
ELIANE PEREIRA ARAÚJO - OAB/DF 50.260, pela vítima; comigo, Nathyelle Costa Fontenelle, matrícula 319460, Assistente de Audiências.
Feito o pregão, devidamente identificadas civilmente, a ele responderam a vítima L.
M.
Dos.
S. e as testemunhas policiais Breno Naftali De Araújo Fagundes e Antonio Juciel da Silva Carvalho.
Presente o acusado Adonias Lima De Almeida Junior, apresentado pela escolta do presídio, pois está PRESO PREVENTIVAMENTE (ID. 215420052).
Iniciada a audiência, as partes anuíram expressamente com a realização da audiência por meio virtual, nos moldes da determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e do presente Juízo, tendo em vista as normas vigentes.
Ato contínuo, a vítima prestou sua declaração na ausência do acusado, nos termos do art. 217 do CPP, uma vez que se sentia constrangida, tendo concordado a defesa, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Prosseguindo, após a oitiva da vítima, o acusado ingressou na sala de audiências virtual para acompanhar sua continuação.
Foi realizada a oitiva das testemunhas policiais.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado.
As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferido o despacho: "O advogado presente, Dr.
Daniel Antônio, foi intimado, nesta data, para apresentar procuração nos autos no prazo de 2 dias.
Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução criminal.
Determino a extração da FAP do acusado, devidamente esclarecida e atualizada, fazendo-se vistas às partes para apresentação, por memoriais escritos, das Alegações Finais, no prazo legal e sucessivo.
Após, conclusos para julgamento.
Despacho publicado em audiência. ".
A instrução foi registrada e gravada por meio do sistema audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP e serão, oportunamente, inseridos no sistema PJE.
Confeccionada a presente ata de audiência e utilizando a funcionalidadecompartilhar documentos, do aplicativo Microsoft Teams, as partes presentes leram, deram ciência e concordaram com este termo de audiência.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo magistrado, em nome de todos, com disponibilização no sistema PJE, com base no art. 17, IV, da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Ressalta-se que esta ata de audiência servirá como ressalva e comprovante de comparecimento às partes e/ou testemunhas, inclusive perante terceiros, órgãos públicos, setores e instituições.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Eu, Nathyelle Costa Fontenelle, matrícula 319460, a digitei.
INTERROGATÓRIO DO(A) ACUSADO(A) Aos 11 de dezembro de 2024 na sala de audiências virtual deste Juízo, através do sistema de videoconferência Microsoft Teams, autorizado pelo CNJ, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA.
Presentes ainda o(a) representante do “parquet”, o(a) denunciado(a) abaixo qualificado(a), acompanhado da defesa, comigo escrevente adiante declarado.
Pelo MM.
Juíz foi feita ao(à) denunciado(a) a observação do art. 186, do CPP, c/c art. 5º, LVII, da CF, seguindo-se, nos moldes dos artigos 185 e ss., do CPP, com a leitura da denúncia, qualificação e interrogatório na forma abaixo: 1ª parte Qual o seu nome? ADONIAS LIMA DE ALMEIDA JÚNIOR De onde é natural? Brasília/DF Qual a data de seu nascimento? 13/06/1991 De quem é filho? Adonias Lima de Almeida e Elida Maria de Oliveira de Almeida Qual o seu estado civil? solteiro Qual a sua residência? QUADRA 405 CJ 23 CASA 26 - RECANTO DAS EMAS, DF Casa alugada ou própria? Mora com quem? Casa Própria.
Mora com os pais Qual o telefone para contato? (61) 99871-6808.
Qual a profissão? Trabalhava pela NOVACAP Renda mensal? R$ 1.800,00 Sabe ler e escrever? Qual a escolaridade? SIM.
Ensino fundamental Possui filhos? Qual a idade? 2 filhos.
De 7 e de 13 anos Responde ou já respondeu a algum processo criminal? Sim, Lei Maria da Penha É viciado em alguma substância? Faz uso de remédios? Não.
Não 2ª parte Cientificado dos seus direitos constitucionais, mormente o de ficar em silêncio.
Foi assegurado ao acusado o direito de entrevista reservada com seu defensor.
O interrogatório foi gravado em meio audiovisual nos termos do art. 405, § 1º, do CPP.
Fica dispensada a assinatura dos presentes, porquanto se trata de audiência realizada por videoconferência, constando imagem e voz de todos os integrantes, demonstrando sua autenticidade.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Nathyelle Costa Fontenelle, matrícula 319460, a digitei. -
12/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 14:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
12/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 17:12
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
30/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
28/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:59
Mantida a prisão preventida
-
28/10/2024 15:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Recanto das Emas
-
23/10/2024 21:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 15:56
Juntada de mandado de prisão
-
23/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:21
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/10/2024 11:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/10/2024 11:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/10/2024 11:17
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/10/2024 10:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
23/10/2024 09:43
Juntada de gravação de audiência
-
23/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 07:33
Juntada de laudo
-
23/10/2024 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/10/2024 11:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/10/2024 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720720-11.2024.8.07.0009
Samantha Almeida Soares
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Samantha Almeida Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2024 20:53
Processo nº 0700427-83.2025.8.07.0009
Nicolau Alves da Silva Neto
Skm Assessoria e Negocios Imobiliarios
Advogado: Carolina Nunes Pepe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 17:24
Processo nº 0705203-33.2024.8.07.0019
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Karla Cristina Verde da Silva
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 14:29
Processo nº 0034176-91.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Alexandre Gomes de Sousa
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 21:25
Processo nº 0715107-10.2024.8.07.0009
Leidiane de Souza Cardoso
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Diego Lima Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 21:26