TJDFT - 0731366-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA GONCALVES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731366-10.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA GONÇALVES RECORRIDOS: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS E BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO SOBRE O DÉBITO DERIVADO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PROCESSO MOVIDO CONTRA O BANCO DO BRASIL.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
CONTRATO FIRMADO E CUMPRIDO PERANTE FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU AFERIDO DE ACORDO COM O ART. 53, III, 'B', DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NO DISTRITO FEDERAL.
ESCOLHA SEM AMPARO NAS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA DISTRIBUIÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ainda que a escolha do foro pelo consumidor possa ser realizada com flexibilidade, ela deve ocorrer dentro dos limites legais, a fim de que se seja avaliada como competência territorial, à luz da Súmula 33 do STJ. 2.
A distribuição aleatória de ações por consumidores, sem observar nenhuma das hipóteses legais que regem a competência territorial, enseja a constatação de incompetência absoluta, por afronta ao princípio do juiz natural, por violar o sistema de organização do Poder Judiciário e por afrontar própria parcela de jurisdição distribuída entre os órgãos judiciais. 3.
Nos casos de distribuição aleatória de ações em outras Unidades da Federação, por consumidores em busca de prestação jurisdicional que lhe possa ser mais favorável, célere ou com custas processuais menos onerosas, constata-se que a afronta à regra de competência territorial estabelecida no art. 53, III, 'b', do CPC enseja hipótese de incompetência funcional de ordem constitucional. 4.
Por força do art. 125 da CF/88, em respeito ao princípio federativo, e frente aos limites constitucionais da jurisdição, o Poder Judiciário Estadual é constituído para prestar jurisdição no âmbito das respectivas Unidades Federativas, por órgãos que são instituídos por critérios locais, observando extensão territorial, contingente populacional, volume de atividade jurídica, de acordo com questões legais e com a capacidade administrativa, fiscal e orçamentária de cada Estado da Federação e do Distrito Federal. 5.
O ajuizamento de demandas no TJDFT discutindo relações jurídicas realizadas por filiais estabelecidas em todo o território nacional viola regra de distribuição de jurisdição e de competência funcional dispostas na Constituição Federal, em afronta ao pacto federativo, sendo passível de acarretar graves consequência de ordem jurídica e fiscais, pois o Poder Judiciário Distrital não foi constituído com estrutura e recursos para exercer jurisdição em todo território nacional. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
A recorrente alega violação aos artigos 46 e 63, §5º, ambos do Código de Processo Civil e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ser direito do consumidor escolher o foro de seu domicílio ou do local onde ocorreu a relação de consumo para o ajuizamento de ação proveniente do negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Afirma tratar-se de competência relativa, que não pode ser reconhecida de ofício.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-la.
Em contrarrazões, o recorrido BANCO DO BRASIL S/A pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à apontada ofensa aos artigos 46 e 63, §5º, ambos do Código de Processo Civil e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Indefiro, por fim, o pedido de publicação formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrido BANCO DO BRASIL S/A com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
17/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/12/2024 19:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/12/2024 19:45
Recurso especial admitido
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16/12/2024 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/12/2024 13:55
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:02
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/11/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso especial
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:44
Conhecido o recurso de ADRIANA DA SILVA GONCALVES - CPF: *16.***.*11-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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